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A interpelação judicial e seu roteiro processual

A interpelação judicial e seu roteiro processual

Em artigo anterior, falamos sobre as fake news, porém, diariamente, não são somente as fake news que nos atentam, basta viver em sociedade para ser atacado em sua honra ou conduta por seu semelhante.

As pessoas, de uma forma geral, são vítimas ou agentes de falatório social, ou seja, um nome rebuscado para fofoca.

Algumas pessoas defendem a fofoca como um simples ato de manifestação legítima prevista na CF/88 e às vezes até o direito de se expressar livremente, de falar em algumas circunstâncias até mesmo sem maldade, apenas um pretexto para “puxar conversa”.

Mas, analisando a fofoca, temos que esta é mais do que um simples ato de liberdade pessoal, consiste não somente no ato de fazer afirmações não baseadas em fatos concretos, especulando em relação à vida alheia mas também em divulgar fatos verídicos da vida de outras pessoas sem o consentimento ou conhecimento das mesmas, independente da intenção de difamação ou de um simples comentário sem fins malignos, entretanto, tem-se de tomar cuidado com a exceção da verdade, se esta for possível provar, não há justo motivo para a interpelação e esta será arquivada de pleno direito, com possibilidade de quem for demandado poder ajuizar ação indenizatória.

Mas, e a pessoa a qual é atingida? Muitas vezes o ataque não é direto, é malicioso, ardiloso, mordaz, capcioso, ele é incerto, mas machuca e incomoda, nesse caso, como fazer este ato/intenção se tornar cristalino ou fazer o agente parar com o falatório ou descobrir qual realmente é o objetivo daquelas palavras lançadas?

Interpelação judicial

A fim de elucidar essa manifestação ou até mesmo sobrestar a conduta do agente, o Código Penal abrilhantou a controvérsia com a solução prevista em seu artigo 144, a fim de quem for ou se sentir atingido possa pedir em juízo explicações.

Diz-nos o art. 144, do CP:

Art. 144. Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

Do tipo penal exposto, tem-se que tal medida é cabível quando alguém se julgar ofendido, ora, isto é muito pessoal, como medir ou quantificar um sentimento de ofensa? A lei assim não explicita e como é um sentimento unilateral, pessoal, inconsciente, basta a pessoa entender ou desconfiar que esta sendo atacada a fim de lhe legitimar a buscar o judiciário para, futuramente, ter sua certeza e buscar sua quantificação.

Qual o prazo para interpelar?

Não há prazo definido em lei, entretanto, convém observar que, como já falamos no artigo anterior, tal é de iniciativa privada, ou seja, respeita o liame temporal de seis meses a contar do conhecimento da autoria a fim de que se ofereça a queixa-crime (Arts. 38 e 103, ambos do CP). Assim, ultrapassado o prazo de seis meses após o conhecimento da autoria, a providência judicial se torna inútil, eis que alcançada a decadência (Art. 107 do CP).

O legitimado a requerer explicações

O único legitimado a requerer essa providência é o ofendido, veja-se que a pessoa tem de ser e estar apresente, a ação é pessoal.

O destinatário da interpelação judicial

O destinatário da interpelação é sempre a autoridade judiciária, o juízo criminal, a quem incumbe o julgamento dos crimes contra a honra, porém, em se tratando de crimes de menor potencial ofensivo, pode também ser dirigida ao Juizado Especial Criminal.

Como confeccionar a peça processual?

Inicialmente, esta detém a mesma estrutura de uma queixa-crime, portanto, cuidado com confecção de sua procuração (não pode ser a procuração geral e para o foro, segue as mesmas regras de uma queixa-crime), a denominação das partes se dá como Requerente (é quem solicita o pedido de explicação em juízo) e Requerido (é o suspeito do cometimento do crime contra a honra).

O verbo a ser adotado no preâmbulo e no pedido é sempre invariável, usa-se o verbo: REQUERER. Exemplo:

vem, perante V.Exa., por seu procurador com poderes específicos, REQUERER PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO DE FULANO DE TAL” ou “vem, perante V.Exa., ajuizar a presente com a finalidade de REQUERER INTERPELAÇÃO JUDICIAL DE FULANO DE TAL”.

Quanto ao pedido, finaliza-se o mesmo com a expressão:

Chamamento do requerido em juízo para dar as devidas explicações:

É de bom alvitre ressaltar que o profissional do direito deve, SEMPRE, expor ao máximo os detalhes e utilizar na petição as palavras fidedignas do agente contra o ofendido, demonstrando, ainda, a dubiedade destas afirmações e de que modo o ofendido se sentiu atacado e diante desta incerteza, manifestar que deve o requerido ser chamado a juízo para explicar-se e manifestar o sentido das palavras proferidas, seu intento com estas falas e as circunstâncias que estas se deram, a fim de caracterizar ou não a ofensa e crimes e possibilidade futura de indenização.

Ainda, se possível, indicamos que se houver a possibilidade de se gravar as palavras proferidas e/ou apresentar testemunhas na audiência, é sempre melhor.

As diretrizes da interpelação judicial

Em caso de dúvida na elaboração do contexto ou se realmente é caso de interpelação judicial, lembre-se das cinco diretrizes a serem ventiladas pelo advogado, no momento da consulta com seu cliente:

  1. Quem/quantos proferiu/proferiram essa(s) ofensa(s)? (A certeza do agente ofensor agiliza o processo e evita seu revés).
  2. Quando ocorreu/ocorreram o(s) fato(s)? (Neste aspecto salientar o contexto do momento das expressões proferidas elucida ao juízo o tamanho e dimensão dos ataques e sofrimentos, fins de ação futura criminal e/ou indenizatória).
  3. Como tomou conhecimento do(s) fato(s)? (Aqui é de suma importância, não seja alvo de fofocas, procure se cientificar com varias pessoas sobre o ocorrido, não haja por ímpeto e fofocas, assim como você pode demandar, o demandado também pode lhe acionar se o for injustamente).
  4. O que e como ocorreu/ocorreram o(s) fato(s)? (a descrição aqui não pode ser sucinta, não economize, mas não aumente).
  5. Qual(is) crime(s), em tese, foi/foram praticado(s) pelo requerido nas expressões formuladas? (Se não há crime, não há motivação para interpelação, mero desabono ou dissabor, deselegância ou desconforto pessoal não é fato típico de crime, poder ser utilizado no cível, mas não no âmbito criminal).

Na dúvida, use a regra: quem/quando/onde/como/crime.

Até a próxima!

Roger Azevedo

Advogado Criminalista. Membro do Núcleo de Advocacia Criminal.

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