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STJ: interposição de agravo regimental contra julgamento colegiado configura-se erro grosseiro

STJ: interposição de agravo regimental contra julgamento colegiado configura-se erro grosseiro

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a interposição de agravo regimental contra julgamento colegiado configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, não interrompendo nem suspendendo o prazo para a interposição de recurso. A decisão teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca:

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ANTERIOR NÃO CABÍVEL. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE DOIS DIAS (ART. 619 DO CPP). INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Na hipótese, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 28/8/2020 (sexta-feira) e considerado publicado em 31/8/2020, conforme certidão à e-STJ fl. 2514. Os embargos de declaração foram opostos somente em 17/9/2020, portanto, fora do prazo legal de 2 (dois) dias, sendo intempestivos. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de agravo regimental contra julgamento colegiado configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, não interrompendo nem suspendendo o prazo para a interposição de recurso, como, de fato, ocorreu na espécie. 3. Diante da intempestividade dos embargos de declaração, verificando-se, ainda, que não ocorreu a interrupção do prazo recursal para eventual interposição de recurso subsequente, como visto acima, é possível concluir que ocorreu o trânsito em julgado do acórdão às e-STJ fls. 2506/2513. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de que, após publicado o acórdão e certificado o trânsito em julgado do aresto de e-STJ fls. 2506/2513, sejam remetidos imediatamente os autos ao Supremo Tribunal Federal, para processamento do recurso pendente de análise (agravo em recurso extraordinário). (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 1674317/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020)

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