Em decisão proferida pela 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central de Curitiba, o interrogatório policial realizado sem a presença de advogado é considerado nulo. Com base nesse entendimento, o interrogatório policial realizado em horário noturno e sem a presença de advogado foi anulado.
Interrogatório sem a presença de advogado
De acordo com o caso, um dos acusados foi denunciado por participar na morte de um agente penitenciário e, durante a fase do Inquérito Policial, foi interrogado pela Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) da Polícia Civil.
No entanto, o acusado era representado pelos advogados do escritório Dalledone & Advogados Associados, mas nenhum defensor estava presente no interrogatório realizado por volta das 23:00 horas
Diante disso, a magistrada Mychelle Pacheco Cintra Stadler utilizou com base do seu fundamento o artigo 18 da Lei de Abuso de Autoridade, que tipifica como delito o interrogatório policial noturno, com exceção do investigado que tenha sido capturado em flagrante ou que tenha consentido em prestar declarações, desde que seja acompanhado de defensor.
Apontou a juíza que:
Se a lei impede a realização de interrogatório policial do preso no período noturno, trata-se de obrigação da autoridade policial não praticar tal ato, não podendo aqui o sujeito passivo de tal crime (que também pode ser considerando o Estado), ‘abrir mão’ da prerrogativa de não ser interrogado no período noturno e bem como de ter a presença de seu advogado.
Depreende-se do vídeo do interrogatório, que o Delegado responsável ressaltou que o preso manifestou o desejo de ser interrogado e também tinha constituído advogado, a “despeito do avançado da hora e da ausência do seu defensor constituído”, destacou Stadler.
Nesse sentido, a magistrada declarou a nulidade relativa apenas do interrogatório, mantendo-se os demais elementos de prova produzidos.
*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais
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