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STJ: Pesquisa Pronta aborda intervenção de terceiros em habeas corpus

STJ: Pesquisa Pronta aborda intervenção de terceiros em habeas corpus

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou novos temas na ‘Pesquisa Pronta’. A ferramenta, que se encontra disponível no portal do STJ, oferece o resultado de pesquisas sobre determinados temas jurídicos e relevantes julgados no tribunal.

Intervenção de terceiros em habeas corpus

No âmbito do direito processual penal, abordou a intervenção de terceiros em habeas corpus.

Em síntese, o STJ entende que não existe a possibilidade de intervenção de terceiros em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário. Para o tribunal, o habeas corpus é meio processual que não possui partes nem litigantes, mas tem como única função resguardar o direito de locomoção.

Confira a seguir algumas ementas sobre o tema:

Ementas do STJ

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. COMPROMETIMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUPOSIÇÃO DE QUE, SOLTO, O RÉU EXERCERÁ INFLUÊNCIA SOBRE TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. VIABILIDADE (ART. 580 DO CPP). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO DO MÉRITO. PEDIDO PREJUDICADO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA INTERVIR EM HABEAS CORPUS. AMICUS CURIAE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Este Superior Tribunal e a Suprema Corte possuem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de intervenção de terceiros no habeas corpus, seja na condição de amicus curiae ou como assistente de acusação, por se tratar de ação constitucional que objetiva garantir a liberdade de locomoção dos pacientes. Precedentes. 2. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 3. No caso, não foram apontados fatos concretos aptos a justificar a prisão preventiva do paciente, estando a decisão fundamentada na suposição de que, solto, ele comprometerá a instrução criminal e a aplicação da lei penal, o que configura nítido constrangimento ilegal. 4. Existindo corréu em situação fático-processual idêntica e evidenciado que a presente decisão não se vincula a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 5. Ordem concedida para assegurar ao paciente Diego Moreira da Cunha o direito de aguardar em liberdade o julgamento da Ação Penal n. 0006651-41.2017.8.19.0004, proveniente da 4ª Vara Criminal da comarca de São Gonçalo/RJ, podendo o Juiz do feito, desde que de forma fundamentada, fixar medidas cautelares, com extensão dos efeitos aos corréus Simone Gonçalves de Resende, Matheus Resende Khalil e Gabriel Botrel de Araujo Miranda. (HC 411.123/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 22/06/2018)


PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE RELAXOU A PRISÃO EM FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPOSTA ATIPICIDADE. POSTERIOR OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELOS MESMO FATOS. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não admitir qualquer tipo de intervenção de terceiros no habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, por se tratar de meio processual que não possui partes e nem litigantes, mas tem como única função resguardar o direito de locomoção. Precedentes. II – A decisão proferida durante a audiência de custódia, ao relaxar a prisão em flagrante da recorrente, independentemente dos motivos que determinaram a concessão da liberdade, não vincula o titular da ação penal, e, portanto, não obsta o posterior oferecimento de denúncia, sob pena de negativa de vigência ao art. 24 do Código de Processo Penal. III – In casu, o e. Juiz Plantonista, ao relaxar a prisão em flagrante por considerar que não havia indícios da prática dos crimes de associação criminosa e corrupção de menores, concluindo que “todos os detidos estavam pacificamente reunidos para participar de uma manifestação pública”, emitiu juízo de valor que se circunscreve à regularidade do flagrante – requisitos do art. 302 do Código Penal – e não impede o posterior oferecimento de denúncia pelos mesmos fatos. Recurso ordinário desprovido. (RHC 85.970/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)


Todos os julgados

Clique aqui para conferir todos os julgados relacionados ao tema.


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Redação

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