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Introdução ao conceito de whistleblower

Introdução ao conceito de whistleblower

Com o advento da Lei 12.846/2013, uma das disposições “criadas” se tratou do compliance e, após lançada tal possibilidade, muito se discute acerca dos institutos utilizados que podem garantir um programa de conformidade efetivo.

É certo que a corrupção lato sensu é internalizada no ambiente público e corporativo. Por essa razão, a adoção de mecanismos preventivos vem sendo incentivada e valorizada no mercado, pois atesta a lisura das instituições, além de agregar valor no ambiente internacional, sabendo-se que o compliance já faz parte de outros países, conjuntamente com a responsabilização penal das pessoas jurídicas em alguns, como a Espanha.

Dentre os pilares de um bom programa de compliance está o emprego do whistleblowing, termo americano que significa “soprar o apito”. Ou seja, ao ver a prática de algum delito, o sujeito divulga a prática delituosa.

Consiste, portanto, na figura do denunciante ou dos canais de denúncia, metodologias nas quais um sujeito investiga e denuncia, ou há um portal de denúncias em certa empresa, devendo existir a utilização do whistleblowing para tornar um programa de compliance efetivo.

Whistleblower

Em troca do papel de whistleblower, o qual se incumbe de investigar e até reportar as práticas ilegais, o sujeito passa a gozar de proteções legais. Cabe destacar que existem discussões sobre a eficácia total da proteção, haja vista o risco que o agente sofre por denunciar, em diversas vezes, crimes econômicos, tais como lavagem de dinheiro e corrupção, envolvendo empresas multinacionais ou colarinhos brancos.

Noutro posto, empresas podem instituir canais de denúncia, onde os reportes são realizados de forma anônima e vistos por pessoas incumbidas de receber e dar prosseguimento às denúncias realizadas.

Deste modo, o whistleblowing é permitido por corroborar com investigações realizadas pela polícia, não sendo forçoso reconhecer a dificuldade em investigar delitos corporativos, sabendo-se que as negociações são realizadas através de salas fechadas, com grandes níveis de sigilo.

E, por essas razões, o auxílio privado desincha a carga policial e atua de forma preventiva, solucionando as problemáticas internamente ou, na necessidade de instaurar ações penais, corrobora no procedimento judicial e extrajudicial, prevenindo, por sua vez, a prática de corrupção.

Além do mais, sabe-se que a instituição policial que atua de forma repressiva, ou seja, post factum, possui cargas altas de casos para investigar, combinadas com a ausência de investimento em efetivo capacitado, tecnologia e até mesmo condições básicas, como veículos, papeis, entre outros.

Quanto às legislações sobre os denunciantes, há a Lei Sarbanes-Oxley Act,  que permite que funcionários de empresas fiscalizem possíveis fraudes fiscais e, como forma de bonificação, caso verificada a eficácia das denúncias, podem dar montantes variáveis de 15% até 30% do valor reconhecido e recuperado para o erário, caso haja condenação pecuniária.

Além disso, ainda no cenário internacional, a atuação dos whistleblowers não se restringe somente a delitos fiscais, como dito acima; outros delitos também são passíveis de denunciação.

No âmbito de proteção internacional dos denunciantes, há a lei Whistleblower Protection Enhancement Act, criada em 2012 (sendo considerada uma atualização da Whistleblower Protection Act de 1989), cujo escopo se insere em medidas para coibir prejuízos aos reportantes que são funcionários públicos, tais como ameaças ou até mesmo hipóteses de homicídio em casos mais gravosos.

Ainda, outro regimento já citado em artigos de minha produção, consiste na convenção contra a corrupção, a qual estipula medidas a serem adotadas pelo Brasil e por outros países que assinaram a referida convenção. Nela cita-se sobre a função do whistleblowing, conferindo-lhes a possibilidade e legitimidade ao realizar as investigações e denúncias.

No campo nacional, temos a Lei 12.846/2013, conhecida como lei anticorrupção, a qual preceitua em seu Art. 7, VIII a questão da existência de mecanismos de denúncia como item a ser levado em consideração na análise da aplicação de sanções, abrindo deste modo a possibilidade de as entidades possuírem programas de conformidade e canais de denuncia ou agentes denunciantes.

Por fim, sobre a seara das legislações que circundam sobre o tema, há a recente Lei nº 13.608/2018, cujo cerne consiste no sistema de disk-denúncia, visando ao auxílio nas investigações policiais. Na referida lei, salienta-se o sigilo do denunciante, caso este se identifique.

Ao todo, muito embora o objetivo do artigo seja introduzir ao conhecimento do leitor aspectos iniciais do whistleblowing, verifica-se previamente a sua importância no que tange ao combate à corrupção.

Com a inserção do compliance no Brasil, verifica-se que a cultura brasileira cada vez mais se volta para a obrigatoriedade ou incentivo à adoção de programas de conformidade e, dentro desse, há uma figura que facilita a identificação de possíveis riscos, ou até mesmo a consumação desses, possibilitando uma instrução investigativa ágil e até mesmo preventiva em aspectos de crimes de corrupção em sentido amplo, os quais sabemos que raras vezes cessa em um somente ato.

Sendo assim, verifica-se a importância do whistleblowing sob o aspecto do combate aos crimes de powerful (terminologia mais abrangente que o temos White crime collars, pois abarca toda a linha corporativa, tais como tributária e de relações de consumo), pois, além de corroborar com o Estado, acaba eliminando condutas ímprobas no interior de uma empresa.

Contudo, ainda devemos discutir profundamente sobre a proteção dos denunciantes, os quais podem ser demitidos ou até mesmo vitimas de delitos graves (como foi percebido em países como Estados Unidos, verificaram tais retaliações), demandando uma proteção ampla aos sujeitos.

E, ainda, devemos ter atenção sobre o sigilo das denúncias realizadas por canais de denúncia, cujo prejuízo pode incidir nas disposições da Lei Geral de Proteção de Dados ou até mesmo em delitos como um todo.

Ainda, a legislação brasileira ainda é carente de definições mais estritas sobre o tema, razão pela qual as empresas devem aprimorar os pilares dos programas de compliance, gerando uma boa imagem reputacional perante terceiros, além de auxiliar um sistema repressivo por muitas vezes deficiente em quesitos estruturais.

Concluindo, almeja-se a expansão da pesquisa sobre tais conceitos internacionais que são, por muitas vezes, trazidos repentinamente ao ordenamento jurídico brasileiro, razão pela qual se deve analisar a aplicabilidade e todas suas especificidades.


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Suzana Rososki de Oliveira

Advogada criminalista

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