ArtigosInvestigação Criminal

Análise critica da invasão domiciliar sob mera intuição da autoridade policial

Análise critica da invasão domiciliar sob mera intuição da autoridade policial

Atualmente, a questão que se coloca é a de saber até que ponto as garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal e a preservação da intimidade do acusado podem ser flexibilizadas, diante das ponderações dos valores contrastantes entre o indivíduo e a sociedade. De outro modo, como proceder diante de um eventual conflito entre as garantias constitucionais protetivas do cidadão, derivadas do devido processo legal, e o interesse da sociedade no combate à criminalidade?

Vejamos o entendimento do respeitoso Fernando Capez sobre o assunto em apreço, em sua obra Curso de Processo Penal, 23ª ed. Pág 373:

Entendemos não ser razoável a postura inflexível de se desprezar, sempre, toda e qualquer prova ilícita. Em alguns casos, o interesse que se quer defender é muito mais relevante do que a intimidade que se deseja desprezar. Assim, surgindo conflitos, entre princípios fundamentais da Constituição, torna-se necessária a comparação entre eles para verificar qual deve prevalecer. Dependendo da razoabilidade do caso concreto, ditada pelo senso comum, o juiz poderá admitir uma prova ilícita ou sua derivação (…)

Com o devido respeito ao nobre autor, conquanto, o posicionamento daquele que vos fala é no sentido diverso, ou seja, somente poderá haver a violação de direitos fundamentais, mais precisamente do domicílio do acusado, quando o contexto fático anterior assentir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, ai sim, seria possível sacrificar, ou ponderar o direito fundamental da inviolabilidade do domicílio.

Ademais, consoante expõe, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal,

a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Como se pode observar, o direito da inviolabilidade do domicílio dada a sua grandeza e relevância, é resguardado em diferentes fontes constitucionais de direitos e garantias fundamentais, tais como Convenção Americana de Direitos Humanos em seu artigo 11º, no qual assevera:

ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada (…).

É importante enfatizar, que mesmo diante de tantos instrumentos que tutelam o direito em comento, determinados Tribunais têm contrariado o entendimento tanto do Superior Tribunal de Justiça, como também do Supremo Tribunal Federal, quando estamos diante de um crime permanente, senão, vejamos a recente decisão do TJ/RN:

PENAL E PROCESSO PENAL. APCRIM. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART.33 DA LEI 11.343/06). NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. DESNECESSIDADE DE MANDADO EM DELITOS DE NATUREZA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE PECHA. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DO VETOR CONSEQUÊNCIA DO CRIME SEM, CONTUDO, ALTERAR A REPRIMENDA. CIRCUNSTÂNCIA REMANESCENTE FIXADA NO PATAMAR SUGERIDO PELO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUIZO DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE A CONCESSÃO DA BENESSE. PRESCEDENTES. DECISIUM MANTIDO O CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. APELAÇÃO CRIMINAL N° 2019.001412-4 – 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL

Esmiuçando os autos supramencionados, verificamos que embora a defesa técnica tenha se debruçado na tese de que os policiais militares adentraram no imóvel apenas pelo simples fato do acusado ter se assustado ao visualizar a viatura na rua, não havendo lastro probatório mínimo ou indícios que naquela residência ou o paciente estava portando qualquer produto ilícito, mesmo assim, o Tribunal rejeitou a tese, contrariando entendimento dos Tribunais Superiores, Vejamos:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM ORDEM JUDICIAL E SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE TRAFICÂNCIA NO LOCAL. PRISÃO PREVENTIVA ILEGAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.1. Ainda que esta Sexta Turma tenha admitido como fundamento para a prisão preventiva a relevante quantidade entorpecentes apreendidos em poder da paciente, tratando-se de 132 pedras de crack, 84 papelotes de cocaína e ainda 26 trouxinhas de maconha, não foi apontado nenhum elemento idôneo para justificar a entrada dos policiais na residência da paciente, citando-se apenas a verificação de denúncias de tráfico de drogas que receberam através do “Disque Denúncia”, e a fuga do adolescente.2. Verifica-se ofensa ao direito fundamental da inviolabilidade do domicílio, determinado no art. 5°, inc. XI, da Constituição da República, quando não há referência a prévia investigação policial para verificar a possível veracidade das informações recebidas, não se tratando de averiguação de informações concretas e robustas acerca da traficância no domicilio violado.3. Recurso em habeas corpus provido, para a soltura da recorrente, TEREZA RODRIGUES, e de ofício determinar o trancamento da Ação Penal n. 0001783-23.2016.8.26.0695. (STJ, Sexta Turma, RHC 83.501/SP, Rel. Mini. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018)

A referida decisão analisou o problema com sabedoria, calcando, com acerto, que não se pode violar um direito fundamental previsto na nossa Carta Magna, com o fundamento em uma mera suspeita.

Por fim, em consonância com o entendimento do STJ e do STF, em que pese a eventual boa-fé dos policiais militares, é imprescindível que existam elementos objetivos, seguros e racionais que justifiquem a invasão de domicílio. Destarte, deve-se tem em mente que, o processo penal funciona em um Estado Democrático de Direito como um meio necessário e inafastável de garantia do direito do acusado.

Ou seja, não é um instrumento qualquer de efetivação do Direito Penal, conquanto, genuinamente, um meio de satisfação de direitos humanos fundamentais e, sobretudo, uma garantia contra o arbítrio do Estado.


REFERÊNCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 373 p.

MOREIRA, Rômulo. OPINIÃO STF enfim acerta quanto a invasão de domicílio, sem mandado, pela polícia. 2017. Disponível aqui. Acesso em: 11 dez. 2019.


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo