Doutor, posso inverter a ordem das testemunhas, não é?
Diante dessa indagação pelo juiz, você concordaria ou não?
Um dos atos mais importantes no processo criminal é a audiência, pois é o local que será produzida as principais provas, dessa forma o advogado deve estar muito bem preparado para fazer uma boa defesa para seu cliente. O que se verifica na prática diuturnamente são grandes partes das condenações fundamentada em depoimentos, principalmente de policiais, assim surge a necessidade de um aprimoramento constante para que o advogado se destaque nesse ato.
É fundamental ter total conhecimento do processo, você deve ir para audiência sabendo quais provas produzir, conhecer muito bem as testemunhas, saber o que perguntar, quais requerimentos irá fazer ao juiz, etc. Em outro texto abordei 11 dicas para uma boa audiência criminal (leia aqui).
O art. 400 do CPP, estabelece a ordem que deve ser seguida na audiência de instrução e julgamento, vejamos:
art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
O juiz pode inverter a ordem das testemunhas?
Vejamos o seguinte caso prático: No dia da audiência, as testemunhas de acusação não comparecem, de outro lado as testemunhas de defesa estão presentes, o juiz indaga ao advogado a possibilidade de ouvir as testemunhas de defesa primeiramente a de acusação.
Então, doutor, concorda com a inversão da oitiva?
Você como advogado atento, jamais permitirá essa inversão, pois prejudicará o acusado, você ainda não ouviu o que as testemunhas de acusação têm para falar a respeito dos fatos ora imputado,
No entanto, o próprio artigo 400 CPP, cria uma exceção atinente a inversão da oitiva das testemunhas, que é quando há carta precatória a ser cumprida, previsto artigo 222 do CPP:
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
Significa que havendo precatória é possível a inversão da ordem das testemunhas, ou seja, poderá ser ouvida as testemunhas de defesa e depois as testemunhas de acusação, embora discordo dessa previsão legal.
Mas cuidado: o art. 222 do CPP utiliza o termo “testemunha” e não vítima, por sua vez se a vítima for ouvida por precatória e o juiz quiser ouvir as testemunhas de defesa antes, é possível requerer que a vitima seja ouvida primeiramente, se o juiz negar pedir para constar em ata, embora na prática, infelizmente não vem gerando nulidade.
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