Jurisprudência

STJ: é possível deflagrar investigação criminal com base em reportagem jornalística

STJ: é possível deflagrar investigação criminal com base em reportagem jornalística

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível deflagrar investigação criminal com base em reportagem jornalística. A decisão, lavrada no âmbito do RHC 98056/CE, teve como relator o ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Investigação criminal com base em reportagem jornalística

Confira a seguir mais detalhes do entendimento:

Ementa do RHC 98056/CE

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS DE GESTÃO. ATOS DECISÓRIOS. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO SUPOSTO DETENTOR DO FORO COMO TESTEMUNHA E NÃO COMO INVESTIGADO. INVESTIGAÇÃO DEFLAGRADA COM BASE EM NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO IMEDIATA. NOTÍCIA VEICULADA EM IMPRENSA. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. POSSIBILIDADE. OUTROS ELEMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento de inquérito policial, por meio de habeas corpus ou de recurso em habeas corpus, é medida de exceção, sendo cabível, tão somente, quando inequívoca a ausência de justa causa, v.g., a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado. 2. A fraude, para a caracterização do crime de gestão fraudulenta, ante a intelecção do indigitado preceito de regência,”compreende a ação realizada de má-fé, com intuito de enganar, iludir, produzindo resultado não amparado pelo ordenamento jurídico através de expedientes ardilosos”. A gestão fraudulenta, portanto, “se configura pela ação do agente mediante o emprego de ardis e artifícios, com o intuito de obter vantagem indevida” (HC n. 95.515/RJ, relª. Minª. Ellem Gracie, Primeira Turma, Dje 30/9/2008). 3. Na linha do que já decidiu esta Corte Superior, “Os delitos dos arts. 4º, 6º e 10 da Lei 7.492/86 são formais, ou seja, não exigem resultados decorrentes das condutas, e consumam-se com a prática dos atos de gestão (art.4º) […]” (CC n. 91.162/SP, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, Dje 2/9/2009). 4. Na hipótese vertente, não obstante as tratativas iniciais terem sido traçadas na Bahia, verifica-se que os atos decisórios, ou seja, as concessões dos créditos – “atos decisórios de seu deferimento” – teriam sido realizadas em Fortaleza/CE, Juízo este, portanto, competente, primo ictu oculi. 5. O foro por prerrogativa de função foi instituído pelo constituinte originário a ocupantes de determinados cargos em razão de sua relevância e para proteção da consecução de suas finalidades intrínsecas no âmbito da organização estatal. Desse modo, verificada a existência de conexão ratione personae, deverá ser observada a competência privilegiada para todos os atos investigatórios e instrutórios, sem que tal desiderato importe ofensa aos princípios do juiz natural e do devido processo legal. 6. No entanto, na hipótese vertente, consignou a instância ordinária que o então Ministro do Planejamento (e ex-Presidente do Conselho de Administração do Banco do Nordeste) – o qual alude a defesa que estaria sob investigação -, figurou, deveras, como testemunha e não como possível investigado. Tal conclusão, portanto, não possui o condão de autorizar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. 7. Ademais, perquirir eventual participação do então detentor do foro por prerrogativa de função, no âmbito do habeas corpus, é expediente não admitido, porquanto a via eleita, ante seu angusto espectro cognitivo e pelas peculiaridades do caso vertente, não permite tal aferição para infirmar a conclusão obtida pela Corte de origem. 8. É possível que a investigação criminal seja perscrutada pautando-se pelas atividades diuturnas da autoridade policial, verbi gratia, o conhecimento da prática de determinada conduta delitiva a partir de veículo midiático, no caso, a imprensa. É o que se convencionou a denominar, em doutrina, de notitia criminis de cognição imediata (ou espontânea), terminologia obtida a partir da exegese do art. 5º, inciso I, do CPP, do qual se extrai que “nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado de ofício”. 9. In casu, “uma reportagem jornalística pode ter o condão de provocar a autoridade encarregada da investigação, a qual, no desempenho das funções inerentes a seu cargo, tendo notícia de crime de ação penal pública incondicionada, deve agir inclusive ex officio (a licitude das provas apresentadas na reportagem não é tema que possa, no escopo exíguo de cognição do writ, ser aferida com mínima segurança, não sendo ocioso lembrar o sigilo da fonte, constitucionalmente assegurado)”, sem olvidar a “farta documentação que foi acostada pela autoridade policial e pelo próprio Parquet Federal”. 10. Recurso desprovido. (RHC 98.056/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 21/06/2019)

Íntegra do acórdão

Clique AQUI para ler o acórdão na íntegra.


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Redação

O Canal Ciências Criminais é um portal jurídico de notícias e artigos voltados à esfera criminal, destinado a promover a atualização do saber aos estudantes de direito, juristas e atores judiciários.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo