Investigação defensiva: entrevista com Rodrigo Oliveira de Camargo

Investigação defensiva: entrevista com Rodrigo Oliveira de Camargo

A equipe de redação do Canal Ciências Criminais recebe hoje o advogado e professor Rodrigo Oliveira de Camargo. Na entrevista, Rodrigo fala sobre a investigação defensiva e as novas perspectivas de atuação do advogado criminalista.

1. Em que consiste a investigação defensiva?

De forma bastante objetiva, consiste na possibilidade de o imputado também realizar diretamente a investigação de um fato por intermédio de seu defensor com o intuito de reunir elementos de convicção para o melhor esclarecimento de condutas investigadas, e isso lhe assegura apuração legítima não condicionada ou subordinada exclusivamente pelas razões da acusação, o que muitas vezes revela dissimulada antecipação de instrução em favor de uma única parte.

A investigação defensiva parte do conceito de Defesa Penal Efetiva e significa que nenhuma das partes pode postar-se em posição desvantajosa em relação à outra, o que deve ser observado em qualquer momento da persecução penal estatal; igualdade que deve se materializar também na investigação preliminar, bastando que haja qualquer imputação formal e material contra alguma pessoa (física ou jurídica). O fenômeno decorre da análise sistemática da jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos do Homem e do Tribunal Penal Internacional, que ampliam o conceito de acusação à apuração preliminar e asseguram direitos específicos ao imputado nesta fase da persecutio criminis.

Para além do avanço em relação ao direito de defesa do acusado e à ampliação do campo de atuação do sistema de justiça criminal e de cognição dos fatos, a investigação defensiva assegura uma importante ferramenta que materializa o desejado equilíbrio entre a atuação da defesa e do Ministério Público durante a fase preliminar, já que a este são outorgados poderes investigatórios que não são concedidos àquela.

2. Na prática, o que muda no trabalho do advogado?

A investigação defensiva possibilita a ampliação do campo de conhecimento dos fatos e dos elementos produzidos durante a fase preliminar, sendo que o advogado passa a ter postura nitidamente proativa na defesa dos interesses de seus constituintes, não ficando mais atrelado à discricionariedade da autoridade policial (art. 14 do CPP) para a apuração de elementos no decorrer da fase preliminar.

Existe, agora, a regulamentação de atividades que, na prática, já vinham sendo desenvolvidas por advogados, como a realização de entrevistas com possíveis testemunhas ou a reunião de elementos objetivos, subjetivos e documentais de convicção.

3. Que modalidades de serviço o advogado pode ofertar a partir dessa nova sistemática?

Entendo que essa nova geometria dos poderes de investigação pode se inserir na sistemática processual penal a partir dessas matrizes distintas: a primeira delas, assim como tratamos nas linhas anteriores, baseada nos ideais de observância de direitos e garantias fundamentais e no princípio do sistema acusatório, dispõe sobre a faculdade outorgada ao investigado que, a seu favor e por intermédio de advogado ou mandatário com poderes expressos, poderá tomar iniciativa de identificação de fontes de prova durante a fase da investigação criminal, podendo coletar depoimentos desde que precedidos de esclarecimentos sobre seus objetivos e do consentimento do entrevistado, atuação que vai ser que regulamentada pelo Provimento 188/2019 do Conselho Federal da OAB e que sedimenta a prerrogativa do advogado para a realização de diligências e de presidência de inquérito defensivo.

Por outro lado, com fundamento na matriz eficientista do processo penal, decorre da Lei que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (art. 86, I e II da Lei 12.529/2011), a Lei Anticorrupção (art. 16, I e II da Lei 12.846/2013) e o Decreto (art. 28, I e II c/c art. 30, IV e V do Decreto 8.420/2015) que a regulamenta e que incentivam, a partir da ocorrência de um ato de corrupção dentro de corporações, a apuração dos fatos já no âmbito privado, estabelecendo vantagens às empresas que colaborem efetivamente com as investigações e o processo. Isso também possibilita ao advogado a prestação de serviços de investigações internas ou investigações corporativas, o que é encarado por alguns doutrinadores como outra forma da chamada investigação defensiva.

4. Você acredita que as autoridades policiais apresentarão resistência à investigação defensiva dos advogados?

Sim. Naturalmente haverá uma resistência em torno da investigação defensiva, pois isso significa uma nova geometria dos poderes de investigação preliminar, antes concentrados exclusivamente nas mãos das autoridades públicas e que sofrerão um significativo redimensionamento quando atores privados puderem exercer esse novo papel: estamos diante de um fenômeno que traz novas perspectivas em torno das responsabilidades e do poder pelo controle do crime.

Não apenas autoridades policiais, mas também membros do Ministério Público já têm se posicionado contrariamente à proposta, pois sustentam, com assento no que dispõe o art. 144 da Constituição Federal, que a titularidade dos poderes da investigação criminal lhes cabem com exclusividade.

Contudo, também é verdade que a investigação defensiva tem recebido trânsito junto a autoridades públicas e parece que em muito breve pode tornar-se uma realidade ainda maior: já existem notícias de decisões judiciais assegurando a produção de atos de investigação pela defesa durante a fase preliminar, da formação de grupos de trabalho pelas Polícias Militares de alguns Estados da Federação para a compreensão do fenômeno e do interesse, cada vez maior, da academia em sua compreensão.


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