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Investigação preliminar: início da investigação

Investigação preliminar: início da investigação

A notitia de um fato supostamente criminoso pode desencadear o início dos atos investigatórios, a depender, igualmente, do tipo de Ação Penal que futuramente poderá ser proposta.

Veja-se que pode dar ensejo ao início dos atos, e não obrigatoriamente dará, pois como tratado no momento Pré-investigativo, o resultado das análises prévias a instauração do procedimento influenciará, tanto se será instaurado quanto nos rumos investigativos a serem tomados.

O início da Investigação consiste no segundo momento investigativo, onde a decisão de instauração da espécie investigativa a ser iniciada foi tomada. Aqui, falar-se-á de como é iniciado cada procedimento investigativo, com base na redação do artigo 5º do Código de Processo Penal, apontando apenas a Ação Penal correspondente, reservando-se a tratar individualmente de cada uma delas, oportunamente, em capítulos futuros.

Nos crimes de Ação Penal Pública Incondicionada, o Inquérito Policial pode instaurar-se de ofício, por parte da Autoridade Policial quando há flagrância ou o fenômeno da delacio criminis simples ou notitia criminis propriamente dita quando qualquer pessoa do povo tem conhecimento da existência de infração penal de Ação Penal Pública Incondicionada, comunica, verbalmente ou por escrito a Autoridade Policial, que verificando a procedência das informações, mandará instaurar Inquérito ou a espécie investigativa adequada ou delacio criminis postulatória, a qual o comunicante também requer a instauração da Investigação.

Outra hipótese de instauração é aquela ensejada por requerimento do Ministério Público ou da Autoridade Judiciária. Esta última merece muita atenção, visto que a comunicação o fato criminoso do magistrado, de que tomou conhecimento em decorrência da função, deve ser feita ao representante do Ministério Público, para que “decida se exerce imediatamente a ação penal, requisite a instauração do IP ou mesmo solicite o arquivamento” (LOPES JR, 2016, p 130), assegurando assim as atribuições de Titularidade da Ação Penal do Parquet.

Ainda, o ofendido ou seu representante legal, poderá requerer sua instauração. No requerimento deve conter a narração do fato e todas suas circunstâncias, individualização do indiciado ou seus sinais característicos, bem como as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração ou os motivos pelos quais está impossibilitado de o fazer, nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

Nos crimes de Ação Penal Pública Condicionada, a instauração de qualquer espécie investigativa depende da manifestação de vontade do ofendido, a qual autoriza o Estado a agir, por meio de Representação, bem como nos crimes de Ação Penal Privada, a Autoridade Policial somente poderá proceder a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.


REFERÊNCIAS

LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 13. ed. Florianópolis: Saraiva, 2016.

Andressa Tomazini

Pós-Graduanda em Direito Penal e Direito Processual Penal. Pesquisadora.

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