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Investigação preliminar: momento pós-investigativo

Investigação preliminar: momento pós-investigativo

Finda a Investigação e encaminhado os Autos Investigativos ao Juízo competente, este dá vistas ao Ministério Público, nos crimes de Ação Penal Pública, o qual não poderá requerer a devolução dos Autos à Autoridade Policial, salvo se para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, não obstante pedidos ulteriores, quando o caso for de difícil elucidação e o indiciado estiver solto. 

Desta forma, incumbe a Autoridade Policial: 1) fornecer as informações necessárias à fase processual instrutória; 2) realizar diligências requisitadas pelo ofendido ou seu representante legal, quando couber, pelo indiciado, estas a juízo da Autoridade, pelo Ministério Público e pelo juiz (reflexos inquisitoriais os quais serão apresentados em ensaios futuros); 3) cumprir mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias; 4) representar acerca da prisão preventiva, bem como de prestar depoimento caso seja arrolada como testemunha. 

O Ministério Público, tendo em mãos os Autos do Inquérito Policial, irá: 1) verificar se o Juízo é competente para o processamento e julgamento do feito, de modo que também verifica sua competência para o oferecimento da denúncia. Caso incorreto, o representante do Parquet deve requerer a declinação da competência e o envio dos autos ao juízo competente, indicando-o. Estando correto, passa-se a segunda etapa: 2) diligências. Nesta, o Ministério Público, caso existam diligências a serem feitas, requer ao magistrado, que por sua vez, ao deferir, requisitam-nas a Autoridade Policial.  Diligências concluídas ou inexistentes, a última etapa consistirá no 3) oferecimento da denúncia, entendendo o representante do Ministério Público, haver indícios suficientes de autoria e materialidade a ensejar a pretensão estatal punitiva, através do processo, ou no 4) pedido de arquivamento dos autos da investigação, o qual incumbe ao Magistrado, na hipótese de não acolher o requerimento ministerial, o envio dos autos e demais documentos ao Procurador Geral, de modo que este: concordando com o juiz, oferecerá a denúncia ou designará outro Órgão do Ministério Público para  oferecê-la, ou, filiando-se as razões do membro acusador, reiterará o pedido de arquivamento ao qual o magistrado resta obrigado.  

A atenção neste item é essencial, visto que as atribuições do Magistrado estão para além dos limites impostos pelo Sistema Acusatório, e estas permissões legais dispostas no Código de Processo Penal em ultrapassar as próprias atribuições, a qual é sentida ao longo de todo o Campeonato Penal, muitas vezes impede a concretização do que fora proposto pela Constituição Federal, de modo que, ou aplica-se o CPP ou a CF. 

Não adianta separar o corpo físico do acusador e do julgador, se não distinguir suas funções e possibilitar transições nos papeis: o oferecimento da denúncia, bem como o arquivamento dos autos compreendem poderes e manifestações de vontades implícitas e explícitas do Estado, representado pelo Ministério Público.

Desta forma, qualquer medida de controle ou necessidade de conferência e reiteração ou não destes requerimentos deveriam sujeitar-se apenas ao poder interno do Órgão Acusador, se preciso for, mas jamais passar pelo crivo do Poder Judiciário, sob pena de manifestação antecipada da pretensão punitiva por parte do julgador. Impossível conceber, nesta situação, sua imparcialidade.


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Andressa Tomazini

Pós-Graduanda em Direito Penal e Direito Processual Penal. Pesquisadora.

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