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A (im)parcialidade da investigação preliminar realizada pelo Ministério Público

A (im)parcialidade da investigação preliminar realizada pelo Ministério Público

Saudações, amigos, espero que estejam todos bem.

Quando se fala de investigação criminal, um dos temas mais polêmicos que se tem ciência atualmente é a possibilidade ou não da sua realização pelo Ministério Público.

Recentemente, por maioria dos votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam que o MP tem competência constitucional para promover investigação de natureza penal, ressalvadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa sob investigação do Estado.

Investigação preliminar pelo Ministério Público

O argumento utilizado, dentre outros, é de que, embora a CF não tenha dado atribuições de investigação expressamente ao MP, tais funções poderia ser executadas em homenagem ao princípio dos poderes implícitos.

Anteriormente, O conselho nacional do ministério público já havia editado a resolução nº 181, em 7 de agosto de 2017. O artigo 1° da Resolução, com redação alterada pela Resolução 183/2018, dispõe:

Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

Investigação preliminar e observâncias

Ademais, a investigação direta realizada pelo MP deverá observar:

a) excepcionalidade e subsidiariedade da apuração do MP;
b) prevalência da requisição da instauração de inquérito sobre a deflagração de investigação ministerial;
c) condução da investigação sob sua direção e até sua conclusão;
d) impossibilidade de bis in idem;
e) observância de princípios e regras que norteiam o inquérito policial;
f) respeito ao marco legal da investigação criminal no Brasil.

Em que pese o entendimento da Suprema Corte, e com a devida vênia, nossa posição é totalmente contrária.

Isso porque, a Constituição Federal elenca, no artigo 144, os órgãos de segurança pública e, dentre estes, os que possuem a função de polícia judiciária (Polícia civil e Federal). Trata-se de rol taxativo, não admitindo interpretação extensiva.

O STF, ao decidir pela legalidade da investigação realizada pelo MP desrespeita o sistema acusatório, onde cada função é exercida por pessoas ou órgãos distintos.

É paradoxal atribuir ao MP a função de realizar a investigação criminal e, após a conclusão do procedimento, oferecer ou não a denúncia. Por obvio, se o próprio Ministério Público é quem investiga e realiza as diligências necessárias, emitindo, ao final, manifestação pelo indiciamento de determinado investigado, não haveria razões para o não oferecimento da denúncia, sendo certo que a cada investigação aberta corresponderia uma ação penal, o que oneraria demasiadamente o erário público.

Outro ponto é que, com todo respeito aos promotores de justiça, não podemos crer que, sendo o órgão que investiga aquele mesmo que acusa (oferece a denúncia), haveria imparcialidade, porquanto o órgão ministerial já estaria, em tese, contaminado com os elementos e convicções que foram formados ao longo da investigação preliminar.

No Brasil, a legislação sabiamente criou distintos órgãos para fazer as funções de investigar e acusar, evitando assim a concentração de poderes nas mãos do Ministério Público e da Polícia Judiciária (que em algumas nações pode acusar além de investigar). Essa é a expressa previsão dos artigos 129 e 144 da Constituição, além da Lei 12.830/13, Lei 8.625/93 e Lei Complementar 75/93, que coloca o MP como instituição de acusação e de controle externo das polícias.

Ainda que se invoque o princípio dos poderes implícitos não é possível, frise-se, atribuir a qualquer órgão a função de polícia judiciária, salvo por emenda constitucional.

O artigo 129 da Carta Magna aponta, entre as funções institucionais do MP requisitar diligências investigatórias (artigo 129, VIII da CF. Por sua vez, a Lei Complementar n° 75/93, em seu artigo 8° dispõe:

Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: I – notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada; (…) V – realizar inspeções e diligências investigatórias; (…) VII – expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;

Ocorre que, tais atribuições são, via de regra, de natureza facultativa e possuem caráter específico, sendo certo que não se pode atribuir ao MP toda a investigação criminal, mas somente a prática de alguns atos complementar.

Pelo exposto, concluímos que o órgão acusador não deveria ter o poder de investigar, já que sua investigação tenderá naturalmente a ser impregnada de parcialidade. Em todo caso, deverá ser observado a Sumula Vinculante n° 14, e, ainda, respeitado todos os direitos e garantias fundamentais do investigado.


FONTES AUXILIARES

ORTEGA, Flávia Teixeira. O ministério público pode realizar diretamente a investigação de crimes? 

HOFFMANN, Henrique. Investigação criminal pelo Ministério Público possui limites.

Jairo Lima

Advogado Criminalista e Membro do Núcleo de Advocacia Criminal. WhatsApp: (89) 9.9474 4848.

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