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STJ: inviável análise em habeas corpus sobre a prática de falta grave

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é Inviável a análise em habeas corpus sobre a prática de falta grave, eis que demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na presente via.

A decisão (AgRg no HC 527.361/PR) teve como relatora a ministra Laurita Vaz.

Análise em habeas corpus

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE FALTAS DISCIPLINARES. REEXAME FÁTICO. PERDA DE 1/5 (UM QUINTO) DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Inviável, na via do habeas corpus, tanto afastar a conclusão de que o Paciente cometeu falta disciplinar grave, relativa ao uso/posse de aparelho celular, quanto acolher a alegação de que não existiu a falta disciplinar leve mencionada nas decisões de origem, consistente em atitude de acinte ou desconsideração perante funcionários ou visitas. Isso porque a verificação de tais argumentações demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na presente via.

2. A partir da vigência da Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passou a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta “a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão”, consoante o disposto no art. 57 da Lei de Execução Penal.

3. Na hipótese, o Juízo das Execuções Penais determinou a perda de 1/5 (um quinto) dos dias remidos com base na natureza da falta cometida, em suas consequências e levando em consideração o comportamento carcerário do Paciente, fundamentação que não se mostra desarrazoada ou ilegal.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 527.361/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 22/02/2021)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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