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A inviolabilidade do advogado

A garantia constitucional da inviolabilidade do advogado (art. 133 da Constituição Federal) é disciplinada de maneira um pouco mais específica no artigo 7º, II da Lei nº. 8.906/94, que prevê como direito

a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.

O aspecto teleológico de tal prerrogativa é justamente preservar o cliente do profissional, visto que para que possa o advogado atuar com o destemor necessário, nada mais justo que lhe seja assegurado o aspecto da imunidade material quando em atuação.

Não só o profissional advogado é assegurado pela inviolabilidade, como também o seu local de trabalho, o que inclui todo o material de labor, bem como correspondências, e-mails, pastas de clientes e afins.

Para que o advogado possa exercer a sua profissão de forma plena e sem receios, o mínimo que se espera é a garantia da inviolabilidade. Que garantia de confidencialidade teria um cidadão junto com seu advogado se não houvesse a devida proteção estatal ao relacionamento advogado-cliente?

O mesmo respeito ao sigilo existente entre a conversa sigilosa de padre e confessor, médico e paciente, também é aplicado na relação advogado e seu cliente.

Sobre o assunto, segundo Paulo LÔBO (2011, p. 65):

Essa peculiar imunidade profissional não constitui um privilégio, tampouco carta de indenidade. Em verdade, o escopo da lei é menos a proteção do profissional e muito mais a do cliente. O segredo que guarda não é seu, é do cliente. Os atos e manifestações profissionais são proferidos em razão do patrocínio do cliente. Os instrumento de trabalho não são bens de desfrute pessoal, mas existem em função do cliente. 

Mais uma vez, a prerrogativa profissional do advogado se demonstra como justificável diante da finalidade da mesma, a saber, o aspecto social e extremamente necessário para a justiça.

O advogado sempre atua em nome de um terceiro, em prol de seu cliente. Nada mais justo que seus atos e manifestações sejam contemplados com a imunidade material, bem como que haja a devida segurança ao seu local de trabalho e toda a sua documentação.

Entretanto, infelizmente vários são os casos em que a inviolabilidade não é respeitada, quando advogados deparam-se com a surpresa de terem os seus escritórios invadidos com mandados de busca e apreensão genéricos, cujo temeroso procedimento falaciosamente se justifica por se tratar de “um bem maior”.

Trata-se de uma falta grave a “violação da inviolabilidade” do escritório profissional. Se é inviolável, por quê violam?

Alberto Zacharias TORON e Alexandra Lebelson SZAFIR (2006, p. 129-130) narram veementemente a incongruência de tal absurdo:

Os mandados de busca e apreensão requeridos pela polícia para a apreensão de provas do crime apurado, além de genéricos (…) colidem com a garantia da inviolabilidade. É que o advogado quando constitui empresas no exterior não pode ser responsabilidade pelo uso que faz dela. Entendimento contrário representaria o mesmo que pretender responsabilizar o fabricante da arma pelo homicídio ou o do carro pela lesão corporal. Como, porém, no escritório do advogado é possível encontrar atos constitutivos da empresa, o nome dos detentores das ações etc. é mais fácil buscar a prova no escritório do advogado.  

Desta forma, por meio de discursos demagogos (em nome de um “bem maior”) e fundamentações incongruentes (mandados genéricos) muitas autoridades têm invadido escritórios de advocacia de forma desastrosa, causando enormes prejuízos tanto para o próprio advogado como para o seu cliente constituinte.

Obviamente, o rosto estampado nas manchetes (quando o caso “cai na imprensa”) como o “bandido” da história é o do advogado e de seu “inescrupuloso” cliente, contribuindo ainda mais para “sujar” a imagem dos advogados. Tal situação é bastante conhecida não só pelos advogados, mas também por qualquer cidadão, leigo ou não.

Pergunte-se a qualquer pessoa o que pensa do advogado que atuou na defesa do réu de determinado caso que “abalou a sociedade” (pois desta forma foi divulgado e difundido pela mídia).

As respostas que virão serão das mais ofensivas possíveis, quando acusarão o profissional de ter-se corrompido pelo dinheiro pago pelo constituinte a título de honorários, taxarão o profissional de “bandido”, “mau caráter” e inúmeras outras expressões pejorativas cunhadas com um tom de desprezo e reprovação social.

Não bastasse o não raro desprezo social que o advogado enfrenta, este muitas vezes se vê obrigado a lutar pelas suas próprias prerrogativas enquanto atuante, vez que sofre com as eminentes violações de seus direitos como profissional, infringindo inclusive a sua inviolabilidade prevista constitucionalmente.

Sobre o tema, em tom mais preponderante, Carlos Fernando Correa de CASTRO (2010, p. 43):

Sabe-se, contudo, que este prerrogativa tem sido violada, várias vezes, por atos de força de autoridades policiais ou civis. Nestas violações, encontram-se também as “escutas telefônicas”, ainda quando autorizadas pelo Judiciário. As escusas são sempre as mesmas; algumas vezes, porém, justificadas. Não é raro o advogado tornar-se comparsa de seus clientes criminais, ou ele mesmo servir-se da profissão para delinquir. Isso justifica o procedimento quando o próprio advogado for alvo de investigação (vide art. 7º, §6º, da Lei 8.906/94). 

Vale ainda lembrar da imunidade profissional contemplada no §2º do artigo 7º da Lei nº. 8.906/94. Tal prerrogativa visa garantir a liberdade do exercício profissional do advogado, não merecendo que este venha a atuar profissionalmente com receios de eventuais represálias, ensejando, portanto, na liberdade profissional do advogado em prol de seu cliente, consequentemente, em prol da sociedade, resultando na contribuição para um efetivo Estado Democrático de Direito.

Assim, vale sempre lembrar que a prerrogativa que prevê a inviolabilidade profissional deve ser respeitada, não merecendo afrontas ilegais praticadas contra a dignidade da advocacia.


REFERÊNCIAS

CASTRO, Carlos Fernando Correa de. Ética Profissional e o Exercício da Advocacia. Curitiba: Juruá, 2010.

LÔBO, Paulo. Comentários Ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

TORON, Alberto Zacharias. SZAFIR, Alexandra Lebelson. Prerrogativas Profissionais do Advogado. 3. Ed. Brasília: OAB, 2006.

Paulo Silas Filho

Mestre em Direito. Especialista em Ciências Penais. Advogado.

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