ArtigosPolítica Criminal

A irracionalidade da política criminal máxima

A irracionalidade da política criminal máxima

Intolerância e ódio: são as características dos discursos que se verificam na atualidade. Pregações (irracionais) de redução de garantias e direitos fundamentais estão ganhando espaço, com uma hipocrisia impressionante. Não haveria exemplo melhor do que o famoso “manifesto” contra a “bandidolatria”.

Os desinformados costumam afirmar por aí que o Brasil é o país da impunidade. Que no Brasil não se prende e que se deve criar novos crimes e cominar penas mais severas, pois, somente assim seria possível a redução da criminalidade.

Alguns chegam ao absurdo de dizer que o devido processo legal, a paridade de armas e os direitos de defesa representam uma “demonização” do processo penal, que – percebam a falta de coerência – “exterminaria o povo” (????).

Estes pensadores, ancorados em discursos de ódio e intolerância, fazem como Ratinho e Datena: apresentam, genialmente, o Direito Penal como a solução para todos os males.

Dizem os experts: precisamos criar novas figuras delitivas, punir e prender mais; e para isso – sem qualquer razoabilidade – argumentam que os direitos de defesa devem ser diminuídos, como se as causas da criminalidade estivessem na presunção de inocência, no contraditório e na ampla defesa…

Cegados pela cólera que os atinge, estes indivíduos, que se autointitulam “cidadãos de bem”, incorrem em rematado equívoco ao olvidarem a experiência brasileira.

Nesse sentido, as seguintes indagações foram esquecidas (ou evitadas?): será que já não houve a adoção de políticas criminais repressivas no país? Quais foram as consequências?

A experiência pátria não deixa margem de dúvidas: o Direito Criminal é o pior mecanismo para a redução da criminalidade e, paradoxalmente, é o instrumento mais eficaz de fomentação da violência e da reincidência.

Com efeito, em 1990 o Brasil tinha uma população carcerária de cerca de 90.000 presos. O curioso, caros leitores, é que em 1990 entrou em vigor a Lei dos Crimes Hediondos (Lei n.º 8.072/90), com o claro objetivo de estabelecer uma política criminal repressiva, endurecendo a punição criminal.

Dito de outro modo, fez-se, através da Lei n.º 8.072, lá em 1990, tudo aquilo que os experts da atualidade aduzem que deve ser feito: o recrudescimento do Direito Penal. E a questão seguinte que surge é: essa política mais severa foi efetiva no combate à criminalidade?

Bom… A história brasileira não mente – e, de outro lado, desmente o “Manifesto” contra a “Bandidolatria”. Desde 1990 é possível constatar um aumento desenfreado da criminalidade e do número de presidiários no país.

Em 2000, por exemplo, já se tinha um sistema penitenciário com o total de 232.755 reclusos. Em 2005, por sua vez, eram 361.402 presos…!

Em 2006, diante do aumento da criminalidade envolvendo o tráfico de drogas, veio à tona a Lei n.º 11.343/2006, consagrando a famigerada política de guerra às drogas. Fez-se, assim, novamente aquilo que os experts da atualidade dizem que deve ser feito.

E bem… Quais foram as consequências? A segurança da sociedade?

A resposta todos sabem. Nada disso. Simplesmente o encarceramento em massa. Em 2006, o Brasil já tinha cerca de 401.235 presos. E em 2016, quantos presos foram? “Apenas” mais de 622.000 detentos.

E, de brinde, ainda, o Brasil conquistou um título mundial (e passou a ser reconhecido internacionalmente não somente por ser o país do futebol): passou a contar com a quarta maior população carcerária do mundo, ficando atrás somente da Rússia, China e Estados Unidos.

E neste ano de 2017, quantos presos somam? Pois bem, mais de 700.000 reclusos!

Estes dados, para alguns, poderiam indicar (numa clara tentativa de desvirtuação da realidade) que a violência estaria sendo combatida e a criminalidade reduzida. Logicamente, isso não é verdade.

Por evidente, nada poderia ser mais equivocado. Uma singela pergunta, de resposta óbvia, basta para demonstrar isso: a violência (criminosa), a partir destas políticas de super encarceramento, diminuiu ou aumentou?

A obviedade, aqui, diante dos tempos sombrios que nos assolam, deve ser dita: de 1990 para cá, houve um aumento exorbitante da criminalidade. O tráfico de drogas, por exemplo, mesmo com a política repressiva de 2006, passou a ser o delito que mais encarcera, consoante levantamento do Ministério da Justiça, tendo ocorrido um aumento de 339%  – trezentos e trinta e nove por cento, tchê! – desde 2006!

A história do Direito Penal pátrio, portanto, permite perceber a incongruência daqueles que pregam o Direito Penal máximo, com redução de garantias e direitos fundamentais, como meio de contenção da criminalidade: se o Brasil ostenta do título mundial da quarta maior população carcerária, a única coisa em que não se pode falar é em IMPUNIDADE!

O Brasil é o quarto país do mundo que mais pune! E, mesmo punindo tanto, a criminalidade continua crescendo desenfreadamente, justamente porque o Direito Penal não é um mecanismo minimamente adequado para a diminuição da violência, porém, é altamente eficaz na fomentação dela.

Todavia, o título mundial brasileiro, ainda, goza de uma peculiaridade: 40% da população carcerária é de presos provisórios, vale dizer, de pessoas que não foram definitivamente condenadas e que deveriam, para todos os fins, serem presumidas e tratadas como inocentes.

Vale dizer, a punição, no Brasil, está ocorrendo, inclusive, de maneira antecipada, num ambiente hodiernamente comandado por organizações criminosas.

O cárcere, ademais, não tem servido para muita coisa, senão para recrutar sujeitos ao exército do crime e torná-los mais violentos, já que é preciso praticar crimes todos os dias para sobreviver.

Vejam a incongruência: quer-se melhorar (a palavra é “ressocializar”) o sujeito mediante a inserção dele num sistema em que é preciso delinquir todos os dias para que seja possível sobreviver. Como será que o sujeito sairá (se conseguir sair…) do presídio?

Apostar no Direito Penal como instrumento de redução da criminalidade é uma ingenuidade. É preciso aprender com Einstein: não se pode corrigir um problema através do mesmo modelo material que o criou.

A função dissuasória da sanção penal, de outra banda, é ilusória. Como Zaffaroni costuma dizer, o delinquente, no instante em que vai perpetrar a sua ação, não consulta previamente o cardápio das penas, para analisar a viabilidade ou não de delinquir.

Outrossim, não se pode olvidar o aspecto econômico: mesmo nas péssimas condições carcerárias, o custo de UM preso para o Estado, por mês, varia, conforme pesquisas, de R$ 1.300,00 a R$ 2.400,00. A Ministra do STF, Carmen Lúcia, nessa senda, apontou que um preso custa para o país cerca de treze vezes mais do que um estudante de ensino médio!

O “Manifesto contra a bandidolatria”, dessa feita, é de uma irracionalidade incomensurável. Não obstante, ele acabou por contar com uma função sobremaneira importante: houve (finalmente) a queda da máscara.

Com efeito, causa surpresa o número de integrantes do Ministério Público que são signatários do aludido manifesto. Se, de um lado, é verdade que a cada um é dado o direito de pensar a sua maneira, de outro lado, não mais se pode enxergar o Ministério Público, no processo penal, como a figura do “custos legis” ou do “guardião” “imparcial” da ordem jurídica, afinal, o “guardião” da ordem jurídica não poderia jamais compactuar com a supressão de garantias e direitos fundamentais conquistados a duras penas, que são os pilares de sustentação de um Estado Constitucional e Democrático de Direito, como a presunção de inocência, o devido processo legal, a prevalência da prerrogativa jurídica da liberdade (e, portanto, a prisão como ultima ratio), o contraditório e a ampla defesa.

Eis a importante faceta do temerário “Manifesto”: caiu a máscara do “fiscal” que deseja ser, agora, legisladorda lei. A imparcialidade do Parquet, no processo penal, destarte, é um mito que precisa ser (e acabou de ser) desmistificado.

Isto é, para encerrar, o polêmico “Manifesto contra a Bandidolatria” é uma afronta a ordem jurídica; assim sendo, a mera circunstância de membros do Parquet se filiarem a ele caracteriza inegável reconhecimento tácito de que Ministério Público, no processo penal, não é custos legis coisa nenhuma, mas sim parte parcial e interessada, que não almeja assegurar o respeito a lei e tampouco o due process of law, senão a condenação do acusado, que pode ser inocente e deveria ser tratado e presumido como tal para todas as finalidades.

Guilherme Kuhn

Advogado criminalista. Pesquisador.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo