Isolar ou não o local de crime (ou do fato)?
Isolar ou não o local de crime (ou do fato)?
O local de crime é a porção do espaço compreendida em um raio que, tendo por origem o ponto no qual é constatado o fato, se estende de modo a abranger todos os lugares em que, aparente, necessária ou presumivelmente, tenham sido praticados, pelo criminoso, ou criminosos, os atos materiais, preliminares ou posteriores à consumação do delito e com estes diretamente relacionados.
Entretanto, sabe-se que não só locais de crime são analisados pela perícia. Muitas vezes, nesse conceito são também englobados os fatos que, embora não se constituam um crime, devem chegar ao conhecimento da polícia para maiores esclarecimentos como, por exemplo, um suicídio ou um incêndio não intencional.
Desse modo, a terminologia mais adequada seria local do fato, e não local de crime, uma vez que nem todos os fatos que ali ocorrem são tipificados pelo Código Penal. A definição também poderia ser dada de maneira diferente, como, por exemplo, “a porção do espaço compreendida em um raio que, tendo por origem o ponto no qual é constatado o fato, se estende de modo a abranger todos os lugares em que, aparente, necessária ou presumivelmente, tenham sido praticados, pelo agente, ou pelos agentes, os atos materiais, preliminares ou posteriores à consumação do evento e com estes diretamente relacionados”. Dessa maneira, chamaremos a partir de agora de local do fato.
Uma característica bastante importante do local do fato é a sua grande quantidade de informações. Dessa maneira, é importante que se obtenha e que se analise a maior quantidade possível de dados objetivos, ou seja, de vestígios materiais. Edmond Locard, já em 1934, apontou o Princípio da Transferência, isto é, que sempre haverá a troca de informações/vestígios entre o agente e o ambiente.
Tais informações poderão servir para lastrear o conhecimento do fato ocorrido, a sua dinâmica e configuração; são a matéria-prima para a produção da prova material (ou pericial). Logo, a integridade do local do fato é de extrema importância não só para a investigação, como também para a produção probatória. Precisamos, portanto, que haja um isolamento adequado do respectivo local.
O art. 169 do Código de Processo Penal diz que para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. Pelo dispositivo legal, a autoridade deve assegurar que não se altere o estado das coisas, ou seja, deve garantir que se realize um isolamento adequado. Entretanto, infelizmente, não é o que se vê, frequentemente, na prática.
A curiosidade é algo inerente ao ser humano. Ver algo diferente do habitual desperta a atenção do indivíduo e estimula que pessoas desviem de suas rotas para parar e assistir o que está acontecendo. Isso aumenta ainda mais se o evento associado é um possível crime. Tendo a presença de sangue então, a atenção fica maior ainda. Essa curiosidade provocada muitas vezes resulta em uma grande aglomeração no local do fato.
Por desconhecimento da prática processual e da criminalística, muitas pessoas acabam ingressando no local do fato, sem perceber que a sua presença ali pode resultar em graves alterações na dinâmica do acontecimento e dificultar de maneira significativa as investigações. Mas isso não é culpa da população em geral.
O que se necessita é que haja, no Brasil, um maior treinamento dos policiais, para que se tenha um efetivo isolamento do local de crime até que a perícia chegue ao espaço. Um isolamento correto impacta diretamente a coleta de vestígios e, consequentemente, a qualidade da prova material produzida. Mais do que isso, a veracidade e contestabilidade do conteúdo probatório está intimamente associada ao procedimento de isolamento de local.
Dessa maneira, um local contaminado pode não só colocar pessoas na dinâmica factual, como também pode ter informações importantes suprimidas. Isso impacta diretamente o processo penal, pois inocentes podem ser condenados, bem como culpados absolvidos.
Portanto, a criação de uma cultura institucionalizada da necessidade de um isolamento adequado é de extrema importância para a justiça criminal. Não só a perícia deve ter consciência e lutar por isso, mas também os aplicadores do direito devem se mobilizar a favor dessa causa. A iniciativa deve partir de juízes, promotores, advogados, representantes de classe, etc.
Foi exatamente o que fez o Ministério Público de Goiás. O MP-GO entrou com uma ação civil contra o Estado para obrigar que os policiais preservem a cena do crime até a chegada dos peritos. A obrigatoriedade tem como objetivo assegurar a integridade das provas para realização das perícias do Instituto de Criminalística de Goiânia.
Na ação, representada pelo promotor de Justiça Marcelo Celestino, é requerido ainda que o Estado apure todas as condutas dos agentes e aplique as devidas punições aos que violaram ou não preservaram as cenas dos crimes, prejudicando a eficácia das perícias (leia AQUI).
A obrigatoriedade seguida por uma sanção talvez não seja a maneira mais adequada de se realizar essa conscientização. Sabemos que, nos cursos de formação de carreiras policiais, disciplinas que abordam a importância do isolamento de local de crime são ministradas. Contudo, a prática não reflete de maneira fidedigna o que ali é aprendido.
Talvez seja o caso de realizar eventos, palestras e cursos de maneira mais frequente, a fim de criar uma cultura institucionalizada de isolamento de local, sem que seja necessário aplicar sanções àqueles que não cumprem de maneira devida o isolamento. De qualquer modo, essa iniciativa do MP de Goiás deve ser reconhecida e aplaudida, pois demonstra que está sendo criada uma conscientização acerca do tema de maneira bastante significativa entre os aplicadores do direito.
Esperamos que essa compreensão atinja outros Estados e, principalmente, que a prática de isolamento se torne cada vez mais frequente e efetiva. Aproximando os conhecimentos e os campos de fala da criminalística e do direito chegaremos a uma justiça mais séria, que assegure as garantias fundamentais daqueles que são parte em um processo. A interdisciplinaridade será sempre o caminho da evolução!
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