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O jogo do processo penal

O jogo do processo penal

Segurança jurídica, certeza, verdade absoluta, isonomia, paridade de armas e equilíbrio entre as partes: são verdadeiros mitos que não pertencem ao processo penal brasileiro.

De há muito tempo, Aury Lopes Jr. (2013 e 2015) vem apontando que a característica do processo penal pátrio não é a segurança jurídica, senão a insegurança e a incerteza.

Salah Khaled Jr. (2013), por seu turno, denuncia a ingenuidade da famigerada “busca pela verdade real”, demonstrando, mais uma vez, que a certeza fundada na verdade verdadeira, soberana e incontestável, que não admite outras verdades, é uma grande falácia, intolerante, invocada para chancelar métodos inquisitórios de “apuração dela”, como a busca da prova pelo Magistrado, que, ao correr atrás de algo, deixa de lado o plano da imparcialidade e passa a fazer às vezes de acusador, atuando ao lado do Ministério Público, como se fosse o próprio órgão de acusação.

Eis o quadro: o Promotor “de Justiça” que acusa, o Defensor que defende e o Juiz que decide e acusa, e que, quando corre atrás da prova, sempre o faz para condenar o réu (LOPES JR.), afinal, se faltam provas acerca da culpa do sujeito, não é necessário que o Julgador corra atrás de meios probatórios, porquanto: in dubio pro reo. Ou seja: na dúvida, deve-se absolver, não havendo necessidade de qualquer iniciativa probatória!

Alexandre Morais da Rosa (2015) – todos sabem – assevera que o processo penal é um jogo e que os players devem saber jogá-lo. Aqui surge, novamente, a insegurança e a incerteza do game – do qual depende uma vida humana (a vida do acusado): as regras de jogabilidade variam de gabinete para gabinete, de julgador para julgador, de Comarca para Comarca, de Tribunal para Tribunal, de Câmara para Câmara e por aí vai…

Dentro desta lógica de jogar o jogo do processo penal brasileiro, não se pode deixar de lado um tema sobremaneira relevante, que decide júris por antecipação, que condena sem instrução e que determina, por intensa pressão, prisões automáticas, na prática, quase irrevogáveis: a mídia.

Ah… a tal da mídia! Basta um singelo olhar sobre os jornais nacionais para perceber a principal tática dos players que atuam na persecução penal – Autoridade Policial e Ministério Público: a cada passo, a cada prisão em flagrante, a cada oitiva de testemunhas, informantes ou do suspeito, a cada indiciamento, ajuizamento de ação penal etc., joga-se com a mídia.

E, desse momento em diante, já – possivelmente – enjaulado (preso cautelar), o investigado/acusado é jogado aos tubarões. É, simplesmente, devorado, pré-julgado, pré-condenado, sem, sequer, ter tido a oportunidade de se defender ainda. Não importa – todos dizem: é culpado. Foi ele!  

A notícia é publicada nos principais jornais locais ou nacionais:

“testemunhas apontam que Cleomar fora o autor da morte, efetuada de forma cruel e violenta, mediante diversos golpes de arma branca.”

E em seguida:

“Cleomar é indiciado pela morte de Fulano.”

Logo mais, em todos os jornais (ao menos locais):

“O delinquente Cleomar é denunciado pelo Ministério Público pela prática de crime hediondo, isto é, de homicídio quintuplamente qualificado.”

Ou:

“Assassino de Fulano deverá ir a júri, conforme pedido do Ministério Público.”

E a população, em geral, é impregnada, contaminada, sufocada pelas mais diversas e mais distorcidas notícias. Autoridades Públicas, que atuam na persecução penal, bradam e bradam a culpa do sujeito. Fornecem entrevistas e redigem notas, ao passo que o suspeito/acusado sequer se manifestou sobre a imputação que lhe está sendo direcionada.

O poder da mídia, a bem da verdade, é surpreendente: pessoas que nunca tiveram acesso à investigação ou ao processo, que não leram sequer uma vírgula de qualquer depoimento, que não presenciaram o fato, que não têm conhecimento do teor das provas ou indícios existentes no processo, a partir de algumas reportagens em alguns espaços midiáticos, já se convencem – sem nada saber! – que o suspeito/réu é culpado. Que ele é o autor da morte.

E defendem aos berros, por aí, essa tese: a de que só pode ter sido Cleomar, porque saiu no Jornal. Que foi Cleomar, não porque conhecem o caso, estudaram os autos e concluíram que é o que as provas evidenciam, mas porque sim! Não sabem fundamentar bem o motivo, tampouco indicar as provas, mas foi ele porque sim.

Veja-se que, desde a investigação policial, muito antes de iniciar o processo, já se tenta construir um juízo de pré-culpabilidade do suspeito, que passa a ser presumidamente culpado e não inocente. A Constituição Federal e os mais importantes textos políticos de nada valem. São ilustres desconhecidos.

E é ostentando deste status – de delinquente perigoso, de que é culpado, de que só pode ser ele o autor da morte – que o acusado irá a julgamento.

Eis que surge uma nova modalidade (e necessidade) de contraditório, em alguns casos tão essencial como o judicial: o contraditório midiático.

O suspeito/réu, por força constitucional, tem o direito de resposta (art. 5º, inciso V, da CF). E essa resposta, em algumas situações, há de ser apresentada, demonstrando que os fatos não se procederam tal qual narrado nos jornais.

É uma espécie de defesa que se faz mister para equilibrar a balança do direito e garantir, assim, a possibilidade de um julgamento justo e democrático, minorando, quiçá, os juízos preconceituosos de pré-culpabilidade.  

Porém, cuidado: a mídia é sempre perigosa.

A um porque, em algumas ocasiões, as versões são distorcidas, além de que se costuma ouvir, posteriormente – sempre por último! -, às Autoridades Públicas (o disparate é que quando essas Autoridades prestam declarações, nunca se busca ouvir a defesa. São tão vaidosos que só admitem suas verdades. Não toleram as demais!).

A dois, por fim, porque o Defensor deve ter o cuidado de não prejudicar a defesa, adiantando eventuais teses defensivas que porventura possam ser utilizadas, v.g, no julgamento perante o Júri.

Enfim: o jogo é desleal e desequilibrado. Incumbe ao player jogá-lo como ele é e isso implica, não raras vezes, em utilizar o jogo do player adverso contra ele mesmo.


REFERÊNCIAS

DA ROSA, Alexandre Morais. Teoria dos jogos aplicada ao processo penal. ed. Empório do Direito, 2015.

KHALED Jr., Salah H. A busca da verdade no processo penal: para além da ambição inquisitorial. São Paulo: Atlas, 2013

LOPES Jr., Aury. Direito processual penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

LOPES Jr., Aury. Fundamentos do processo penal: introdução crítica. São Paulo Saraiva, 2015.

Guilherme Kuhn

Advogado criminalista. Pesquisador.

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