Jogos ocultos e jogadores externos
Jogos ocultos e jogadores externos
Em um caso penal, independentemente se na fase de Investigação, Processo ou Execução, há a presença de jogadores externos, sociedade, família do ofendido, meios de comunicação, que possuem maior ou menor potencial de influenciar os rumos e/ou resultados advindos da Persecução Penal.
É inegável, principalmente quando se adota a perspectiva de Rubens Casara, exposta na obra “Processo Penal do Espetáculo”, a sociedade é classificada como plateia e, aqui, nesse sentido, classificam-se os meios de comunicação como instrumentos de transmissão de e dos espetáculos.
Dessa forma, tais sujeitos jogam os jogos ocultos, os quais ocorrem concomitantemente às partidas penais, com maior ou menor intensidade e notoriedade de sua presença, a depender da grandeza do espetáculo. Assim, quanto maior o caso penal, mais difícil é ignorar a presença dos espectadores.
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Estes jogos, ocultos porque ocorrem nos bastidores da peça penal, também se tratam de relações de decisões interdependentes, ainda que os sujeitos não tenham faces definidas, visto que de um lado atua o corpo midiático e do outro a sociedade como um todo, bem como os atores jurídicos, querendo ou não.
Portanto, diferentemente do jogo processual-constitucional, o processo penal do espetáculo preocupa-se com o gosto de sua plateia, ou seja, com o que ela quer assistir, como ela quer assistir, que finais irão aplaudir, a fim de obter a cada peça, uma maior venda de bilheteria e divulgação midiática.
E, muitas vezes, a simples compra do bilhete (fase administrativa) ou o início do primeiro ato (da fase judicial), já se torna motivo suficiente para a antecipação, por parte dos espectadores, do fim do espetáculo, com comentários, apontamentos, pré-julgamentos, onde não rara as vezes, os suspeitos viram acusados, acusados condenados ou suspeitos são considerados culpados.
Transmite-se, através dos espectadores, os valores da sociedade em que estão inseridos, logo, em uma sociedade punitivista e inquisitorial, como a brasileira, as peças aplaudidas serão aquelas que fazem sofrer, que torturam, condenam, punem, vingam, matam e fazem matar.
Matam porque não se contentam em restringir-se às paredes do teatro, sequer esperam as cortinas fecharem. Fazem matar porque humilham, ridicularizam, desonram. Sem dó, sem pudor, sem arrependimento, sem mudança, aliás, Marx é preciso e atual: “eles sabem o que fazem e continuam a fazer do mesmo modo” porque doentiamente e biologicamente gostam (INCOTT, 2017).
A esperança residiria nos atores que compõem os elencos dos espetáculos, mas em nada diferem de qualquer outro, pois buscam a qualquer custo, e para isso ultrapassam qualquer limite, a iluminação dos holofotes, a aprovação, os aplausos da plateia, a cobertura midiática e seus quinze minutos de fama, esquecendo-se de seus papeis originários. Aliás, estes são os únicos atores que não são pagos, e por isso assegurados por garantias e prerrogativas funcionais, para agradar ou receber o carinho do público.
E assim, diariamente, assiste-se aos espetáculos que massacram o processo penal como instrumento de garantias e legítimo de contenção do poder punitivo estatal e como jogo com o “fair play” respeitado.
REFERÊNCIAS
INCOTT, Paulo. Gozar ao punir: o prazer do castigo. Disponível aqui. Acesso em: 07 outubro 2017: “Os processos mentais/hormonais prazerosos que a imagem da dor do outro traz