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Um jovem negro de 23 anos, preso em 2018, escreveu uma carta ao STF pedindo revisão criminal do seu caso, o que foi acolhido pela Suprema Corte.
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Condenação por roubo através de reconhecimento fotográfico
A condenação do jovem, que atuava como pedreiro, ocorreu após a vítima ter reconhecido uma foto de whatsApp, confirmando ser ele o participante de um assalto na periferia de São Paulo, em 2018. Ele acabou sendo condenado a oito anos de reclusão em regime fechado.
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O caso se tratava de três pessoas que haviam sido assaltadas em frente a uma casa na periferia paulistana. Eram três ladrões, um deles armado, que levaram relógio e celular das vítimas. A Polícia Militar foi chamada e passou a circular em busca de suspeitos. Nesse momento, um dos homem teria voltado correndo para casa em razão da forte chuva, tendo sido abordado por policiais que tiraram uma foto sua e enviara por whatsApp a colegas que estavam com as vítimas. Elas então, teriam reconhecido o jovem através das fotografias. Ele foi preso em flagrante.
Após cumprir quatro anos, ele decidiu enviar ao STF uma carta contando seu caso e pedindo sua revisão criminal. No texto, ele conta que não teve relação com o assalto pelo qual foi condenado e que sua prisão seria totalmente ilegal.
Carta enviada ao STF com pedido de revisão criminal
A carta, escrita diretamente da cela de presídio onde o segregado se encontrava, no interior de SP, foi encaminhada à Defensoria Pública da União, que assumiu o caso e entrou com recurso na Suprema Corte.
“Aos excelentíssimos senhores ministros, declaro para os devidos fins que sou pessoa humilde, não podendo pagar um advogado particular. Pedindo então o auxílio de um defensor público.”
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A Defensoria Pública da União entrou com pedido de habeas corpus, por manifesta ilegalidade da decisão.
Decisão do STF pela nulidade por falta de provas
“Muito embora a PGR sustente a inadmissibilidade do manejo do habeas corpus após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a jurisprudência deste Tribunal admite a impetração em casos de manifesta ilegalidade”, sustentou o Ministro Gilmar Mendes.
A decisão de primeiro grau foi considerada nula, pois de acordo com o STF, condenação fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, embora renovado em Juízo, ambos em desacordo com o regime procedimental previsto no art. 226 do CPP, gera nulidade.
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O art. 226 do CPP possui formalidades que constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Para o ministro Gilmar Mendes, a prova não poderia ter se dado apenas pela análise fotográfica do acusado porque “memórias podem falhar ou ser influenciadas por agentes externos”. Assim, o réu foi absolvido por falta de provas pelo STF, ante o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal realizado e a ausência de provas independentes de autoria.
Os detalhes do caso foram publicados pela BBC. Íntegra da decisão aqui.
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