ArtigosProcesso Penal

Juiz das garantias: o avanço necessário frente ao retrocesso aclamado

Juiz das garantias: o avanço necessário frente ao retrocesso aclamado

Por Carolina Souza Neris e Natália Andrade Macêdo

O último semestre do ano de 2019 foi marcado pela aprovação da Lei 13.964/2019, mais conhecida como Pacote Anticrime, que tem o objetivo de “aperfeiçoar a legislação penal e processual penal”. Nos quatro cantos do país, de congressos criminais a rodas de amigos, ao se discutir qualquer assunto da matéria penal, sempre havia algum comentário acerca da nova lei proposta pelo ex-magistrado e atual Ministro da Justiça Sergio Moro.

O pacote, desde o seu nascimento, recebeu diversas críticas de advogados, principalmente daqueles que militam na área criminal. Em face de todo o projeto, uma das alterações mais comentada foi a adoção do Juiz de Garantias, que foi repudiada pelo  ministro que deu azo à lei.

De acordo com o Procurador Rômulo Moreira, a implantação do juiz de garantias seria uma das alterações legislativas mais importantes para o Brasil. Diante da Lei 13.964/2019, o artigo 3º soou como uma luz no fim do túnel, comparado com artigo 2º (que altera o dispositivo 75 do Código Penal) que aumenta o limite da pena privativa de liberdade.

Em seu âmago, o art. 3º-B da referida lei determina que: “O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário.”.

Mas, qual seria a competência deste magistrado? Ocorre que no sistema vigente, o mesmo juiz pode atuar na fase de inquérito e na processual. Noutro giro, o Juiz de Garantias deliberaria somente na fase do inquérito, isto é, a fase pré-processual. Assim, o magistrado da fase processual não seria “contaminado” com as informações e declarações da fase anterior e, desta forma as decisões do Juiz de Garantias não vincularão o juiz do processo. 

Destarte, a atuação do juiz de garantias cessa com o recebimento da queixa ou denuncia pelo juiz da instrução e julgamento. É importante informar que o juiz de garantias não possui competência diante dos casos classificados como de menor potencial ofensivo. Também, o Magistrado atuante na fase de investigação que venha a praticar qualquer ato incluído no rol das competências do Juiz das Garantias, ficará impedido de funcionar no processo como Juiz da Instrução e Julgamento.

Outro ponto interessante é o movimento de transição do sistema inquisitorial para o acusatório. Naquele o poder era concentrado no Juiz, que por muitas vezes feria o princípio da imparcialidade, além do fato de não ser possível a aplicação e do contraditório. Por outra senda preserva o binômio contraditório e da ampla defesa. Destaca-se que os princípios citados são protegidos pela Lei Maior, no art. 5º, LV.

Para Roberto A. Falcone em El Principio Acusatorio, o modelo acusatório: “pretendeu devolver ao investigado/acusado a qualidade de sujeito de direitos, o que o procedimento inquisitivo negava, transformando-o em um mero objeto de um procedimento inquisitivo, presidido por um juiz instrutor e de acusação.”.

A poucos dias da vigência da Lei 13.964/2019, após diversas críticas, o Presidente do STF, Dias Toffoli suspendeu por 180 dias a aplicação do juiz de garantias através da provocação das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nº 6.298, 6.299 e 6.300.  Nesse imbróglio jurídico, posteriormente, o Ministro Luís Fux suspendeu a implementação por tempo indeterminado.

Como já abordado por Lenio Streck, estamos na era do neo-inconstitucionalismo, na qual tudo que não agrada determinado grupo pode ter a constitucionalidade questionada, para além dos limites constitucionais. Nesse caminho, encontram-se as ADIs propostas contra a implementação do Juiz de Garantias, vez que refletem o apego de certas instituições a um modelo de processo penal não democrático, ainda que a Constituição consagre o sistema acusatório, garantindo os direitos individuais do réu, sobretudo a um julgamento imparcial.

Isto posto, o fascínio pelo inquisitivismo demonstra-se de forma cristalina, posto que a figura do juiz de garantias apresenta duas funções primordiais, quais sejam, garantir a separação da atuação jurisdicional no inquérito e na instrução processual, inclusive, por possuírem naturezas diferentes; bem como vedar que o julgador atue como acusador, assim, preservando a posição do juiz como terceiro imparcial e passivo em relação à produção de provas.

Há que se falar, ainda que seja obvio, dentre os benefícios, o instituto assegura uma postura mais imparcial também do juiz da instrução, que é o responsável pelo julgamento, à vista de que estará afastado do Inquérito e não poderá ter voz ativa na produção de provas e, assim, estará impedido, pelo menos em tese, de perseguir elementos que comprovem ideias preconcebidas sobre o fato anteriores às provocações das partes, conforme muito bem observado por Ulisses Sousa.

No Brasil, o pêndulo da política criminal tende ao punitivismo há pelo menos 30 anos, neste cenário, um instituto que consagra os princípios da imparcialidade e do estado de inocência réu e afronta a estrutura inquisitorial do processo penal, não por acaso, causa incomodo e torna-se alvo de ataques dos mais diversos setores da sociedade e principalmente (pasmem!) de juristas.

O fato é que o juiz das garantias representa um raio de sol no meio da tempestade antidemocrática que assola não só o processo penal como o país no geral. Dessa forma, torna-se uma ferramenta salutar na desmistificação do juiz super-herói, aquele que se propõe a combater algo ou alguém, por certo, já escolheu um lado para apoiar e esse não pode ser o papel do magistrado no processo criminal, a parcialidade é reservada à acusação e defesa. 

De forma alguma pode-se deixar de lembrar que a única presunção que antecede e deve perdurar durante o processo é a presunção de inocência do réu até que seja comprovada sua culpa por meios idôneos, à luz do inciso LVII, do art. 5º grafado na Carta Magna. Por fim, é importante questionar: a quem interessa o processo penal repleto de traços inquisitoriais e em desacordo preceitos fundamentais da Constituição?


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Natália Andrade

Advogada criminalista; pós-graduanda em ciências criminais; advogada voluntária do Núcleo de Direito Penal da Associação Doutor Cosme e integrante do Núcleo de Estudo sobre Sanção Penal (NESP).

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo