Juiz deve sempre fundamentar manutenção de prisão preventiva em sentença, decide TJRJ
O princípio da motivação das decisões judiciais é expresso na Constituição Federal de 1988 no art. 93, IX, que dispõe que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário deverão ser públicos e fundamentadas todas as decisões.
Prisão é substituída por medidas cautelares
Nesse sentido foi o entendimento da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que substituiu a prisão de um condenado em primeira instância por medidas cautelares diversas da prisão. A Câmara entendeu que a sentença condenatória do réu não fundamentava a manutenção da prisão preventiva.
O Defensor Público do Rio de Janeiro impetrou habeas corpus fundamentando a falta de motivação pelo juiz de primeiro grau. Ele requereu que o acusado respondesse em liberdade até o trânsito da sentença penal condenatória, o que foi concedido pelo Tribunal.
A defesa ainda ressaltou que o réu encontra-se segregado provisoriamente há mais de 1 ano, e tendo sido condenado a 4 anos na sentença condenatória, já teria preenchido os requisitos para o regime semiaberto.
A Desembargadora fundamentou o relaxamento da prisão com base no art. 387, §1º do CPP, que refere expressamente a necessidade de decisão fundamentada sobre a manutenção ou não da prisão preventiva na sentença condenatória. Por fim impôs ao acusado às medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP.
A decisão teve como relatora a Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes.
Íntegra da decisão aqui.