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Juiz do caso Kiss se nega a expedir alvará de soltura a réus, mesmo com concessão da ordem de HC

O juiz Orlando Faccini Neto, que presidiu a sessão de julgamento no caso Kiss, negou alvará de soltura aos réus na tarde desta sexta-feira (17). Mesmo com decisão favorável da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS), que, por maioria, concedeu em definitivo a ordem de habeas corpus, o magistrado entendeu que deveria prevalecer a determinação do presidente do STF, ministro Luiz Fux, sobre a matéria.

De acordo com juiz Orlando Faccini Neto,

Recebi, agora, decisão proferida pela Câmara Criminal no habeas corpus alusivo aos quatro acusados. O voto do relator confirma a liminar, entendendo pela possibilidade de julgar-se o caso, não obstante a primeira decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, sem, entretanto, aludir à segunda decisão que já aí fazia referências ao julgamento de mérito do habeas corpus. O voto do eminente Desembargador Jayme alude à concessão da ordem, porém refere, ao final, à segunda decisão tomada pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, ao passo que, por fim, o terceiro voto do Desembargador Honório entende pelo prejuízo da ordem. Não houve determinação de expedição de alvará de soltura pelo Tribunal de Justiça, o que ensejaria alguma dúvida de parte deste Magistrado sobre o modo como cumprir-se o acórdão agora recebido, embora, intuitivamente, pareça que a determinação de soltura não havida no acórdão de habeas corpus tenha derivado da circunstância de o Presidente do Supremo Tribunal Federal ter proferido decisão nesse sentido.

Registre-se, entretanto, o que parece crucial. A decisão do presidente do Supremo Tribunal susta “os efeitos de eventual concessão do habeas corpus”, o que quer significar que mesmo sendo concedida por maioria a ordem, está a decisão com os efeitos sustados, o que sinaliza não deva ser expedido alvará de soltura, ao menos até que, no ponto, sobrevenha nova e expressa determinação. Assim é que se prosseguirá, juntando-se aos autos as decisões e ofícios, sustada que está a consequência da concessão do HC, por maioria de votos.

001/2.20.0047171-0 (CNJ:.0047498-35.2020.8.21.0001)


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