Juiz relaxa prisão de acusado por quantidade ínfima de droga
Em análise do processo nº 8002158-24.2022.8.05.0027, juiz Danillo Augusto Gomes de Moura e Silva, da Vara Criminal de Bom Jesus da Lapa, na Bahia, determinou o relaxamento da prisão em flagrante de um jovem de 18 anos acusado de tráfico.
Prisão de jovem de 18 anos que foi apreendido com drogas é relaxada
No caso, o agente foi apreendido na posse de 0,001 kg de substância identificada popularmente como maconha, bem como uma faca de cozinha, um isqueiro e um papel de seda.
Desta forma, o juiz decidiu relaxar a prisão em flagrante do jovem, pois a quantidade de maconha apreendida era ínfima.
“Assim, diante da ínfima quantidade da substância ilícita encontrada em poder do autuado, inexistem elementos mínimos que possam configurar situação de flagrante pelo crime de tráfico de drogas por parte daquele.”
Lei de drogas prevê penas alternativas quando a posse de drogas é para consumo pessoal
Ainda, cabe ressaltar que, no caso de pequenas quantidades de droga destinadas ao uso, o artigo 28 da Lei de Entorpecentes prevê penas alternativas.
“Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.”
“§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I – admoestação verbal;
II – multa.”
Portanto, caso o jovem venha a ser condenado pela apreensão ocorrida, possivelmente irá responder pelo crime de posse de drogas para uso, com as penas previstas no dispositivo supramencionado, eis que a Lei de Entorpecentes não prevê a pena de prisão para estes casos.
Fonte: Conjur