Juiz pode mudar tipificação da conduta sem prazo para aditamento
De acordo com a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é permitido que o juiz altere a classificação jurídica da conduta do réu na sentença, sem alterar os fatos descritos na denúncia e sem que seja necessário abrir um prazo para aditamento da denúncia.
STJ entende que juiz pode modificar tipificação do crime na sentença, sem alterar os fatos e sem que seja necessário aditamento da denúncia
Isso foi confirmado pelo colegiado ao rejeitar um habeas corpus apresentado pela defesa do réu, que argumentava que, se o delito inicialmente apontado pelo Ministério Público fosse desclassificado, o artigo 384 do Código de Processo Penal deveria ser aplicado.
“Art. 384, do Código de Processo Penal: Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.”
Esse dispositivo estipula que após o término da instrução, o MP pode modificar a definição jurídica dos fatos em questão, desde que adite a denúncia ou queixa no prazo de cinco dias.
O ministro Ribeiro Dantas, relator do habeas corpus, explicou que, de acordo com o artigo 383 do CPP, o juiz pode atribuir uma definição jurídica diferente daquela descrita na denúncia ou queixa, sem alterar a descrição dos fatos, mesmo que isso resulte em uma pena mais grave.
Fonte: Migalhas