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Direito a um julgamento justo, livre de qualquer suspeição!

Direito a um julgamento justo, livre de qualquer suspeição!

É sabido que todo cidadão, além de sujeito de direitos, deve cumprir várias obrigações sociais e jurídicas, derivadas de nosso ordenamento legal.

Destarte, quando um determinado cidadão pratica um fato da vida que, em tese, viola uma norma penal incriminadora, ou seja, é previsto, pelo menos a princípio, como um crime, nasce para o Estado o direito de perseguir criminalmente referido sujeito, buscando a sua responsabilização pelo ato praticado.

Assim, a princípio aquela norma penal incriminadora que era destinada a todos, de forma geral, passa a ser dirigida ao cidadão que praticou a conduta nela prevista, quando, então, o Estado, por meio de seus órgãos de persecução criminal, dará início às investigações e, em seguida, à ação penal.

No entanto, toda a persecução criminal, seja na sua fase extrajudicial, por meio do inquérito policial, seja na sua fase judicial, através da ação penal, deve obedecer à Constituição Federal e todas as demais leis de regência. É o que se chama de devido processo legal.

O princípio do devido processo legal se subdivide em dois aspectos, sendo eles o formal ou adjetivo, que dita a regência ao ordenamento jurídico positivado e, em contrapartida, o material ou substantivo, que é o respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e justiça.

Derivado do devido processo legal, dentre outros como contraditório, ampla defesa, juiz natural, etc., temos o princípio da imparcialidade, o qual exige um juiz isento, sem impedimentos ou suspeições.

Destarte, tem-se que a função do juiz é atuar como garantidor da eficácia do sistema de direitos e garantias fundamentais do acusado no processo penal (LOPES JR., 2014, p. 160).

Nesse sentido, Laércio Pelegrino já afirmou que

decidir com isenção, não dar abrigo ao ódio, não decidir com facciosidade, não ser tendencioso, superar as próprias paixões, julgar com humildade, ponderação e sabedoria, são virtudes essenciais ao magistrado. E quem não as possuir, não pode, por certo, cumprir a mais grave missão dada ao homem, que é a de julgar.

Com efeito, as causas de suspeição estão previstas no Código de Processo Penal e havendo o juiz praticado atos nessa condição os mesmos deverão ser considerados nulos. O problema está na identificação, no caso concreto, se se trata de nulidade absoluta ou relativa.

No entanto, há a possibilidade de o próprio juiz manifestar a sua suspeição, sem declinar o motivo, quando alega que se refere a foro íntimo. Até aí tudo bem, não há nenhuma novidade.

O problema se evidencia quando o juiz pratica diversos atos no processo, em especial atos preparatórios ainda em fase extrajudicial, como deferimento de busca e apreensão de onde se originam as provas que sustentam a ação penal, recebimento da denúncia, instrução probatória e, de repente, profere despacho se dando por suspeito, sem declinar o motivo e o momento em que o fato se verificou.

Isso já ocorreu, conforme previsto no julgado abaixo:

APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ASCENDENTE CONTRA DESCENDENTE MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CÓDIGO PENAL, ART. 214, C/C ARTS. 224, A E 226, II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, APÓS O OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. SURGIMENTO DA SUSPEIÇÃO. MOMENTO NÃO CONHECIDO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ. ILEGALIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS PELO MAGISTRADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. Tendo o juiz se declarado suspeito para julgar o processo somente após o oferecimento das alegações finais, sem indicar o momento em que a suspeição se originou, devem ser declarados nulos todos os atos por ele praticados, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e imparcial. RECURSO PROVIDO. PROCESSO ANULADO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. (TJ-SC – APR: 20110057199 SC 2011.005719-9 (Acórdão), Relator: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 12/06/2013, Quarta Câmara Criminal Julgado)

No caso, não havendo a declaração do motivo que originou a suspeição pelo magistrado e, principalmente, não sendo conhecido o momento, é necessário o reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos praticados pelo mesmo, pois não se cogita da possibilidade de demonstração do prejuízo, o qual deve ser considerado presumido.

Assim, se o juiz participou ativamente de atos decisórios que culminaram na produção de provas em desfavor do acusado, como, por exemplo, busca e apreensão, essas provas devem ser tidas como nulas e desentranhadas do processo.

E mais: sendo essas provas a sustentação de toda a acusação, isto é, sendo elas a materialidade do fato típico imputado ao acusado, não se pode esperar outro resultado senão a absolvição do mesmo.

Portanto, o nosso ordenamento jurídico deve ser respeitado, com a observância de todos os princípios que derivam do devido processo legal, em especial um juiz natural e imparcial, para que o julgamento seja justo, livre de qualquer suspeita, literalmente falando.


REFERÊNCIAS

LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 11. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.

PELLEGRINO, Laércio. O posicionamento do juiz, do acusado e do defensor no processo penal. RT 505/280.


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Fernando Bonfim Duque Estrada

Advogado. Professor Universitário. Especialista em Metodologia do Ensino Superior e em Direito Público. Procurador de Entidades Públicas do Estado (MS).

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