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Júri: preparação para o plenário

Júri: preparação para o plenário

O art. 422 do CPP é límpido: preclusa a fase de pronúncia, as partes (acusação e defesa) são intimadas a oferecer, em 5 dias, rol de testemunhas que deporão em plenário, juntar documentos e requerer diligência.

O número máximo de testemunhas a depor em plenário, por parte, é de 5. Embora na prática os juízes têm deliberado pelo indeferimento de testemunhas abonatórias, ou sua substituição por declarações escritas, tal decisão é ilegal e inconstitucional.

Em primeiro lugar, por ferir a ampla defesa. Em segundo lugar, porque a regra processual não delimita a natureza dos depoimentos. Por essas duas razões, o arrolamento não pode ser indeferido.

E mais: segue-se a regra genérica de arrolamento de 5 testemunhas por fato delituoso imputado ao acusado. Sendo assim, quando é o caso de, em plenário do júri, ser julgado mais do que o crime de homicídio (isso é deveras comum: homicídio com porte ilegal de arma de fogo, homicídio com corrupção de menores, homicídio em direção de veículo sem habilitação etc.), mais de 5 testemunhas poderão ser arroladas (por fato).

Ainda uma observação. E os assistentes técnicos? É entendimento majoritário na doutrina pelo sentido de serem admitidos como além das 5 testemunhas, porque testemunhas não são, e sim, colabores técnicos dotados de conhecimentos específicos sobre a técnica da causa. Texto elucidativo a esse respeito já foi publicado aqui no Canal.

Quanto aos documentos, igualmente não há uma delimitação para sua juntada. Aliás, essa parte do comando normativo se complementa pelo art. 479 do CPP, que possibilita às partes a juntada de documentos 3 dias úteis antes da sessão de júri.

Ou seja, as partes podem juntar documentos na fase do art. 422, mas podem juntar documentos na fase do art. 479 (a ocorrer, necessariamente, após a do 422, poucos dias antes do júri). Sobre a natureza dos documentos da fase do art. 479, tratei em outra oportunidade (aqui), e rememoro apenas que não pode haver um grau de complexidade nos mesmos, pois a fase é útil mais à “não-surpresa” da parte do que à instrução do feito.

Por fim, sobre requerimento de diligências, expediente pouco utilizado pelas partes, embora muito útil, da mesma forma a lei processual penal não estipula qualquer demarcação. O art. 423, I do CPP abre flanco interpretativo quando aduz sobre diligências ao desiderato de “esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa”.

Isto é, se as diligências se prestam a esclarecer fatos, e o julgamento está baseado fundamentalmente em fatos (ocorridos ou não, ou então, se ocorreram, como ocorreram…) não se pode limitá-las, desde que evidentemente coerentes com a dita elucidação dos fatos.

Aqui, portanto, é plenamente cabível o pedido de perícia, de reconhecimento, de reconstituição, de reinquirição, de acareação etc. Nem é necessário dizer que, nesses casos, será admissível a contraprova, bem como, no mínimo, a manifestação da parte contrária.

É de se dizer que a fase do art. 422 do CPP é, talvez, a mais relevante para o encaminhamento de um processo de júri. Testemunhas, documentos e diligências podem muito bem “definir” uma causa.

A depender do nível dos depoimentos testemunhais (e as escolhas das 5 testemunhas revela estratégia importante), da pertinência dos documentos, e do teor – e resultado – das diligências, o caso se encaminha, ao menos no campo da hipótese ou de um sentimento de julgamento, para uma antecipação possível de resultado, em plenário.

André Peixoto de Souza

Doutor em Direito. Professor. Advogado.

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