Júri que condenou réu com base em testemunho indireto é anulado
A Sexta Turma do Superior Tribunal da Justiça proferiu decisão anulando um processo de homicídio desde a decisão de pronúncia contra um homem condenado a 18 anos e 8 meses pelo Tribunal do Júri. O ministro relator foi Rogério Schietti.
Segundo o colegiado, a decisão de pronúncia é manifestamente ilegítima tendo em vista que o réu foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri com base somente em depoimentos indiretos e elementos informativos produzidos no inquérito, mas não confirmados em juízo.
Tribunal do júri é considerado nulo
No caso em análise, o réu foi condenado a uma pena de 18 anos e 8 meses, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio duplamente qualificado consumado, além de outros dois tentados.
A defesa recorreu da decisão alegando a nulidade do processo em razão da condenação ter sido baseada em depoimentos indiretos. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu que a matéria, na fase de pronúncia, estaria preclusa e, no mérito, manteve a condenação do acusado.
O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça sob a relatoria do ministro Rogério Schietti, que destacou em sua decisão que embora a testemunha não seja impedida de depor aquilo que ouviu dizer, não se pode tolerar uma condenação baseada em tal prova.
“No Brasil, embora não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica. Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta.” argumentou o relator
O julgador destacou ainda que esse tipo de depoimento é pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam de boca a boca. Além disso, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem que seja indicado a fonte direta da informação trazida a juízo.
Fonte: Conjur