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Jurisdicionalização da Execução Penal

Jurisdicionalização da Execução Penal

Entende-se por jurisdicionalização da execução da pena, muito mais a condução da execução por um juiz de direito e sim, um importante e complexo processo judicial com todos as garantias, rigores e ônus que ela comporta, como as garantias mínimas do devido processo legal, duplo grau de jurisdição, uso de meios e provas lícitas, integridade física e psíquica do condenado, o contraditório e a ampla defesa, bem como a legalidade e a publicidade dos atos garantindo a transparência, imparcialidade do juiz e a intervenção do Ministério e da Defensoria Pública.

O artigo 2º da LEP traz em seu bojo que “a jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal” e, ainda giza no seu parágrafo único a aplicação igualmente ao “preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária”.

1) DA EXTENSÃO APLICATIVA – PRESOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS

Deve-se fazer a leitura do artigo 2º da referida lei no sentido de que tantos os presos definitivos, bem como os provisórios devem receber o mesmo tratamento jurídico, vez que é inconcebível pelo curto espaço de duração aplicar a execução provisória.

Nesse sentido decidiu o STF pela progressão de regime (Súmula nº 717) do preso provisório, bastando a sentença transitado em julgado para o acusado, bem a transição para regime menos severo. Lado outro, não se admite a saída temporária, pois isso, com certeza, frustraria o fins da custódia determinada.

2) DO JUÍZO COMPETENTE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA

Apesar da doutrina trazer à baila duas correntes à cerca da competência, parece nos mais acertado seguir o que o próprio STF já sedimentou, ou seja, a determinação pelo juiz da condenação a expedição de guia de recolhimento provisória e o envio consequente à vara de execução competente.

3) DO PRESO PROVISÓRIO E PRISÃO DOMICILIAR

A prisão domiciliar permite aos condenados do regime aberto, nas hipóteses elencadas no artigo 117 da LEP (I – condenado maior de 70 (setenta) anos; II – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV – condenada gestante).

Contudo, excepcionalmente, se tem concedido ao preso provisório portador de doença grave a concessão da prisão domiciliar quando for constatada o tratamento médico prisional ineficiente ou inadequado, ou não podendo o tratamento ser ministrado no local.

4) DA PRISÃO ESPECIAL E PRESO PROVISÓRIO

Com o finco de evitar constrangimentos e intimidação durante a execução da pena, há hipóteses legais previstas que prevê a separação de cela para o preso provisório, tais como as relativas à Defensoria e o Ministério Público (art. 44, III da LC 80/1994); integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal e da União (art. 40, §3º da Lei 4.878/1965), dentre outros.

5) DO PRESO PROVISÓRIO QUE AO FATO DO TEMPO ERA FUNCIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CRIMINAL

Por força do § 2º, do artigo 184 da LEP o preso que ao tempo do fato era funcionário da administração da Justiça Criminal ficará separado em cela diferente do condenado por sentença transitada em julgado. Tal medida visa, conforme dito alhures evitar constrangimentos e intimidação durante a execução da pena.

6) CONDENADOS PELA JUSTIÇA MILITAR OU ELEITORAL

Cabe aplicação da LEP aos condenados pela justiça militar ou eleitoral, desde que recolhidos a estabelecimentos sujeitos a jurisdição ordinária. A súmula nº 192 editada pelo STJ aduz nesse sentido que “compete ao Juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual”.

Urge mencionar a última deliberação do STF no Habeas Corpus 104.74/RJ que preconiza a aplicação da Lei de Execução Penal, naquilo em que for omissa a Lei Castrense, mesmo para os presos que encontram-se recolhidos estabelecimento militar.

7) DA CONDENAÇÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL E DO CUMPRIMENTO DA PENA EM PENITENCIÁRIA FEDERAL

Por força do artigo 2º da Lei 11.671/2008 a execução da penas em presídios federais será desenvolvida pelo juízo federal correspondente, o que se aplica ao condenado pela Justiça estadual, mas que está cumprindo a pena em estabelecimento federal.

8) DA CONDENAÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL E DO CUMPRIMENTO DA PENA EM PENITENCIÁRIA ESTADUAL

Diferentemente do que ocorre na situação contrária, por força da Súmula 192 do STJ, quando o condenado estiver cumprindo apena em estabelecimento estadual, é competência do juízo estadual, ainda que a sentença tenha sido proferida pelo juízo federal.

9) DA TRANSFERÊNCIA DO PRESO DE UMA UNIDADE DE FEDERAÇÃO PARA OUTRA

De acordo na Lei de Organização Judiciária e conforme alude o artigo 86 da LEP, a execução da pena pode ser transferida para outra unidade da federação, sendo o juiz competente o mesmo da unidade da federação onde se executará a pena.

Rodrigo Murad do Prado

Doutorando em Direito Penal pela Universidad de Buenos Aires. Mestre em Direito. Criminólogo. Defensor Público.

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