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Justiça de São Paulo condena homem por ofensas a político de 82 anos

No último dia 06 de julho, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou um homem como incurso nas sanções do artigo 105 do Estatuto do Idoso e o condenou ao cumprimento de um ano, quatro meses e dez dias de detenção, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de doze dias-multa.

Segundo o acórdão, o homem denunciado veiculou, em datas incertas do ano de 2018, informações depreciativas e injuriosas à pessoa de Jesus Adib Abi Chedid, prefeito da cidade de Bragança Paulista, à época com 79 anos.

A vítima, nascida em 06 de agosto de 1938, é considerado, legalmente, pessoa idosa e, portanto, protegida pelo Estatuto do Idoso.

De acordo com os autos, apurou-se que o réu, através de um sítio eletrônico denominado “Joaninha do Toró”, publicou diversas informações depreciativas e injuriosas acerca do estado de saúde do idoso.

O réu se referia à vítima idosa como “verme”, “ancião moribundo”, “pré-morto” afirmando, ainda, que o funeral do atual prefeito da cidade de Bragança Paulista já vinha sendo preparado, pois estaria “prestes a morrer”.

O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. sentença que julgou improcedente a denúncia para absolver o réu tem como relator o Desembargador Ricardo Sale Júnior, que afirmou que diante da prova colhida, a condenação é medida que se impõe.

Segundo o relator “o arcabouço probatório amealhado aos autos se revestiu de contundente robustez, plenamente apto, portanto, a ensejar o decreto condenatório”, afirmando, ainda, que as publicações veiculadas pelo réu extrapolaram limites razoáveis da liberdade jornalística, atingindo a esfera do insulto e a ofensa, não fazendo jus à proteção constitucional.

A sentença de 1ª instância havia julgado improcedente a ação penal para absolver o réu fundamentando que, para a configuração do crime inserto no artigo 105, do Estatuto do Idoso, seria necessário que conduta dissesse a respeito da vítima ser idosa, e não apenas o fato de a ofensa ter atingido pessoa maior de sessenta anos.

A Magistrada de primeiro grau entendeu, ainda, que o delito previsto no artigo 105, do Estatuto do Idoso, exigiria, para a sua configuração, que o crime fosse cometido contra a coletividade de pessoas idosas, fundamentação com a qual não concordou o Desembargador Relator do recurso.

Citando o Doutrinador Guilherme de Souza Nucci, o relator afirmou ser suficiente que a veiculação de informações ou imagens depreciativas tenha como vítima qualquer pessoa maior de sessenta anos e pontuou que o réu, ao se referir ao ofendido como “ancião moribundo”, revelou clara ofensa à condição de idoso da vítima.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Gilda Alves Barbosa Diodatti (Presidente) e Cláudio Marques.

Apelação nº 0002501-91.2018.8.26.0099


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