A defesa de um idoso condenado por homicídio duplamente qualificado entrou com vários pedidos de prisão domiciliar alegando que ele pertencia ao grupo de risco. No entanto, a justiça de São Paulo negou todos os pedidos e o detento acabou sendo acometido pelo vírus da Covid-19 e acabou falecendo.
Segundo os autos do processo nº 2146960-56.2021.8.26.0000, o homem foi condenado a uma pena de 32 anos por fatos que ocorreram em 1985. O início do cumprimento da pena se deu em 2018 e ele estava preso desde então. A defesa do idoso requereu por três vezes a concessão da prisão domiciliar alegando que ele era portador da doença de Crohn, reticolite ulcerativa idiopática, microangiopatia cerebral, enfisema centrolobular e parasseptal em ambos os pulmões, e de doença arterial coronária discreta.
Após o primeiro pedido da defesa, a juíza requereu informações sobre o estado de saúde do preso à unidade prisional, que informou que detento estava bem e sem queixas em relação a sua saúde. No entanto, os advogados alegam que ele não estava recebendo as medicações de maneira correta e nem a dieta alimentar prescrita pelos médicos. Além disso, a morosidade do juízo estava resultando na perda das consultas médicas previamente agendadas, mas a juíza não entendeu pela aplicação da prisão domiciliar tendo em vista que o preso não apresentava nenhuma queixa de saúde.
Com o crescimento dos casos de COVID-19, a defesa postulou novamente por mais duas vezes a aplicação da prisão domiciliar com base na recomendação 62/20 do CNJ, tendo em vista que o idoso pertencia ao grupo de risco. Mas os dois pedidos foram negados.
A defesa alega que em junho de 2021 o idoso estava em cadeira de rodas e respirando com ajuda de aparelhos, e teve que ser levado de ambulância para uma UPA da região, sendo diagnosticado com covid-19, oportunidade em que o novo pedido de prisão domiciliar foi solicitado à justiça. No entanto, a juíza solicitou atestado de conduta carcerária, boletim informativo e relatório médico atualizado. Os advogados então requereram novo pedido liminar ao tribunal, mas o desembargador Fernando Torres Garcia indeferiu o pedido em sede de plantão judicial, tendo em vista que era necessária a ratificação da decisão liminar pelo desembargador natural.
Remetido os autos ao desembargador César Augusto Andrade de Castro, este considerou incabível a concessão da medida. O magistrado justificou que o preso estava recebendo o tratamento adequado para covid-19 e o indeferimento da liminar não acarretaria prejuízos tampouco colocaria em risco sua integridade física. Por fim, ele justificou que a recomendação do CNJ prevê a não aplicação das medidas em casos de crimes hediondos e que portaria interministerial adota providências suficientes para conter a pandemia no sistema prisional.
O idoso acabou vindo a óbito por complicações durante o tratamento da covid-19 que tinha o acometido.
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