ArtigosProcesso Penal

Justiça negociada: um paradigma sustentável?

Justiça negociada: um paradigma sustentável?

A Justiça é como as serpentes: só morde os descalços. (GALEANO, 2018).

Difundida por aqui na República de Curitiba (por meio da midiatização e da indústria das colaborações premiadas), a justiça negocial está na moda. Negocial pois o acusado, em troca de uma pena reduzida, assume a autoria de um crime perante o Ministério Público. Inspirada no sistema norte-americano do plea bargain, parece natural que tal proposta tenha vindo de quem veio: Sérgio Moro, o “juiz da lava-jato” e atualmente Ministro da Justiça.

Sem entrarmos no mérito da dicotomia herói-vilão que esse personagem carrega consigo, há que se falar algumas características do atual ministro enquanto magistrado: midiatização do processo; o discurso punitivista típico do juiz inquisidor e a adoção desmedida do instituto da colaboração premiada, onde, para se obter a  “colaboração espontânea”, usou-se a tática de prender preventivamente.

O pacote anticrime de Moro apresenta seu primeiro problema na raiz: seu nome nos traz  uma etimologia vaga. A defesa de uma pauta indeterminada, como exposto por Rubens CASARA (2018, p. 150), traz o risco de transformar a multidão  em “massa” (de manobra).

Torna-se constrangedor ao homem médio, sem conhecimento jurídico básico, posicionar-se contra algo que se coloca contra o crime, mesmo que este reforce muitas táticas já utilizadas anteriormente (e que deram errado, vale ressaltar).

A superlotação dos presídios (sempre bom lembrar: inconstitucional, segundo o Supremo Tribunal Federal) e o problema do encarceramento em massa já são pautas comuns em vários setores. Moro não inspira-se em países onde o sistema penal vem dando certo, como na Holanda, que “sofre” por não ter quem colocar nas prisões; ou Portugual, que reduziu o problema de saúde pública dos tóxicos com o enfraquecimento da legislação penal em crimes ligados às drogas.

Moro, pelo contrário, toma como orientação o Estados Unidos, que possui a maior população carcerária do mundo, na frente da China e… tcharam! Brasil. Por algum motivo desconhecido (ou nem tanto assim), o Ministro da Justiça espelha-se em um sistema que deu errado e que vem sendo revisto pelos próprios norte-americanos. A tática, pelo que parece, é olhar para uma nação com um sistema jurídico diverso (common law); onde 97% dos casos federais são resolvidos por bargain e onde brancos têm 25% mais chances de ter suas penas reduzidas se comparados aos afro-americanos.

Reforçando a histórica submissão ao ianques, o projeto de justiça negocial reforça o discurso punitivista e racista disseminado tanto peoo estado brasileiro como pelo estado norte-americano, com uma intensidade ainda maior em nosso país, visto que, segundo Jessé de Souza, a escravidão deve ser entendida como ponto chave do Brasil, sendo indissociável estudar “Brasil” sem partir dessa triste ótica[1] (do país que mais recebeu escravos no período colonial, representando atualmente mais de 50% da população, enquanto no EUA pouco mais de 10%).

Isso tudo no Brasil, onde a progressista Constituição cidadã, embora tenha mudado significativamente importantes questões societárias, não teve êxito em reformas estruturais. Nem mesmo o art. 5º, inc. XXX alcançou seu aspecto material satisfatoriamente. Basta pensarmos no déficit de defensores públicos, dificultando o cumprimento de sua principal função: a defesa dos necessitados.

Isto é, além de desconsiderar garantias processuais e civilizatórias (como o acesso à justiça), o projeto reforça ainda mais o racismo estrutural  e a guerra aos pobres (chamada às vezes de ‘guerras às drogas’) aqui vigente. Como às serpentes, a justiça tende a aumentar ainda mais sua característica de morder somente os descalços.

Pensando na bargain não como um modo de operar o sistema de justiça, mas como um dos indicadores da marca democrática que só pode ser vista pelo controle do poder penal[2], ficamos diante da cartilha neoliberal de estado mínimo, onde o direito negocial (típico do Processo Civil) entra na esfera processual penal (LOPES JR, 2017, p. 199), com o Estado se afastando do conflito, atropelando garantias como a inderrogabilidade (constatado o delito, aplica-se a pena) e inafastabilidade (possibilita-se a todos o acesso ao Poder Judiciário para que este resolva seus conflitos).

Aury Lopes Jr atenta para a  desvirtuação do contraditório no sistema de justiça negocial, o qual caracteriza-se pelo “confronto claro, público e antagônico”. Com a negotiation, o acusado tende a virar um refém do Ministério Público, abrindo espaço para pressões psicológicas em busca de um acordo (mesmo que desfavorável), aguçando ainda mais a perspectiva de confronto entre o Estado e o cidadão, tal qual vem acontecendo desde o advento da Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) onde

os acusados que se recusam a aceitar a transação penal ou a suspensão condicional do processo são considerados incômodos e nocivos, e sobre eles pesarão acusações mais graves (LOPES JR, 2017, p. 204).

Isso sem falarmos no princípio da necessidade (nulla poena sine iudicio). Tal princípio dita que o processo penal é  “um caminho necessário para alcançar-se a pena e, principalmente, um caminho que condiciona o exercício do poder de penar (essência do poder punitivo) à estrita observância de uma série de regras que compõe o devido processo penal”.  Na mesma linha, o art. 24 do Código de Processo Penal assegura o princípio da obrigatoriedade da ação no processo penal brasileiro.

Victor Henrique Rampaso Miranda, lembrando de Renato Brasileiro de Lima, expõe que a obrigatoriedade e a indisponibilidade consolidaram-se como as bases do exercício da ação penal no Brasil. Se há condições, não cabe ao acusador, discricionariamente, escolher se acusará ou não (TOMAZINI, 2018. p. 123).

Ainda, como bem lembrou Lenio Streck em sua coluna no Conjur,  há de se observar um livrinho “já meio antigo, meio surrado, meio esquecido” que se chama Constituição Federal, essa que, assim como o CPP, trouxe o princípio da obrigatoriedade, incluindo, em seu art. 129, como uma das funções institucionais do Ministério Público a promoção privativa da ação penal pública.

Por isso, assusta-me que parcela do Ministério Público traia a gênese do órgão. Gênese essa onde o MP é visto como acusador público, representante do soberano, rei ou senhor (transpondo-se para os dias atuais, ao Estado de Direito), opondo-se ao antiquado modelo inquisitorial, onde os papéis de acusar e julgar confundiam-se, sendo o réu “é mero objeto de investigação e o julgador ‘descobria’ a verdade”. (CASARA, 2018. p. 228-230).

Ao tomarem tal posicionamento, os membros desta nobre instituição (frise-se: de origem democrática) evadem-se de sua atribuição constitucional, tornando o sistema de justiça criminal um balcão de negócios, tal como a indústria da delação premiada aplicada em terras tupiniquins.

No mesmo sentido, uma recente pesquisa indicou que 90% dos magistrados brasileiros são favoráveis  ao plea bargain (CONJUR, 2019). Quanto a estes não me parece estranho aceitação quanto a importação do conceito, visto que, se aprovado, o projeto anticrime, como lembrou Aury LOPES JR. (2019), concede mais poderes ao juiz, que poderá deixar de homologar o resultado caso“as provas existentes no processo forem insuficientes para uma condenação criminal”.

Para atender ao eficientismo e a impaciência adolescente que o Século XXI têm nos “presenteado”, práticas autoritárias dentro da Agência Judicial se tornam mercadorias atrativas e, com auxílio dos meios de comunicação, demoniza-se direitos fundamentais (CASARA, 2018, p. 246) para atender a tensão populista (CASARA, 2018, p. 228).

Entretanto, nem tudo está perdido. Em crítica (e brilhante) nota, a Associação dos Juízes pela Democracia atentou para o resultado das justiça negocial no EUA (basta lembrarmos que 97% dos crimes federais são resolvidos desta maneira – RAKOFF, 2014), com a

supervalorização do Ministério Público como epicentro do sistema de justiça criminal”.

Como observou Lenio STRECK (2019), tenta-se importar pela metade os institutos norte-americanos, sem as garantias ou salvaguardas do arbítrio. Ao Ministério Público, superpoderes; a defesa, nada.

Ainda na década de 50, Carnelluti explicitou que o processo penal, assim como a Cinderela, continua como a irmã preterida. Ajusta-se as roupas das irmãs mais velhas (advindas da teoria geral do processo), usando somente vestes (conceitos) criados unicamente para sua irmã, “corporificada no processo civil”, dando-lhe “superioridade científica e dogmática inegável” (LOPES JR, 2017, p. 74-75).

Aqui, o projeto de Moro cai no erro de dar ao processo penal peças que não encaixam nesse quebra-cabeça.  Erro igualmente cometido  pela a academia, ao difundir a teoria geral do processo como cabível no processo penal; do Estado Brasileiro, ao utilizar um código idealizado para um país europeu (importante lembrar: que vivia sob o fascismo de Mussolini); e do legislador infraconstitucional, que, fechando os olhos para a filtragem constitucional necessária, insiste em manter o nosso arcaico CPP sem idealizar um novo código com a roupagem democrática e republicana que a Constituição exige.

Em tempos de crise econômica, onde o trabalho flexibiliza-se (como Reforma Trabalhista), o discurso moral pautado na criminalidade e no punitivismo (e de inimigos comuns) ganha força. O acusado (confunde-se com “criminoso”) torna-se um indesejável, momento em que a violação de suas garantias fundamentais são justificáveis pelo ato que cometeu (ou diz-se que cometeu).

Nesse sentido, há de se notar algumas bizarras semelhanças entre a seara penal e trabalhista. Não só o copia e cola (muito antes do Crtl C + Crtl V) getulista entre os Código Rocco e o Código de Processo Penal, como na Carta Del Lavoro italiana com a CLT brasileira. Modifica-se áreas delicadas da vida de qualquer cidadão e basilares para o bom funcionamento de qualquer Estado Democrático de Direito: o trabalho, como forma de sobrevivência, e o sistema de justiça criminal, como forma de gestão dos indesejáveis (CASARA, 2018, p. 244).

Como na Justiça do Trabalho, chamada de “justiça dos descontos”, onde para se fazer justiça, abre-se mão de alguns direitos para se alcançar o fim (os devidos direitos trabalhistas), o patteggiamento proposto por Sérgio Moro assemelha-se quando faz o cidadão abrir mão de algumas prerrogativas (obrigatoriedade da ação penal, jurisdição, presunção de inocência, etc) com o intuito de facilitar o processo, num eficientismo impróprio, promovendo a administrativização do juízo criminal (CASARA, 2018, p. 200), onde o Agência Judicial atua parcialmente, tornando a relação entre os meios e o fins mais  “célere e menos custosa dos pontos de vista econômico, social e político” (CASARA, 2018, p. 202).

Porém, há que se falar no ponto “bom” do plano: a remodelação do sistema de justiça criminal. Aos que preparam-se ou prepararam-se para atuar em varas criminais, instigo: leiam e exercitem Dale Carnegie, Robert Cialdini ou qualquer outro autor de autoajuda, desenvolvimento pessoal e vendas muito antes que “o livrinho esquecido” chamado Constituição Federal. No Código Penal Sérgio Moro (LEONE, 2019), sobressai, assim como no comércio, aquele que melhor sabe vender seu peixe e fechar os acordos mais lucrativos.

Leis, normas, conceitos, regras e exceções estão ultrapassados. Advogado de defesa? Constituição? Forma procedimental como garantia? Contraditório? Antiquado! Defensores? Desencana! Contrate um bom vendedor que faz uns bicos de advogado. Daqueles que conseguem trocar, ou melhor, barganhar um acordo-crime. Adeus advogados criminalistas, bem-vindos bacharéis em bargain.


REFERÊNCIAS

BERDEJÓ, Carlos.Criminalizing Race: Racial Disparities in Plea Bargaining. Disponível aqui. Acesso em: 19 de fevereiro de 2019.

Consultor jurídico.Estudo aponta que 90% dos juízes são favoráveis ao plea bargain. Disponível aqui. Acesso em: 18 de fevereiro de 2019.

CORRÊA, Alessandra. ‘Criminalidade: As consequências inesperadas nos EUA do ‘plea bargain’, parte do pacote anticrime de Moro. BBC Brasil.. Disponível aqui. Acesso em: 18 de fevereiro de 2019.

Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Campanha Nacional de Defensores Públicos alerta para déficit de profissionais no Brasil. Disponível aqui.

Estadão. Projeto de Moro não enfrenta principais desafios da violência e do crime, dizem Juízes para Democracia. Disponível aqui.

EUGÊNIO JR, Amauri. ‘Plea bargain à brasileira’ pode aumentar injustiças com negros e pobres. VICE. Disponível aqui. Acesso em: 18 de fevereiro de 2019. 

LEONE, Igor. Coisas Que Você Precisa Saber. Projeto Anticrime. 2019. (14m08s). Disponível aqui. Acesso em: 18 fevereiro de 2019.

LEONE, Igor. Coisas Que Você Precisa Saber. Código Penal Sérgio Moro. 2019. (09m31s). Disponível aqui. Acesso em: 18 fevereiro de 2019. 

LOPES JR, Aury. Fundamentos do processo penal: introdução crítica. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

LOPES JR, Aury. Adoção do plea bargaining no projeto “anticrime”: remédio ou veneno?. Conjur. Disponível aqui. Acesso em: 22 de fevereiro de 2019.

Ministério Público de Santa Catarina. CNPG emite nota em apoio a proposta do Ministro Sérgio Moro para alteração legislativa. Disponível aqui. Acesso em: 18 de fevereiro de 2019.

RAKOFF, Jed S. Why Innocent People Plead Guilty. Disponível aqui. Acesso em: 21 de fevereiro de 2019.

STRECK, Lenio Luiz. O “pacote anticrime” de Sergio Moro e o Martelo dos Feiticeiros. Conjur. Disponível aqui. Acesso em: 18 de fevereiro de 2019. 

STRECK, Lenio Luiz. Uma proposta séria para fazer a plea bargain a sério!. Conjur. Disponível aqui. Acesso em: 21 de fevereiro de 2019.

TOMAZINI, Andressa (org.). Ciências criminais: uma introdução. – 1. ed. – Florianópolis, SC. Tirant Lo Blanch, 2018.

TV Senado. “Plea bargain” pode vir a fazer parte do sistema penal brasileiro, analisam juristas. 2019. (22m15s). Disponível aqui. Acesso em: 21 fevereiro de 2019.


NOTAS

[1] Nesse sentido: SOUZA, Jessé. A elite do atraso: da escravidão à Lava Jato. Leya, 2017 e Seletividade do sistema penal: o caso Rafael Braga / organização João Ricardo Wanderley Dorneless, Roberta Duboc Pedrinha, Sergio Francisco Carlos Graziano Sobrinho. 1. ed. – Rio de Janeiro: Revan, 2018. p. 200. apud Luciano Góes, disponível aqui.

[2] Ibidem, p. 190.Nesse sentido: “O que caracteriza o Estado democrático de direito não é a existência de leis ou o respeito aos desejos da maioria em matéria penal. A Alemanha nazista e a Itália fascista, apenas para citar dois exemplos, eram Estados de Direito.”. Transportando a ideia para a segunda década do Século XXI, com a ascensão da extrema-direita neoliberal pelo mundo, a marca democrática não se mostra pelo fascismo nu e cru, mas por uma forma comum de gerir os indesejáveis: o medo. Medo de ser réu em um processo criminal; medo de longas penas; medo de ter sua vida arruinada pelo sistema de justiça criminal.


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários

Lenon Gustavo Batista Taques

Acadêmico em Direito

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo