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Justificativa de ausência do réu poderá adiar sessão, determina TJ-MG

Se o réu não comparecer a uma audiência devido a circunstâncias justificáveis e a sessão prosseguir mesmo assim, isso pode ser considerado como uma violação aos seus direitos de defesa. Nesse caso, qualquer prova apresentada contra o réu pode ser vista como uma violação ao princípio do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

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Em uma situação semelhante, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu uma liminar e anulou uma audiência de instrução e julgamento que ocorreu mesmo após o acusado justificar sua ausência. O réu estava sendo julgado por tentativa de homicídio qualificado e não pôde comparecer à audiência marcada para dezembro de 2022 devido a sintomas de Covid-19.

De acordo com a defesa, o acusado havia justificado sua ausência com antecedência e solicitado o adiamento da sessão. No entanto, a audiência prosseguiu sem sua presença, com a oitiva das testemunhas de acusação e defesa e a nomeação de um defensor dativo para representá-lo.

O juiz da Vara Criminal da comarca de Itambacuri explicou que o dativo foi nomeado porque o defensor original abandonou a audiência, e que o ato não foi adiado porque não havia impedimento para a presença do defensor dativo.

Advogados argumentam que o réu tem o direito de participar da audiência e de escolher seu próprio defensor

Os advogados do réu entraram com um pedido de Habeas Corpus no TJ-MG, argumentando que o acusado tem o direito de participar da audiência e de escolher seu próprio defensor, conforme o artigo 263 do Código de Processo Penal, e pedindo que a audiência fosse anulada e refeita.

O desembargador Guilherme de Azeredo Passos, que relata o caso, concordou com a defesa ao afirmar que o ato em questão era inválido. Ele observou que o acusado não teve a oportunidade de participar das oitivas das testemunhas, apesar de ter solicitado o adiamento da audiência devido a problemas de saúde.

O desembargador citou uma decisão anterior do Supremo Tribunal Federal, que afirmou que um acusado tem o direito de comparecer aos atos processuais, mesmo que esteja preso, especialmente durante a fase de instrução do processo penal, que ocorre com a participação das partes.

O relator concluiu que, mesmo que um advogado dativo tenha sido nomeado, o próprio acusado tem o direito de participar diretamente dos atos processuais, e que a ausência desse direito configura uma violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, constituindo um constrangimento ilegal evidente.

Fonte: ConJur

Daniele Kopp

Daniele Kopp é formada em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC) e Pós-graduada em Direito e Processo Penal pela mesma Universidade. Seu interesse e gosto pelo Direito Criminal vem desde o ingresso no curso de Direito. Por essa razão se especializou na área, através da Pós-Graduação e pesquisas na área das condenações pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ao Sistema Carcerário Brasileiro, frente aos Direitos Humanos dos condenados. Atua como servidora na Defensoria Pública do RS.

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