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Kafka penalista: da ficção literária à realidade penal

Kafka penalista: da ficção literária à realidade penal

Nota introdutória: Na coluna da Comissão de Estudos Direcionados em Direito & Literatura do Canal Ciências Criminais, apresentamos aos leitores um pouco daquilo que vem sendo desenvolvido pela comissão nessa terceira fase do grupo. Além da obra que será produzida, a comissão se dedica a pesquisa e ao debate sobre questões presentes na temática “Direito & Literatura”. Em 2019, passamos a realizar abordagens mais direcionadas nos estudos. Daí que contamos dois grupos distintos que funcionam concomitantemente: um focado na literatura de Franz Kafka e outro na de George Orwell. Assim sendo, alguns artigos foram selecionados para serem estudados pelos membros, propiciando uma salutar discussão entre todos. Disso se resultam as ‘relatorias’ (notas, resumos, resenhas e afins), uma vez que cada membro fica responsável por “relatar” determinado texto por meio de um resumo com seus comentários, inclusive indo além. É o que aqui apresentamos nessa coluna, almejando compartilhar com todos um pouco do trabalho da comissão. O resumo da vez, formulado pelo colega Leonardo Martins Mendonça, foi feito com base no texto “Kafka Penalista: da ficção literária à realidade penal”, de Raphael Henrique Figueiredo de Oliveira. – publicado na Revista ANAMORPHOSIS (veja aqui). Vale conferir! (Paulo Silas Filho – Coordenador das Comissões de Estudos Direcionados de Direito & Literatura – Orwell e Kafka – do Canal Ciências Criminais)

1. Introdução: Kafka penalista

Estes apontamentos, produzidos após a leitura do artigo “Kafka penalista: Da ficção literária à realidade penal”, de Raphael Henrique Figueiredo de Oliveira, e contextualizando com um atual caso de seletividade penal, chegou-se a conclusão o quanto os dois microcosmos, o de Josef K. e o de Rafael Braga são próximos.

Não buscou-se encerrar as discussões acerca dos casos práticos de seletividade penal, nem discorrer sobre o labelling approach ou sobre criminalização, sendo estes assuntos reservados a gêneros textuais mais extensos, como determina suas complexidades

Apenas procurou-se traçar um paralelo entre dois casos diferentes, de sociedades, de países, de classes sociais, de culturas, de espaços, um ficcional e outro real, distintos, mas que convergem em um ponto, os dois foram julgamentos de condenação.

2. Do julgamento de condenação

O que buscou-se definir aqui como julgamento de condenação é o trâmite processual pelo qual os acusados, mesmo da investigação policial, denunciação pelo órgão acusador, citação do réu e demais atos, já estavam tendenciado a condenar.

No caso de Rafael Braga, os materiais encontrados com ele durante as manifestações, a quantidade ínfima de droga apreendida na sua outra condenação, mesmo com decisão do STF acerca do tráfico privilegiado, o poder judiciário como um todo já estava facciosamente proferindo decisão em sentido condenatório.

Quanto a personagem do livro não sabia o teor da sua acusação, o órgão pelo qual estava sendo julgado, pelo que estava sendo acusado, sem qualquer tipo de defesa técnica.

3. Rafael Braga

No dia 20 de Junho de 2013 ocorria no Brasil uma das maiores ondas de manifestações, milhares de pessoas saíram às ruas para protestar contra, dentre outras reivindicações, o aumento na tarifa de ônibus.

Na rua do Lavradio, bairro da Lapa, cidade do Rio de Janeiro, ocorria a dispersão de quem estava protestando e nesse ponto começa a história trágica de Rafael Braga.

Rafael, negro, pobre, catador de material reciclável, vivia em situação precária. Muitas vezes, para guardar dinheiro, não voltava para sua casa, na qual residia com seus pais na comunidade da Vila do Cruzeiro, ou seja, suas condições de vida eram extremamente delicadas.

Não estava participando da manifestação, estava apenas transportando duas garrafas de plástico, uma de pinho-sol e outra de desinfetante.

Quando estava chegando a um casarão abandonado onde por vezes dormia, foi detido pela Polícia Militar. Na delegacia, os policiais presumiam que aqueles materiais apreendidos seriam usados para fabricação do artefato incendiário “Coquetel Molotov”.

É notório e de conhecimento geral que para a fabricação do referido explosivo é necessário uma garrafa de vidro, álcool etílico ou outro comburente e um pano.

Como o catador de latinhas faria o coquetel Molotov? Se não participava dos protestos qual era sua intenção de fazer algum artefato explosivo? Pinho-Sol e desinfetante são explosivos? São perguntas que ficam no ar.

Rafael passou 5 meses no Complexo Penitenciário de Japeri, aguardando julgamento, sendo sua defesa técnica feita pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. No dia 23 de Outubro houve pedido de revogação da prisão preventiva, o qual foi negado pelo juízo e quatro dia depois foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão pelo juiz da 32ª Vara Criminal, sendo transferido 5 dias depois para o complexo penitenciário de Bangu.

Os artefatos apreendidos foram inspecionados pelo esquadrão antibombas da Polícia Civil, que concluiu, mediante laudo técnico, que os produtos de limpeza tinham uma insignificante possibilidade de funcionar para a produção de artefato explosivo.

Após condenação em 1ª instância a defesa de Braga foi assumida pelo Instituto de Defesa dos Direitos Humanos – IDDH, o qual apelou da sentença condenatória, porém a 3ª Câmara Criminal do TJ/RJ manteve a prisão, diminuindo somente a pena em 4 meses.

Em outubro de 2014, Rafael progrediu de regime, passando do fechado para o semiaberto, razão pela qual poderia trabalhar fora do presídio, o que de fato aconteceu. Começou a laborar em um escritório de advocacia, emprego este conseguido pelo IDDH. Um de seus advogados postou uma foto, na qual Rafael estava em frente a uma parede na qual estava pichada a frase:

Você só olha da esquerda p/ direita, o Estado te esmaga de cima p/ baixo.

Por causa dessa foto perdeu vários direitos adquiridos, regrediu ao regime fechado e passou 1 mês na “solitária”.

Progrediu novamente ao semiaberto no dia 1º de Dezembro de 2015, motivo pelo qual voltou a residir com seus pais na comunidade Morro do Cruzeiro, com a medida cautelar da tornozeleira eletrônica.

No dia 12 de Janeiro de 2016 saiu para ir a padaria a pedido de sua mãe quando foi abordado por policial da UPP, que diziam que ele era suspeito de envolvimento com tráfico daquela região e que ele deveria assumir as alegações. Foi espancado no caminho até a delegacia e chegando lá imputaram a Rafael um “kit flagrante”, com 0,6g de maconha, 9,3 de cocaína e um rojão.

Desde essa data respondia por Tráfico de drogas, associação e colaboração para o tráfico.

Nos meses de abril, maio e junho, de 2016, houve  audiência de instrução, na qual foram ouvidos os PM´s envolvidos na abordagem. Seus depoimentos possuíam fortes contradições com aqueles proferidos na delegacia, na data da prisão.

A defesa de Rafael requereu diversas diligências, entre elas as imagens externas e internas da viatura, para que se apurasse o que de fato ocorreu, contudo todas foram negadas pelo juízo.

Após as alegações finais, tanto da defesa quanto do Ministério Público, Rafael foi condenado a 11 anos de reclusão, por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Logo após a sentença foi impetrado um Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o qual foi negado.

Em Agosto de 2017, Rafael Braga contraiu tuberculose na prisão, razão pela qual houve pedido de prisão domiciliar para o tratamento da doença infecciosa, negado pelo TJ.

Houve novo pedido para o STJ, o qual foi acatado em 13 de Outubro. No dia 15 de Outubro, Rafael deixou a penitenciária, sob prisão domiciliar durante 6 meses, para tratamento da doença.

A defesa interpôs apelação contra a sentença condenatória de 11 anos e, nas palavras do advogado Lucas Sada, do IDDH, “Nós esperamos que a apelação que pede a absolvição de Rafael pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico seja julgada em breve para que consigamos reverter, definitivamente, essa condenação injusta e arbitrária”.

No dia 22 de Novembro de 2018, a 1ª Câmara criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro absolveu parcialmente Rafael, afastando a condenação ao crime de associação ao tráfico de drogas, porém manteve a pena relativa ao crime de tráfico de drogas.

Rafael atualmente encontra-se em prisão domiciliar para tratamento de tubercolose.

4. Josef K.

A personagem do livro O Processo, escrito por Franz Kafka, era um bancário, morador de uma pensão, que, após uma vida pacata e sem sobressaltos, em uma manhã é detido. A história se inicia com sua própria prisão, em sua casa, sem qualquer tipo de explicação e de forma totalmente arbitrária, sendo uma das partes do livro que remonta:

– O senhor não tem o direito de ir-se embora, porque está detido.

– Tem todo o ar disso – retorquiu K. – Mas então porquê? – perguntou em seguida.

– Não fomos encarregados de lho dizer. Vá para o seu quarto e espere. O processo judicial acaba de ser instaurado, e saberá tudo na altura oportuna. Ultrapasso a minha missão ao falar-lhe tão amistosamente. Mas espero que ninguém, excepto Franz, me ouça, e aliás também ele o trata simpaticamente, à revelia do regulamento. Se continuar a ter tanta sorte como para a designação dos seus guardas, pode ficar sossegado.

A confusão jurídica da detenção de Josef não se resume somente a esse trecho. Algumas linhas adiante lê-se Josef clamar por respostas:

Que espécie de homens eram estes? De que estavam falando? A que Departamento oficial pertenciam?

Na narrativa, ainda na fase de detenção, é negado ao detido o conhecimento de quem o está interrogando, “Quem me acusa? Que autoridade superintende o inquérito? Vocês são funcionários?, além de ser lhe negado a constituição de um advogado, “Carece porventura de sentido chamar pelo telefone um advogado, já que sou declarado detido?”.

Adentrando-se a fase instrutória, se é que se pode dizer que houve uma fase instrutória na história, pois qual a razão de se instruir um processo, de se buscar fundamentos para se decidir, sendo que uma decisão já estava tomada.

Quando a personagem comparece a audiência a qual havia sido intimado nota que o magistrado que presidia seção portava em seu pescoço um cordão com um símbolo de um partido político da época, ou seja, o juiz não tinha imparcialidade para julgar o caso, conforme mostra o trecho do livro:

no pescoço deste que se achava tranquilamente sentado com as mãos no regaço olhando para baixo, o mesmo emblema.

No andamento do processo de Joseph K. a personagem, juntamente com seus prepostos, deparam-se com obstáculos injustos e desumanos. Diante de seu processo nem ele nem ninguém pode ter acesso aos autos, justamente para que não soubesse nada esclarecedor que fornecesse subsídios para elaborar a defesa.

De modo que os expedientes da justiça e, especialmente, o escrito de acusação eram inacessíveis para o acusado e o seu defensor, o que fazia com que não se soubesse em geral ou ao menos com precisão a quem devia se dirigir a demanda.

(…) no curso das declarações do acusado, as perguntas que se lhe formulavam revelavam com alguma claridade ou então permitiam adivinhar de que coisas era acusado e os motivos em que se fundamentava a acusação.

5. Conclusão

Resta-se concluído o quanto dois universos, ainda que diferentes quanto à natureza, sejam praticamente idênticos.

Kafka, na época da primeira guerra mundial, em 1915, buscou questionar o quanto, já naquele momento, o ideário de justiça proposto pelo poder judiciário não era alcançado.

O quanto o desrespeito aos direitos fundamentais do ser humano acontecia já naquele momento, quanto mais nos dias atuais, com a flexibilização das garantias fundamentais, como a prisão definitiva sem trânsito em julgado, as conduções coercitivas decretadas na Operação Lava-Jato, sem a fundamentação do art. 260 do Código de Processo Penal, a falta de controle de juízes da execução penal sobre o prazo de cumprimento de pena, fazendo com que muitos presos permaneçam em regimes mais gravosos quando já poderiam ter progredido ou obtido o livramento condicional, o sensacionalismo jornalístico na cobertura de infrações penais, a midiatização do processo e, o mais recente, a tentativa do atual Ministro da Justiça, em importar dos Eua, o plea bargain, um instituto no qual o acusado “negociaria” com o Ministério Público sobre sua pena, regime, condições, uma total afronta ao contraditória, a ampla defesa, além de ser ofensa a própria advocacia, essencial a função da justiça, conforme preceitua o art. 133 da CF/88.

Por fim, enquanto juízes mantiverem um desejo de vingança sobre os acusados, enquanto não aplicarem a Constituição Federal e a legislação penal como devam aplicadas, enquanto não for presumida a inocência desde o momento do início da investigação policial até o trânsito em julgado da sentença, muitos Josef K´s serão acusados e condenados sem ao menos terem um direito concreto a defesa.


Notas sobre Kafka Penalista: da ficção literária à realidade penal, de Raphael Henrique Figueiredo de Oliveira.


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Leia também:

  • Kafka, a burocracia do Direito e a injustiça vendida como Justiça (aqui)
  • O processo de Kafka: o estado autoritário e a cumplicidade do direito (aqui)

Leonardo Martins Mendonça

Advogado. Pós-graduando em Direito e Processo Penal.

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