Laudo brasileiro impede retorno aos EUA de criança sequestrada pela mãe
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão entendendo que é possível que laudo feito por peritos brasileiros justifique a permanência no país de uma criança nascida nos Estados Unidos e sequestrada pela mãe, mesmo que o referido laudo não tenha considerado informações produzidas no exterior.
A ação em questão, refere-se ao um menor nascido em setembro de 2009 nos Estados Unidos. Em julho de 2013, a mãe, que é brasileira, veio com ele ao Brasil para o aniversário de um tio, com autorização do pai, de quem havia se divorciado e com quem dividia a guarda. No entanto, ela nunca mais voltou para os EUA.
Três meses depois, o pai da criança ajuizou uma ação para pedir a devolução do filho, e fundamentou o pedido no artigo 12 da Convenção de Haia que determina que como o processo foi proposto menos de um ano depois da transferência ilícita do menor, a autoridade brasileira deveria ordenar o seu retorno imediato.
No entanto, o artigo 13 da mesma norma traz exceções para a devolução. Entre elas, está previsto na alínea “b”, a hipótese de existir risco grave de a criança “no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável”.
Laudo dos peritos brasileiros
Na ação principal proposta pelo pai na justiça americana, foram apresentados diversos documentos que segundo ele, comprovava que possuía plena condição de exercer a paternidade com o devido zelo. Esse material inclui análise de assistentes sociais, perícia psicológica e testemunho, por exemplo, da babá da criança.
No entanto, os peritos da justiça brasileira emitiram laudo alegando que a devolução do menor não traria meras inconveniências, mas grave risco ao desenvolvimento psico-emocional em razão da conturbada dinâmica familiar, devido aos conflitos entre os pais, com acusações de violência doméstica e alcoolismo.
O caso chegou ao STJ e por maioria de votos, os ministros entenderam que o laudo feito pelos peritos brasileiros era suficiente para manter a criança no território brasileiro.
O ministro relator, Benedito Gonçalves, ao proferir seu voto destacou:
“A fundamentação adotada no tribunal de origem para manter menor no Brasil está lastreada em minucioso laudo psicológico”
O ministro Gurgel de Faria concordou com o ministro relator e ressaltou que a criança veio ao Brasil com três anos de idade, e agora já se encontra com 13.
“Será que depois de tanto tempo — trata-se de um adolescente de 13 anos, que está há nove anos no Brasil — isso seria saudável para esse menor?”, finalizou o ministro.
O desembargador convocado Manoel Erhardt, também concordando com o relator disse:
“O ponto decisivo para que se dê mais efetividade à Convenção de Haia é a brevidade da tramitação dos processos. Temos aí, em média, anos e anos em que a situação do menor se altera radicalmente. Trava-se de criança, hoje é um adolescente com perspectivas completamente diferentes”
Discordou o voto relator a ministra Regina Helena Costa apontou que a conclusão das instâncias ordinárias fere diretamente a Convenção de Haia, para ela, a justiça brasileira não podia ter ignorado as informações fornecidas pela justiça americana.
“Em que pese a imputação de enfermidade psiquiátrica do pai pela mãe, há nos autos elementos em sentido oposto, afirmando a plena condição de ele exercer guarda da criança com zelo. O acórdão, ao se basear no laudo pericial feito por determinação do juízo brasileiro, foi omisso quanto a esses documentos”
REsp 1.842.083
Fonte: Conjur