Lavagem de dinheiro: conceitos e fases do crime
Por Gabriel da Silva Serra. O delito de lavagem de dinheiro, previsto na Lei n.º 9.613/98, tem ganhado bastante destaque nos últimos anos, aparecendo diariamente na mídia devido ao aumento das operações de combate e prevenção. Porém, muitos ainda desconhecem o conceito desse crime e suas três fases de execução.
Lavagem de dinheiro
Para se chegar a uma definição a respeito da lavagem de dinheiro, é preciso observar o que estabelece o artigo 1º da Lei nº 9.613/98, com redação dada pela lei nº 12.683/12, in verbis:
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Primeiramente, é importante citar a alteração trazida pela Lei de 2012, que no lugar de ‘’crime’’ colocou ‘’infração penal’’. Assim, se os bens, direitos ou valores forem provenientes de contravenção penal – a exemplo do jogo do bicho –, a conduta também estará sujeita à referida lei. Outra mudança foi a extinção do rol taxativo dos crimes antecedentes, que previa o tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo, entre outros. Dessa forma, a norma se tornou mais flexível, ampliando a abrangência do tipo penal.
Analisando as conceituações dadas ao crime de lavagem de capitais pelas entidades mundiais envolvidas no combate à corrupção, André Callegari e Ariel Weber comentam:
Para a International Police Organization (Interpol), lavagem de dinheiro é “qualquer ato ou tentativa de ocultar ou mascarar a obtenção ilícita, de forma que aparente ter sido originado de fontes legítimas”. Já para o Fundo Monetário Internacional (FMI),10 a lavagem de dinheiro representa “o processo pelo qual a fonte ilícita de bens obtidos ou gerados pela atividade criminal é ocultada para mascarar a conexão entre os capitais e o delito original”. (CALLEGARI e WEBER, 2014, p.8)
Dito isto, passaremos a examinar as três fases do crime, quais sejam: ocultação ou colocação; estratificação ou escurecimento; e integração ou reinversão. Vale ressaltar que são momentos independentes, podendo ocorrer de forma simultânea ou subsequente, porém, essa divisão facilita as investigações, proporcionando uma concentração de esforços maior na fase mais frágil, que normalmente é a colocação.
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Colocação ou ocultação
É a primeira fase do delito em análise, onde o objetivo é ocultar os valores obtidos de forma ilícita. Esse é o momento de mais fragilidade do crime, pois há uma atenção e controle maiores das autoridades, buscando evitar a conversão. Para realizar a colocação, comumente os autores do tipo penal utilizam certos caminhos para viabilizar suas ações.
Podemos citar as instituições financeiras tradicionais (bancos, empresas de créditos), com a prática de fracionamento das quantias e até mesmo cumplicidade das empresas; instituições financeiras não tradicionais (aquelas que sofrem menor carga fiscalizatória), que são ferramentas para o contrabando de dinheiro, bem como para criação de empresas de fachada e outras práticas ilegais.
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Estratificação ou escurecimento
Na segunda fase, com os valores já colocados no mercado, surge a necessidade de apagar qualquer rastro de ilegalidade, razão pela qual esse momento também é conhecido como ‘’mascaramento’’.
Agora, é preciso que haja uma aparência de licitude do capital, sendo a fase de dissimulação. A origem ilícita é disfarçada, a fim de destruir qualquer marca que leve à reconstrução da trilha criminosa. Aqui, ocorre diversas movimentações financeiras, inclusive com moedas diferentes, assim como a venda dos bens obtidos anteriormente.
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Integração ou reinversão
Última fase da lavagem de dinheiro, momento onde os valores já estão inseridos e não demostram mais quaisquer ligações com as condutas criminosas anteriores. Com a formalidade do dinheiro, é possível a realização de saques para investimentos legítimos. Qualquer movimentação financeira que justifique o capital de forma lícita é feita, com o objetivo de dar total aspecto legal aos valores.
Com essas fases tendo êxito, fica extremamente complicado definir a extensão da lavagem, salvo se as investigações acompanharem as ações criminosas desde o início.
Diante do exposto, é possível ter ciência do que é e como ocorre o crime de lavagem de dinheiro, proporcionando sua identificação, bem como as características de seus momentos. Por fim, mais uma vez é importante destacar que as divisões das fases têm fins meramente didáticos, podendo acontecer sincronicamente ou não na prática.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm. Acesso em: 19 mar. 2021.
CALLEGARI, A.L.; WEBER, A.B. Lavagem de Dinheiro. São Paulo: Editora Atlas S.A. 2014.
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