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Lavagem de dinheiro e a extinção da punibilidade do crime antecedente

Por Cezar de Lima

A temática sobre a lavagem de capitais começou a ter uma maior preocupação da comunidade internacional ao final dos anos 80 do século XX, época em que se verificou uma enorme capacidade de articulação de alguns setores do crime organizado, com atenção especial ao tráfico de drogas. Por consequência, a comunidade internacional obrigou-se a apurar mudanças de característica político criminal. Como resultado, percebeu-se que, para desarticular tais organizações, não bastava somente a prisão de seus membros, mas sim, que deveriam ser combatidos os valores ocultados e que, por sua vez, sustentavam a estrutura criminosa.

Devido à internacionalidade das organizações criminosas e da dificuldade das políticas nacionais em rastrear o dinheiro “sujo”, criaram-se diversos instrumentos de cooperação internacional, dentre os quais Convenções como a de Viena (1988), de Palermo (2000) e de Mérida (2003).  A finalidade intrínseca destes tratados era estabelecer um regramento geral, objetivando uma harmonização nas legislações nacionais dos países signatários.

Com o objetivo de cumprir os principais aspectos consignados na Convenção de Viena das Nações Unidas, o Brasil como signatário da referida convenção passou a criminalizar o delito de lavagem de dinheiro a partir da Lei nº 9.613/98.

Tal Convenção, dentre outros aspectos, destacou que todos os países signatários teriam a obrigação de incriminar na esfera penal a lavagem de capitais oriunda do tráfico de drogas, além de facilitar a cooperação internacional entre os países.

No que tange a legislação brasileira, observa-se que o legislador buscou definir normas de ordem administrativa, penal e processual penal, ou seja, além de criminalizar a lavagem de capitais, trouxe as diversas modalidades de mascaramento, estabelecendo regras de caráter administrativo aos agentes que exercem atividades em setores peculiares aos esquemas de lavagem de capitais. Cabe destacar que com a Lei nº 9.613/98 foi criado o Conselho de Controle e Atividades Financeiras, o COAF.

Recentemente, a legislação brasileira que versa sobre a lavagem de dinheiro sofreu alterações significativas no seu texto com a publicação da lei n.º 12.683/12. Dentre elas, destacamos o perfil expansionista – que segue os padrões orientados pelas organizações internacionais – que acabou por excluir o rol taxativo de crimes antecedentes

Diante disso, é importante analisarmos o crime de lavagem de dinheiro sob a perspectiva das excludentes do delito precedente, como é o caso da  extinção da punibilidade.

A prescrição de qualquer delito está relacionada com a ilicitude o crime, ou seja, a conduta é típica, porem não é ilícito.

Feitas essas considerações, questiona-se: Existe o crime de lavagem de dinheiro se houver a prescrição do delito antecedente?

A resposta para tal questionamento encontra-se positivada na lei de combate a lavagem de dinheiro, onde, após as alterações trazidas pela lei 12.683/12, o art. 2º, §1º da Lei 9.613/98 passou a prevê que a denúncia pelo crime de lavagem poderá ser oferecida mesmo que o autor seja desconhecido ou isento de pena ou que se verifique a extinção da punibilidade da infração antecedente.

A nova redação do art. 2º, § 1º da Lei 9.613/98 não deixa dúvida que o agente responderá pelo crime secundário independentemente se o crime precedente estiver prescrito.

Como se isso não bastasse, as excludentes de punibilidade não afetam a tipicidade do crime. Logo, pode-se concluir que a prescrição da infração anterior não ameaça a existência material do crime de lavagem de dinheiro, desde que esteja configurado o caráter típico e ilícito do delito.

Seguindo esse entendimento, WEBER e MORAES salientam que a própria legislação deixou claro que é punível o crime de lavagem de dinheiro, mesmo que isento de pena ou desconhecido o autor ou extinta a punibilidade da infração penal precedente.

Interessante ressaltar que ARAS interpretou esse problema fazendo uma relação com a solução aplicada nos casos do crime de receptação, onde essa independência da Lavagem de dinheiro deve seguir o mesmo “modelo da receptação, que também é processualmente destacada da infração penal antecedente”.

Portanto, não há dúvida quanto à excludente de ilicitude recai sobre a punibilidade ou culpabilidade do agente na prática do crime, pois independente da causa excludente (ex: morte do agente, prescrição e etc.) o sujeito responderá pelo crime de lavagem de dinheiro.


REFERÊNCIAS

ANSELMO, Márcio Adriano. Lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional. São Paulo: Saraiva. 2013. p.70.

ARAS, Vladimir. A investigação criminal na nova lei de lavagem de dinheiro. Boletim IBCCRIM, n.237, p.05-07, ago/2012.

BOTTINI, Pierpaolo Cruz; BADARÓ, Gustavo Henrique. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais: comentários à Lei 9.613/98, com alterações da Lei 12.683/2012. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p.88.

WEBER, patícia Maria Núñez; MORAES, Luciana Furtado. Lavagem de dinheiro: prevenção e controle penal. Carla Verissimo de Carli (coord.). 2. ed. Porto alegre: Verbo Jurídico. 2013. p.360.

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