ArtigosDireito Penal Econômico

Lavagem de dinheiro ou exaurimento do crime anterior?

Lavagem de dinheiro ou exaurimento do crime anterior?

Em 1988, através da Convenção de Viena, surgiu a denominada “primeira geração” da lavagem de dinheiro, quando vários países uniram-se no combate do narcotráfico e do seu financiamento.

Logo em seguida, em 1991, o Brasil aderiu à Convenção de Viena e em 1998 foi sancionada a Lei nº 9.613, a qual deu ensejo à “segunda geração” de lavagem de dinheiro.

Esta Lei ampliou a relação dos delitos precedentes configuradores do crime de lavagem de dinheiro, fazendo-o através do seu artigo 1º, que estabelecia:

Art. 1º. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

I – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

II – de terrorismo;

III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;

IV – de extorsão mediante sequestro;

V – contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

VI – contra o sistema financeiro nacional;

VII – praticado por organização criminosa.

Pena: reclusão de três a dez anos e multa.

Na época em que vigorava o artigo supracitado, o crime de lavagem de dinheiro somente se tipificava quando o delito precedente ao da lavagem de dinheiro – do qual provinha o patrimônio ocultado ou dissimulado – fosse um dos delitos listados nos incisos acima.

Este tipo penal vigorou até a data de 10/07/2012, quando foi revogado pela novel Lei nº 12.683/12, que alterou o artigo 1º e estabeleceu a “terceira geração” de lavagem de dinheiro ao não limitar a espécie de crime precedente, passando a ter o seguinte teor:

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

II – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

III – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

IV – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

V – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

VI – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

VII – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

VIII – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012).

Assim, atualmente o crime de lavagem de dinheiro pode ter como antecedente qualquer espécie delitiva, conceituando-se como “o ato ou o conjunto de atos praticados por determinado agente com o objetivo de conferir aparência lícita a bens, direitos ou valores provenientes de uma infração penal” (DE LIMA, 2017, p. 474).

Segundo o Grupo de Ação Financeira Sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI), a lavagem de dinheiro envolve três etapas: 1ª Fase – COLOCAÇÃO (placement); 2ª Fase – DISSIMULAÇÃO OU MASCARAMENTO (layering); e 3ª Fase – INTEGRAÇÃO (integration).

A primeira fase – colocação – corresponde ao ato de introduzir o capital ilícito no sistema financeiro, obstaculizando que se identifique a sua origem e a sua vinculação com o crime precedente.

A segunda fase – dissimulação – envolve a prática de atos voltados a evitar que se rastreie o capital ilícito, para impedir a sua localização.

E, finalmente, na terceira fase – integração – o capital ilícito é definitivamente integrado ao sistema financeiro sem que se saiba a sua verdadeira origem criminosa.

A jurisprudência pátria se posiciona no sentido de que a configuração do crime de lavagem de dinheiro não exige a perfectibilização das três fases acima citadas (STF, 1ª. Turma, no HC 80.816/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 18.06.2001, DJ 18.06.2001), sendo desnecessária a prática de atos complexos e o uso da rede bancária.

Assim, para a nossa jurisprudência a configuração delitiva se dá com a prática de ato de mascaramento do capital proveniente de crime antecedente.

No entanto, o ato de mascaramento de capital ilícito não pode ser confundido com o uso aberto do produto do crime, prática esta que corresponde apenas ao exaurimento do delito anterior.

Deste modo é imprescindível que ocorra o mascaramento do capital obtido ilicitamente, tendo em vista que o crime de lavagem de dinheiro configura-se por condutas que objetivam desvincular o capital da sua origem ilícita, condutas estas ausentes quando ocorre o uso aberto do produto do crime.

Neste sentido, GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ cita que o depósito dos cheques na própria conta bancária do autor do crime antecedente, como também a compra de imóvel ou outro bem, representa uso aberto do produto do crime, correspondendo ao mero exaurimento do crime antecedente:

O tipo objetivo do art. 1.0, caput, na forma de ocultação ou dissimulação exige, portanto, algum ato de mascaramento do valor procedente da infração. O uso aberto do produto do crime não caracteriza a lavagem.’ Se o agente utiliza o dinheiro procedente da infração para comprar imóvel, bens, ou o deposita em conta corrente, em seu próprio nome, não existe o crime em discussão. O mero usufruir do produto infracional não é típico. Aquele que se propõe a praticar uma infração penal com resultado patrimonial o faz, em regra, com a intenção de gastar em proveito próprio os bens adquiridos. Trata-se de mero aproveitamento do produto do crime, ato irrelevante para a administração da Justiça.

Na mesma linha é a doutrina de Renato Brasileiro DE LIMA (p. 496, 2017),

Isso significa dizer que o uso aberto do produto da infração antecedente não caracteriza a lavagem de capitais. Logo, se determinado criminoso utiliza o dinheiro obtido com a prática de crimes patrimoniais para comprar imóveis em seu próprio nome, ou se gasta o dinheiro obtido com o tráfico de drogas em viagens ou restaurantes, não há falar em lavagens de capitais.

Neste mesmo sentido, Gustado Henrique BADARÓ (2013, p. 67) ensina que a simples ocultação do capital, caso objetive o futuro uso aberto do mesmo, não enseja a tipificação de lavagem de dinheiro, através do seguinte exemplo:

Se alguém rouba um banco e enterra o dinheiro para depois usá-lo para aquisição de bens para consumo pessoal, como carros ou imóveis, oculta o dinheiro do ponto de vista objetivo, mas não há tipicidade de lavagem de dinheiro porque sua intenção não é a reciclagem do capital, mas apenas exaurir o crime antecedente.

O uso aberto do produto da infração não afasta apenas a tipicidade objetiva, como também se mostra incompatível com a tipicidade subjetiva do delito de lavagem de dinheiro, cuja configuração exige a presença do dolo específico, consistente na vontade de reciclar o capital sujo.

Nesta linha de raciocínio, não há lavagem de dinheiro na prática do sujeito ativo dos crimes de furto, roubo, estelionato, corrupção ativa, concussão, etc, nas hipóteses de efetuarem o depósito do produto de tais crimes na sua própria conta bancária.

E o mesmo também se aplica em relação aos proventos auferidos com a prática desses delitos antecedentes, pela aquisição de bens (móveis e imóveis) em seu nome.

Idêntica solução também se aplica ao advogado que recebe em sua conta bancária honorários advocatícios por serviços efetivamente prestados, com a emissão de nota fiscal eletrônica.

Em tais exemplos, as transparências das condutas são incompatíveis com a tipicidade objetiva e subjetiva do crime de lavagem de dinheiro, eis que ausentes o mascaramento e a vontade de reciclar.

Diante de tais considerações, abre-se importante possibilidade de argumentação no sentido de impedir que sejam tipificadas como crime de lavagem de dinheiro aquelas situações em que o sujeito ativo se aproveita do resultado por meio de condutas transparentes.


REFERÊNCIAS

BADARÓ, Gustavo Henrique. Lavagem de Dinheiro: aspectos penais e processuais penais. 2. ed. São Paulo: RT, 2013.

DE LIMA, RENATO BRASILEIRO. Legislação Criminal Especial Comentada. Salvador: JusPODIVM, 2017.


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Dévon Defaci

Advogado criminalista

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo