Lavagem de dinheiro: crime permanente, instantâneo ou instantâneo de efeitos permanentes?
Lavagem de dinheiro: crime permanente, instantâneo ou instantâneo de efeitos permanentes?
Por questões didáticas – mas também por problemas de ordem prática -, os crimes comportam diversas classificações. No que diz com o momento consumativo, subdividem-se em permanentes, instantâneos ou instantâneos de efeitos permanentes.
No crime permanente, a consumação se protrai (prolonga) no tempo. São exemplos o sequestro e cárcere privado (art. 148 do Código Penal), bem como a redução à condição análoga a de escravo (art. 149 do CP). Neles, há um único crime, ainda que a conduta perdure por um longo período.
No crime instantâneo, há uma relação de imediatismo entre conduta e resultado, sem que a lesão ao bem jurídico tutelado se prolongue após a realização do verbo nuclear do tipo penal (PACELLI e CALLEGARI, 2016, p. 203).
É o caso do homicídio (art. 121 do CP), em que após a conduta que implique a morte da vítima, inexistem outras consequências duradouras ao bem jurídico objeto de tutela penal.
No crime instantâneo com efeitos permanentes, mesmo após a conduta e o resultado – ou seja, mesmo após realizado o verbo nuclear contido no tipo -, a situação de lesão ao bem jurídico tutelado permanece:
A pertinência da classificação do aludido crime instantâneo, de efeitos permanentes, deve se reportar, então, a determinadas e eventuais características que não estejam presentes nos demais (crimes instantâneos e crimes permanentes), sob pena de absoluta inutilidade conceitual. A nosso aviso o que poderia qualificá-lo enquanto espécie diversa seria a continuidade ou a permanência da lesão ao bem jurídico, em momento posterior àquele da realização do tipo, sem, contudo, a permanência temporal da ação já praticada. (PACELLI e CALLEGARI, 2016, p. 205)
É exemplo de crime instantâneo de efeitos permanentes o emprego de fraude para obtenção de aposentadoria (estelionato contra a administração previdenciária):
Nesse caso, embora a fraude perpetrada para o ato de aposentação tenha se realizado instantaneamente, é fácil perceber que o agente permanecerá se aproveitando de sua ação, enquanto não descoberto o crime. É dizer: a todo recebimento de verbas da aposentadoria, novas lesões ocorrerão em relação ao patrimônio previdenciário, iludido em erro em momento anterior. (PACELLI e CALLEGARI, 2016, p. 205)
A relevância prática dessa distinção pode ser evidenciada, por exemplo, na contagem do prazo prescricional: nos delitos permanentes, a contagem do prazo prescricional se inicia apenas quando cessada a permanência. Assim, em hipótese de sequestro, se a situação delitiva permanecer por 30 (trinta) dias, o prazo prescricional será iniciado a partir do dia em que e a vítima foi libertada e não do dia em que se iniciou o sequestro.
A distinção também é imprescindível para discussões sobre a aplicação da lei penal em hipóteses de sucessão temporal, como se depreende do enunciado da Súmula 711, do STF:
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
No que se refere ao crime de lavagem de dinheiro, especialmente nas modalidades ocultar e dissimular (art. 1º, caput da Lei 9.613/98), há forte discussão a respeito de sua classificação, no que diz com o momento consumativo.
Segundo a concepção doutrinária majoritária, as condutas ocultar e dissimular indicam que o crime é permanente. Segue-se aqui orientação jurisprudencial que classifica outros delitos que possuem como verbo nuclear a conduta ocultar como crimes permanentes, a exemplo da receptação, prevista no art. 180, §1º, do CP (STJ – HC 312.668, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 28.4.2015; STJ – HC 188.195, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 27.9.2011) e da ocultação de cadáver, tipificada no art. 211 do CP (STJ – REsp 900.509/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26/06/2007).
No entanto, para que se possa classificar o delito de lavagem de capitais, em relação ao momento de sua consumação, necessário verificar a adequação de cada conceito ao aludido tipo penal.
Trazendo os conceitos para o crime de lavagem de dinheiro, os atos de ocultar ou dissimular são ações típicas instantâneas, e a manutenção dessa qualidade é simples desdobramento da conduta inicial; portanto, trata-se de um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Assim, se o agente pratica uma conduta que configure ocultação ou dissimulação, terá praticado a ação típica, que é instantânea, mas o efeito de permanecer oculto ou dissimulado não torna o crime permanente. Nesse sentido:
Nos atos de ocultação não há necessariamente um comportamento delitivo constante. A conversão do dinheiro ilícito em moeda estrangeira é ato de ocultação, bem como o depósito dos bens em conta de terceiro. São atos instantâneos, ainda que sua consequência seja subtrair o produto da infração penal das vistas permanentemente. Como ensina Roxin, ainda que em alguns crimes instantâneos o autor siga aproveitando-se do estado criado por seu feito, isso não pressupõe sua continuidade ou permanência. (BADARÓ e BOTTINI, 2013, p. 80-81)
Sendo o delito de lavagem de capitais instantâneo de efeitos permanentes, ainda que permaneçam os efeitos do ato típico, as alterações legislativas posteriores à prática da conduta típica não a abarcam (BADARÓ e BOTTINI, 2013, p. 81).
Ademais, não se mostraria razoável considerar o crime de lavagem de dinheiro como permanente.
Consoante demonstram BADARÓ e BOTTINI (2013, p. 81), basta pensar na situação em que ocorra uma ocultação de bens oriundos de crimes praticados antes da vigência da lei 12.683/12 (que passou a colocar qualquer crime como anterior à lavagem), e que antes não estavam inseridos no rol de crimes passíveis de lavagem.
Se considerado crime permanente, uma ocultação de dinheiro ocorrida há anos, proveniente de sonegação fiscal (que antes não configuraria o crime), poderia agora (depois das alterações da lei) ser enquadrada como lavagem, ainda que não tenha tido nenhuma movimentação a fim de esconder ainda mais a origem ilícita do montante.
Por fim, é de se esclarecer que no caso de serem praticadas novas ações típicas (pelo exemplo, novas ocultações), com o fim de escamotear, ainda mais, a origem ilícita do bem, cada nova conduta configura um ato típico, no qual se aplicam as regras vigentes no momento da sua consumação, posto que há uma renovação (em cada ato novo) da lesão ao bem jurídico afetado pela lavagem de dinheiro:
A lesão à Administração da Justiça se renova a cada transação, caracterizada, como mencionado, sempre como uma nova consumação que absorve a anterior pela identidade de valores/bens, e por se situar na mesma linha de desdobramento. E a cada nova consumação, como novo delito que absorve o anterior, inicia-se novamente a contagem do prazo prescricional. (BADARÓ e BOTTINI, 2013, p. 82)
REFERÊNCIAS
BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de Dinheiro: aspectos penais e processuais penais. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
PACELLI, Eugênio; CALLEGARI, André. Manual de direito penal. – 2. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2016.