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Legalidade da prisão em flagrante do deputado Daniel Silveira não é unanimidade entre juristas

O deputado federal Daniel Silveira, do PSL-RJ, foi preso em flagrante em decorrência de decisão proferida pelo ministro do STF Alexandre de Moraes, mas a legalidade da sua prisão não é unanimidade entre juristas.

Em suma, a prisão do deputado foi decretada após ele ter gravado e divulgado um vídeo em que pregava desrespeito à ordem constitucional, além de conter discurso de ódio contra ministros do STF e apologia ao AI-5, considerado o ato mais violento da ditadura militar brasileira.

No vídeo divulgado, o deputado afirma que os ministros do STF:

não servem pra porra nenhuma pra esse País, não têm caráter, nem escrúpulo nem moral e deveriam ser destituídos para a nomeação de 11 novos ministros.

Além do mais, Daniel Silveira diz que já imaginou ministros “levando uma surra”, sendo que, com relação ao AI-5, disse:

que é o mais duro de todos como vocês insistem em dizer, aquele que cassou três ministros da Suprema Corte, você lembra? Cassou senadores, deputados federais, estaduais… foi uma depuração. com um recadinho muito claro: se fizer besteirinha, a gente volta.

De acordo com Moraes, a prisão do deputado era possível, pois se tratava de uma prisão em flagrante em crime permanente:

Na presente hipótese, verifica-se que o parlamentar Daniel Silveira, ao postar e permitir a divulgação do referido vídeo, que repiso, permanece disponível nas redes sociais, encontra-se em infração permanente e consequentemente em flagrante delito, o que permite a consumação de sua prisão em flagrante.

Legalidade da prisão não é unanimidade entre juristas

Todavia, a tese sustentada pelo ministro não é unanimidade entre juristas, já que alguns apoiam e outros se manifestaram de forma contrária à decisão.

Para Lenio Streck, o deputado realmente estava cometendo crime, o que legitima a prisão em flagrante, além das falas também caracterizaram quebra de decoro parlamentar:

Mais uma vez, o STF está sob Contempt of Court (ataque-desprezo à Corte). O deputado já estava sendo investigado no inquérito das fake news. Cometeu crime; e estava cometendo crime – por isso, a prisão em flagrante (precedente é o caso do senador Delcidio do Amaral). O STF usou a Lei de Segurança Nacional que, segundo a própria Corte, continua em vigor. À primeira vista, a decisão (pela prisão em flagrante) parece correta porque o conceito de flagrância deve ser entendido hoje de acordo com esse modo instantâneo de comunicação.

Mas, é preciso dizer ainda que, além de criminosa, a fala do deputado deve ser enquadrada como quebra de decoro parlamentar. Independentemente de a Câmara manter ou não a prisão, parece claro que o Brasil, como democracia, deve dizer de seus limites: pode um deputado, em nome da imunidade, cometer crime contra a própria democracia? Imunidade significa impunidade? A imunidade de um parlamentar é absoluta? Pode alguém, em nome da liberdade, pregar o fim da liberdade? A democracia tem um lema: é proibido usá-la para buscar o seu término. Essas são as perguntas que teremos de responder.

Pedro Serrano considera inconstitucional a fundamentação da decisão que decretou a prisão em flagrante, tratando-se de uma interpretação excessivamente extensiva do conceito de flagrante, o que seria muito perigoso, justamente por possibilitar a aplicação desse entendimento a vários outros casos:

Não considero constitucional a fundamentação da ordem de prisão em flagrante. Trata-se de uma interpretação excessivamente extensiva do que se considera estado de flagrante. O ministro considerou como flagrante uma ideia de um flagrante contínuo e isso acho muito perigoso porque hoje se aplica esse conceito a uma crítica legítima, mas amanhã essa mesma fundamentação pode ser utilizada a críticas legítimas. Veja, temos hoje quatro jornalistas sendo investigados pela Lei de Segurança Nacional por terem criticado o presidente Jair Bolsonaro.

Se a tese do flagrante tivesse considerado o prazo da publicação do vídeo e sua posterior ordem de prisão talvez estivesse mais fundamentada porque estaria dentro das 72 horas previstas. Não vejo sentido falar do crime permanente por meio de um vídeo. Se for assim, uma pessoa pode ser presa daqui a um ano por um vídeo postado hoje. O caso do senador Delcídio do Amaral abriu esse predecente. Essa é a unica observação que eu faço. Do ponto de vista do conteúdo, o deputado cometeu crime.

Há muitas críticas ainda sobre a vigência da Lei de Segurança Nacional. Essa utilização da lei é muito ruim para o País. Essa lei é uma excrescência da ditadura militar, que traz tipos penais muito abertos. Com ela, você pode tanto punir aquele que atenta mesmo contra a democracia como aquele que, de uma forma lícita, faz uma crítica contra os Poderes. Agora, levando-se em conta que essa lei está em vigência, o deputado cometeu sim crime. Ele faz claramente uma ameaça aos ministros com uso de violência. E há crimes contra a honra, ameaça.

Na visão de Daniella Meggiolaro, a atitude do deputado é assustadora e preocupante, eis que estamos diante de um deputado que tenta colocar o povo contra a maior Corte do Brasil, sendo que a atuação do ministro em buscar prevenir e conter ataques à democracia se mostra válido:

A fala do deputado é assustadora e preocupante, já que ela é absolutamente atentatória a todos os nossos pilares democráticos. O vídeo mostra um parlamentar insuflando a população contra a maior Corte brasileira, além de ameaçar, difamar e caluniar os ministros que compõem essa Corte. Uma pessoa qualquer fazer isso já seria algo bem grave, um deputado divulgar esse tipo de discurso é bem perigoso. O que ele fez ultrapassa, na minha opinião, todas as barreiras da liberdade de expressão.

O parlemantar comete uma série de crimes e, no atual contexto de ineficiência de parte da Câmara dos Deputados e da Procuradoria-Geral da República de prevenir e conter ataques contra à democracia, essa interpretação do ministro Alexandre de Moraes me parede possível sim. Temos uma Câmara que não só não afastou a deputada Flor de Liz (que admitiu saber de um plano para matar seu marido, assassinado em 2019) como a promoveu à secretária da mulher em um procurador-geral comprometido com o presidente que o nomeou.

Na interpretação de Floriano de Azevedo Marques, apesar de desafiadora, a decisão de Moraes é correta e proporcional à gravidade dos fatos:

A decisão é inegavelmente desafiadora mas me pareceu correta e proporcional aos fatos. A liberdade de expressão não é passe livre para a prática de crimes. A imunidade parlamentar não autoriza delinquir. O flagrante estava caracterizado. Cabe ao Congresso autorizar a prisão. E ao Plenário do STF ratificar ou não a decisão. Tudo como manda a Constituição.

Vera Chemin acredita que a prisão em flagrante é justificável, sendo possível enquadrar os atos como ameaça à segurança nacional e às instituições dos Poderes Públicos:

A prisão em flagrante se justifica pelo conhecimento imediato e concomitante das graves condutas do parlamentar, o que motivou a ordem judicial decorrente. Além disso, a liminar que determinou a expedição do mandado de prisão em flagrante deu-se, conforme já comentado, no âmbito de um processo já existente no STF contra o parlamentar (das fake news), sem mencionar um segundo processo em face de atos antidemocráticos, no que se depreende que o parlamentar pratica de modo permanente aquelas condutas.

Independentemente do contexto jurídico em que se deu o mandado de prisão, os atos do parlamentar merecem extrema cautela das instituições competentes, uma vez que se trata da preservação do Estado Democrático de Direito que não pode ser fragilizado por quaisquer tentativas ideológicas que venham a afrontar as suas instituições. Finalmente, a Constituição Federal de 1988 prevê a prisão em flagrante por crime inafiançável de um parlamentar.

No presente caso, a ameaça à segurança nacional e às instituições dos Poderes Públicos têm forte potencial para ser enquadrada naquela modalidade de crime. Por vivermos justamente em um Estado Democrático de Direito, há que se submeter a ordem de prisão ao Poder Legislativo, para que ratifique ou não aquela decisão judicial por meio de maioria simples, por se tratar de um parlamentar que goza de imunidade material.

Para Augusto Botelho, apesar da conduta do deputado ser gravíssima e criminosa, fazendo com que deva ser investigado, processado e, se for o caso, condenado, a prisão em flagrante é ilegal:

A conduta do deputado Daniel Silveira é criminosa e gravíssima. Ele deve ser investigado, processado e, eventualmente, condenado. Mas a sua prisão em flagrante é ilegal. É uma questão técnica. Sem diminuir a conduta do parlamentar, este não é um caso de flagrante. Não existe essa condição prevista em lei. Para que um flagrante seja determinado é preciso que o criminoso em questão esteja cometendo o crime ou esteja sendo perseguido por ele de forma contínua. A construção feita pelo ministro Alexandre de Moraes foge dessas possibilidades. Ele tenta incluir a conduta do deputado como a de um crime permanente, como no caso de um sequestro, por exemplo. Discordo.

Do mesmo modo, Conrado Gontijo afirmou que a gravação divulgada pelo deputado gera perplexidade, contendo acusações gravíssimas, tratando-se de conduta inaceitável e incompatível com o Estado de Direito, não estando abarcada pela imunidade parlamentar. Todavia, discorda da decisão do ministro Alexandre de Moraes:

O vídeo do deputado Daniel Silveira gera verdadeira perplexidade. Ele faz acusações gravíssimas e totalmente despropositadas, em face do Supremo Tribunal Federal e de seus ministros. Trata-se de conduta inaceitável e incompatível com os princípios do Estado de Direito, que certamente não está albergada pela imunidade parlamentar.

Apesar disso, discordo da posição do ministro Alexandre de Moraes sobre o reconhecimento do flagrante, sob a justificativa de que o vídeo continuaria no ar. Tecnicamente, em minha visão, não há flagrante no caso concreto. Ocorre que parlamentares apenas podem ser presos em flagrante. É vedado, durante o exercício do mandato, que deputados e senadores sofram outros tipos de prisão (a prisão preventiva, por exemplo, que parece ser mais compatível com as justificativas contidas na decisão do Ministro Alexandre).

Agora, caberá à Câmara decidir se mantém ou não o deputado preso. De qualquer maneira, a hipótese é gravíssima: ataques inaceitáveis ao Supremo, que, em minha opinião, reagiu por meio da imposição de uma prisão de legalidade questionável.

Por fim, Pedro Lucena declarou que a situação vivenciada é uma oportunidade para que seja discutido os limites das competências da instituições, sendo que, com relação à situação flagrancial, entende que o deputado não estava em flagrante quando preso:

A situação vivenciada é uma oportunidade para as instituições discutirem os limites de suas competências, o que envolve diálogo sério, de ordem pública, sobre temas como liberdade de expressão e, principalmente, imunidade parlamentar. Não à toa, a própria Constituição Federal, quando possibilita a prisão de parlamentares (artigo 53 e parágrafos), pressupõe atuação conjunta do Judiciário e do Legislativo, ou seja, interlocução entre Poderes.

Quanto ao caso específico do deputado Daniel Silveira, em sendo entendido como crime o ato praticado, a circunstância de o vídeo estar disponível na rede mundial de computadores, por si só, não demonstra flagrante delito, pois, em nossa opinião, o parlamentar não tinha acabado de cometer, não estava comentando e não estava sendo perseguido em razão da conduta, requisitos impostos pelo artigo 302 do Código de Processo Penal.

Ressalto que, no ano de 2011, na Câmara dos Deputados, houve a propositura do projeto de lei PL 1852/11, cuja intenção era atribuir flagrante delito para o autor que tivesse sido filmado ou fotografado ao cometer o crime. O projeto, contudo, foi arquivado em 2015.

Leia mais:

Alexandre de Moraes decreta a prisão em flagrante do deputado Daniel Silveira


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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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