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Legítima defesa: um cheque que não é em branco

Legítima defesa: um cheque que não é em branco

A um primeiro olhar, o tratamento dispensado ao instituto da legítima defesa parece bastante singelo. De acordo com o que estabelece o art. 25 do Código Penal, “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.

Contudo, se a disciplina legal soa simples e quase matemática, a realidade concreta demanda uma interpretação muito mais complexa.

Pelo menos uma vez, quase todo operador do direito já foi colocado diante de um dilema como “se eu matar o sujeito que invade minha casa, estou agindo em legítima defesa, certo”?

E a resposta é sempre um sonoro e frustrante “depende”, seguido de várias perguntas como “o invasor estava armado? Você poderia ter feito algo diferente? Você tem certeza de que ele estava realmente prestes a praticar um crime?”.

Isto porque, apesar da crença que habita o imaginário popular, de que a configuração da legítima defesa é algo que se opera de modo automático, este postulado não é verdadeiro. Ao contrário, trata-se de uma exculpante que precisa ser reconhecida judicialmente, e não simplesmente constatada de imediato.

Num exemplo simples – e inclusive cotidiano –, se uma vítima é assaltada, e no momento da abordagem consegue desarmar o agressor e acaba matando-o, mesmo que os fatos tenham ocorrido de maneira clara, será instaurado inquérito policial contra a vítima, já que ela, em última análise, matou alguém.

E se a situação não for assim tão evidente, por exemplo, pode-se chegar ao limite de a situação defensiva ser apenas reconhecida pelo Conselho de Sentença, em sessão de julgamento no Tribunal do Júri, depois de a pessoa que se defendeu ter sido processada por homicídio.

O que se pretende, nesse sentido, não é em nenhuma medida desqualificar as ações daqueles que se utilizam dessa permissão para defender seus direitos, mas sim demonstrar que as análises, especialmente na esfera da legítima defesa, não são assim tão maniqueístas.

Esse espaço de flexibilidade explica, inclusive, o fato de este ser geralmente um ponto de grande queda de braço entre promotoria e defesa, que costumam examinar a legítima defesa a partir de vieses distintos.

Fazendo uma breve análise histórica, a doutrina costuma entender a legítima defesa como um instituto tradicional ao ponto de ser até anterior ao próprio direito, já que sua concepção nas sociedades é algo tão enraizado e mesmo sua regulamentação jurídica é minimamente similar nos diversos ordenamentos ao redor do mundo.

No que se refere às justificativas para a existência de tal instituto, a ideia mais defendida é a de que a legítima defesa existe pelo reconhecimento de uma possível falha do Estado, que detém o monopólio do uso da força, mas que também reconhece não ser possível estar em todos os lugares ao mesmo tempo.

E admitida essa falha de proteção estatal, é fornecida uma autorização, uma transferência de prerrogativas para que o indivíduo se defenda sozinho, numa ideia de que “o direito não pode ceder frente ao injusto”.

Assim, ao agir dentro de alguns parâmetros indicados pela lei, o sujeito realiza uma conduta típica que via de regra seria considerada crime, mas como recebeu do ordenamento uma “autorização” para atuar deste modo, a ilicitude da ação deixa de existir.

Dito de outro modo, a legítima defesa possui o condão de afastar a antijuridicidade de uma conduta que, analisada individualmente seria criminosa, mas que quando realizada em determinado contexto, não é mais considerada em descompasso com a lei.

É como no exemplo clássico de “matar para não morrer”, ou seja, cometer um homicídio para defender-se: analisando os fatos, aquele que age comete uma atitude que seria criminosa e punível, qual seja a de matar alguém.

Contudo, como possui “autorização” para fazê-lo, por estar agindo dentro de certos parâmetros, nenhuma pena lhe será aplicada.

Por isso faz-se tão importante analisar as balizas que guiam a conduta a ser considerada defensiva, as quais são trazidas pelo próprio Código. E apesar de muitos acreditarem que a legítima defesa é algo intuitivo, uma decorrência quase lógica da análise dos fatos, essa compreensão é bastante equivocada.

Em verdade, para que uma conduta possa estar albergada pelo manto da legítima defesa, é necessário que preencha os requisitos legais cumulativamente, sob pena de descaracterização do instituto.

Observando novamente o art. 25, é possível identificar tais requisitos centrais, sendo eles o (i) uso moderado dos meios necessários, a (ii) injusta agressão, a (iii) atualidade ou iminência e o (iv) direito seu ou de outrem.

Em relação ao primeiro pressuposto, a exigência é de que o sujeito use de maneira razoável, moderada, os meios de que dispõe no momento da agressão.

Entretanto, não existe uma “régua” para delimitar o que seria razoável ou necessário, o que acabada abrindo um importante espaço argumentativo tanto para a defesa, quanto para a acusação – já que a utilização razoável pode ser desde um disparo até o arremesso de um objeto, e os meios necessários variarem de uma faca para um empurrão.

Especificamente em relação a este ponto, a lei traz inclusive a previsão da punição da defesa que, apesar de legítima, seja considerada excessiva dolosa ou culposamente, sendo o agente então responsabilizado pelo excesso.

No que se refere à agressão injusta, a referência é ao fato de que o indivíduo não pode, ele mesmo, ter forçado uma situação que o obrigasse a agir em legítima defesa; é quase como se o legislador vetasse uma “legítima defesa da legítima defesa”. A agressão precisa ser, desde seu início, injusta, sem razão de existir.

No que tange à atualidade ou iminência, o que se percebe com essa exigência é que nosso ordenamento não admite a figura da legítima defesa “preventiva”, ou seja, não é possível que o indivíduo que aja supostamente se defendendo de uma agressão que ainda nem aconteceu, ou que nem deu sinais de que ocorreria.

Nesse caso, é possível caracterização inclusive da “legítima defesa putativa”, que é materializada quando o indivíduo reage contra uma agressão que acredita estar ocorrendo, mas que em verdade não está.

E finalmente, o requisito de ser direito seu ou de outrem aparece na intenção de restringir o escopo da atuação defensiva, já não é como se o Estado estivesse delegando indiscriminadamente o uso da força para a solução de quaisquer problemas.

Portanto, apesar de ser uma figura bastante conhecida em nosso ordenamento, a legítima defesa não é um instituto banal a ser utilizado de modo indiscriminado, como muitas vezes se tenta fazer parecer.

A regra é que o Estado seja o responsável por ditar as normas que resolverão os conflitos intersubjetivos, sendo a autodefesa uma exceção, que justamente por esse caráter de excepcionalidade precisa ser chancelada pelo judiciário, só a partir daí recebendo seu rótulo de legitimidade.

Então, mesmo possuindo uma essência quase instintiva, que é o ímpeto de defender-se, a legítima defesa é sim uma figura bastante técnica e que merece ser analisada de modo cuidadoso pelos juristas de modo geral.


Assina este texto: Mariana Valentim

Iuris Trivium

Grupo de simulação, pesquisa e extensão em Tribunal do Júri (UFPR)

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