Salve-se quem puder! A legítima defesa em plenário do Júri
Salve-se quem puder! A legítima defesa em plenário do Júri (Por Bruna Lima, Felipe Geitens e Victória Martins Maia)
Certo dia, fomos procurados pela assessoria do gabinete da juíza, para manifestarmos interesse de atuar em um Júri que ocorreria dali a uma semana, em uma das comarcas da região metropolitana de Porto Alegre-RS.
Com entusiasmo, aceitamos o desafio, tendo pouquíssimos dias para se preparar e efetivar o direito fundamental da Plenitude de Defesa de mais um réu, naquelas condições de defesa dativa, sem conhecer o réu e não saber, num primeiro momento, do que se tratava o caso.
Logo em seguida, disponibilizadas as cópias do processo, desde a primeira página, já houve especial interesse. A denúncia acusava Olavo (nome fictício, assim como os demais personagens da história), que à época contava com mais de 60 anos, de ter praticado o delito de homicídio simples ao matar a vítima João.
Na ocasião, o denunciado, ao tomar conhecimento de que o ofendido estava na casa da sua filha, munido de arma branca, foi até o local e desferiu uma única facada em seu abdômen. Em suma: era o pai (sogro) em defesa da filha, contra o genro.
Já nas provas colhidas no inquérito policial, nos pareceu cristalino que o acusado estava amparado pela legítima defesa. Com detalhes preciosos, ocultados na exordial acusatória, Sr. Olavo foi interrogado na delegacia.
A legítima defesa é uma das excludentes de ilicitude, tipificada no art. 23 do Código Penal Brasileiro, o que gera a absolvição, se comprovada. De acordo com uma das correntes da teoria do delito, para que se tenha um crime, é necessário que se configure a ilicitude do fato, a tipificação e a culpabilidade.
Em plenário, não é conveniente que se adentre em detalhes técnicos, já que o Conselho de Sentença é composto por 07 pessoas idôneas da sociedade sem, na maioria das vezes, conhecimento na área do direito.
Por isso, para demonstrar a existência da legítima defesa, é interessante colocar o jurado naquela situação que existiu, demonstrar como ocorreu e que poderia ser qualquer um no lugar do réu.
Na fase inquisitorial, Sr. Olavo contou que João há muitos anos perturbava a sua família, em especial a sua filha Juliana, com quem mantinha relacionamento amoroso casual. João era envolvido com drogas e era o responsável pelo fornecimento de entorpecentes à filha do denunciado, o que causava evidente angústia ao pai.
Não obstante, em razão do uso excessivo de drogas e álcool, furtava objetos da residência e, até mesmo roupas do varal que havia no pátio de Olavo. No pátio havia 03 casas, todas de propriedade do Sr. Olavo, sendo por isso que a filha residia em casa localizada no mesmo terreno em que morava o seu genitor. Ou seja, o acusado via de perto tudo que estava acontecendo e tentava, a todo momento, defender sua família das ações de João.
Por muitas vezes já havia conversado com o ofendido, pedido e ordenado que ele se mantivesse afastado da sua residência. Inclusive, em dada oportunidade, a vítima passou em frente ao bar de propriedade do réu, o ameaçando com uma arma de fogo.
Alguns dias antes da data do fato, João havia subtraído um aparelho de DVD de propriedade do acusado, oportunidade em que Olavo, mais uma vez, o proibiu de entrar na sua residência ou se aproximar da sua família.
O diálogo já não surtia mais efeito. No dia do fato, a ex-esposa do réu, que também residia em casa localizada no mesmo pátio, viu a movimentação na casa da filha, identificando a presença de João.
Preocupada com o que a vítima poderia continuar a fazer, chamou de imediato Olavo, pedindo, inclusive, que ele pegasse uma faca antes de ir até lá, pois não sabia o que estava por vir, já que a cada presença de João no entorno da família, significava uma decepção. Juliana e João, sempre atentos, perceberam a aproximação de Olavo.
Não podemos olvidar que Olavo era aproximadamente trinta anos mais velho que a vítima, que normalmente estava sob a influência de álcool e entorpecentes, possuindo força física evidentemente superior ao réu. Pois bem, atendendo ao pedido de socorro da ex-esposa, Olavo pegou uma faca e foi até o local.
Chegando lá, João veio em direção ao réu, mostrando que iria agredi-lo, razão pela qual o acusado desferiu uma única facada, com flagrante intuito de apenas defender-se.
Com receio de qual atitude poderia tomar João, Olavo saiu do local, tendo o visto de pé ainda. Ligou para a Polícia e explicou o ocorrido. Os policiais questionaram se tratava-se de bandido, e ele confirmou. As autoridades e o atendimento médico demoraram algumas horas a chegar e a vítima acabou falecendo na sala da casa de Juliana.
O mesmo depoimento prestado pelo réu na Delegacia, foi confirmado em Juízo. Em que pese o esforço da Defesa Pública, Olavo foi pronunciado e levado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Chegado o dia de definir o processo, Olavo chegou ao Fórum espantado, sem saber por qual razão havia sido chamado a comparecer.
Tanto que até então, sem o conhecê-lo, quando avistamos aquele senhor, baixinho e grisalho, vestindo uma camisa, calça social e boina, imaginamos que seria um jurado chegando e indo identificar-se, como rotineiro. Porém, ao dirigir-se até a bancada da defesa, tirou sua boina, em sinal de respeito (atitude rara hoje em dia) e proferiu a seguinte frase:
“Moça, eu recebi esse papel aqui pra comparecer hoje, mas não sei o que se trata”.
Nós nos apresentamos como seus Defensores Dativos e explicamos o fato pelo qual ele estava sendo acusado e o que aconteceria dali em diante. Talvez esse fosse um dos dias mais importantes da vida dele. E foi.
Para nosso espanto, Olavo teve dificuldades para entender e acreditar no que estava ocorrendo, já que no dia do julgamento contava com 73 anos de idade e afirmava a todo tempo que sempre foi pessoa trabalhadora, jamais havia se envolvido com qualquer outro delito e sequer “sabia o cheiro de qualquer entorpecente”.
Ele acreditava fielmente que havia apenas defendido a si e sua família, se colocando à disposição da Polícia desde o primeiro instante, jamais tendo a intenção de matar o ofendido, sendo que desferiu apenas um único golpe de faca, em razão da evidente intenção de João agredi-lo naquele instante, além do acúmulo de prejuízos e desgostos ao longo dos anos.
Antes de iniciarmos os trabalhos, fomos chamados pelo representante do Ministério Público que afirmou, que pediria em sede de debates a condenação do réu por homicídio privilegiado.
Em determinados júris, pode ser que o órgão ministerial convoque a defesa para uma conversa antes da sessão iniciar, para combinar ou ao menos propor a mesma tese. Esse foi um caso, onde pediriam homicídio privilegiado. Prosseguiu afirmando que a pena não passaria de 4 anos e portanto, seria branda, principalmente pelas circunstâncias favoráveis ao réu.
Todavia, a Defesa não aderiu a tese. A Defesa enxergava plenamente o amparo da legítima defesa na ação perpetrada pelo réu que seria defendido naquele dia. Não seriam e não foram medidos esforços para demonstrar ao Conselho de Sentença o que restava flagrante na leitura do conteúdo probatório produzido ao longo de cerca de 7 anos de investigação e instrução processual.
Outrossim, independente da pena, não podemos jamais deixar de lembrar o significado e implicações de uma condenação criminal. E o caso, sem dúvidas, não admitia um desfecho tão injusto.
A acusação argumentou que o acusado deveria ter se usado de outras atitudes para frear o comportamento de João, além de usar o depoimento de Juliana a todo o tempo, já que esta enfatizava que João possuía medo do seu pai. Pausa para o almoço. Na volta, a defesa teria a palavra. Antes de começar, Sr. Olavo nos olhou confiante e disse:
“Vai dar pessoal, vai dar certo! Qualquer um deles (dirigindo o olhar aos jurados) faria o mesmo no meu lugar”.
O papel defensivo, então, era elucidar aos Jurados o porquê de Juliana voltar-se contra o genitor. Contextualizar a situação fática vivida pelas partes. E, principalmente, como se faz na maioria dos casos, fazer com que o Conselho de Sentença busque estar o mais próximo possível da pessoa do réu e ao momento do fato.
É executar o legítimo exercício da empatia. O calor do momento. Costumamos referir que analisar os autos se refrescando com água, em temperatura agradável e ambiente confortável pode fazer com que o indivíduo que está ali prestes a julgar outro membro da sociedade, afaste-se da intensidade como os delitos contra a vida ocorrem. Principalmente num caso como esse. Num contexto como esse.
Ressalta-se que em nenhum momento a Defesa desvalorizou a vida da vítima. Muito pelo contrário, afirmamos com veemência que naquele dia, muito possivelmente, caso Olavo não houvesse se defendido, estaríamos defendendo João, pois a vítima seria o próprio réu.
A Defesa não escolhe quem vai defender. Inclusive, em muitas vezes, assumimos processos com acusados envolvidos com práticas criminosas de fato, o que não lhes retira o direito de ser defendido. Ocorre que o caso que aqui se apresenta, o denunciado agiu amparado pela legítima defesa, o que foi confirmado pelo conjunto probatório apresentado pelo processo.
Ao contrário do argumentado pelo Ministério Público, Olavo já havia buscado de todas as maneiras possíveis afastar João da sua residência e de sua família. Mesmo diante de todas as ordens do réu, a vítima continuava a perturbar, consumindo drogas em sua propriedade e até mesmo subtraindo objetos. Era nítido o incômodo que ele trazia. Era cristalino o quanto o acusado já tinha tentando solucionar a situação de forma pacífica.
Ainda, mais flagrante era a força física superior de João em relação a Olavo que à época já contava com mais de 60 anos de idade. Ao contrário do que Juliana contava, João não parecia ter medo do réu. Por que naquele dia não se escondeu se sabia que Olavo estava prestes a entrar no local?
Por que não saiu de imediato? Por que ficou o aguardando exatamente na porta de entrada? Por isso claramente visualizava-se a legítima defesa, era João ou o Sr. Olavo. Alguém seria a vítima. Alguém teria que salvar-se. Portanto, salve-se quem puder!
Sabemos a impossibilidade de chegarmos a exata verdade real dos fatos. No Tribunal do Júri temos que demonstrar ao Conselho de Sentença o quão verossímil era a tese defensiva, se amoldando de forma mais aproximada ao que ocorreu naquela oportunidade. E assim a Defesa o fez, com honestidade e fidelidade às provas trazidas pelos autos. Houve réplica e tréplica. Realizada a votação, o resultado: Sr. Olavo estava absolvido!
Ao contarmos a notícia para Olavo, mais uma peculiaridade. Ao contrário dos outros réus que tivemos a felicidade de contar a decisão do Conselho de Sentença, Olavo apenas sorriu e agradeceu.
Não esboçou qualquer reação maior de felicidade ou alívio. Elogiou o trabalho da Defesa e encerrou sua fala afirmando que o resultado só poderia ser esse, ele sequer imaginava que passaria por julgamento, afinal era óbvio que ele não teve a intenção de matar João.
Para os atuantes no Tribunal do Júri, sabemos que toda a vitória em Plenário deve ser comemorada. O Conselho de Sentença é formado por 7 cidadãos leigos que votam apenas “sim” ou “não” sem precisar fundamentar.
E dali, todo e qualquer resultado pode sair. Não raro é, a própria acusação pedir absolvição ou desclassificação e nos depararmos com votos contrários, querendo a condenação nos termos da pronúncia.
Para o Sr. Olavo, seu caso era tão simples e claro, que jamais passou pela sua imaginação uma eventual condenação criminal. Sorridente com o resultado, mas com um nítido pensamento de “eu já sabia”, nos convidou para irmos até o bar de sua propriedade onde nos receberia com satisfação, para que ele tocasse uma viola conosco.
Aqui encontramos uma das belas facetas que o Direito e, em especial, a Advocacia Criminal, nos proporciona: o contato com o ser humano. Conhecer as suas histórias, peculiaridades, anseios.
Cada caso assumido é uma nova realidade que desbravamos. Assim seguimos, apaixonados pelo que fazemos e sempre em busca da garantia da Plenitude da Defesa e da Justiça.
AUTORES
Bruna Andrino de Lima – Advogada, atuante no Tribunal do Júri. Sócia do Escritório Maia & Lima Advogados Associados. Associada ACRIERGS – Associação dos Criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul. Graduada em Direito pela UniRitter Laureate International Universities. Pós – Graduada em Direito Processual Penal e Direito Penal com Ênfase em Segurança Pública pela Uniritter/Canoas. Voluntária na Rede do Bem.
Felipe Geitens – Advogado Criminalista, atuante no Tribunal do Júri. Gestor do escritório Geitens Advocacia. Membro da Comissão de Advogados Criminalistas da OAB, subseção Canoas. Membro da Escola de Criminalistas. Associado ACRIERGS – Associação dos Criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul. Graduado em Direito pela UniRitter Laureate International Universities. Pós – Graduando em Direito Processual Penal e Direito Penal pela UNISINOS.
Victória Martins Maia – Advogada, atuante no Tribunal do Júri. Sócia do Escritório Maia & Lima Advogados Associados. Associada ACRIERGS – Associação dos Criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul. Graduada em Direito pela UniRitter Laureate International Universities. Voluntária da Rede do Bem.