Lei 13.964/2019: não cabe prisão preventiva decretada de ofício pelo juiz
Lei 13.964/2019: não cabe prisão preventiva decretada de ofício pelo juiz
A Lei 13.964/2019, sancionada nesta terça-feira (24) pelo presidente Jair Bolsonaro, suprimiu a expressão “de ofício” do art. 311, do Código de Processo Penal. Com a alteração, o magistrado somente poderá decretar a prisão preventiva em quatro hipóteses:
- Requerimento do Ministério Público;
- Requerimento do querelante;
- Requerimento do assistente;
- Representação da autoridade policial.
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Compare, a seguir, as redações:
Redação do art. 311, do CPP, antes da Lei 13.964/2019
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (grifamos)
Redação do art. 311, do CPP, após a Lei 13.964/2019
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
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