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Lei 13.964/2019: não cabe prisão preventiva decretada de ofício pelo juiz

Lei 13.964/2019: não cabe prisão preventiva decretada de ofício pelo juiz

A Lei 13.964/2019, sancionada nesta terça-feira (24) pelo presidente Jair Bolsonaro, suprimiu a expressão “de ofício” do art. 311, do Código de Processo Penal. Com a alteração, o magistrado somente poderá decretar a prisão preventiva em quatro hipóteses:

  1. Requerimento do Ministério Público;
  2. Requerimento do querelante;
  3. Requerimento do assistente;
  4. Representação da autoridade policial.

Leia também:

Competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo

Compare, a seguir, as redações:

Redação do art. 311, do CPP, antes da Lei 13.964/2019

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (grifamos)

Redação do art. 311, do CPP, após a Lei 13.964/2019

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.


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