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Lei 9.296/1996 e as interceptações telefônicas


Por Adriano Valente


Ninguém discute a importância das interceptações telefônicas para a solução de investigações penais. Porém, não se pode perder de vista que, assim como toda e qualquer medida cautelar, trata-se de ato excepcional e limitador de uma série de direitos fundamentais dos indivíduos envolvidos. Exatamente por essa razão, sabendo-se que a quebra do sigilo telefônico sempre causa consequências negativas ao interceptado e seus interlocutores (grave-se bem este último ponto), o próprio legislador constituinte cuidou de apontar no art. 5º, XII, de forma expressa, a necessidade da criação de uma legislação que regulasse o tema.

Para tanto, oito anos após a promulgação da Constituição de 1988, foi criada a Lei n. 9.296/1996, que continua em vigor. Chama-se a atenção, de forma especial, para seus Arts. 8º e 9º. O primeiro dispõe que será sempre preservado o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas. Não há qualquer exceção, o texto é taxativo e expresso. Já o segundo dos dois artigos supracitados, não menos importante, dispõe que toda a gravação que não interessar à prova será inutilizada. A razão principal para tanto parece óbvia: tratando-se a interceptação telefônica de medida cautelar relativizadora do direito também constitucional à intimidade, esta tão somente pode ser justificada quando ofereça alguma contribuição para investigações policiais e processos criminais. Se a gravação de determinadas conversas em nada colabora com o deslinde do caso em apuração, respeitando-se a preservação da cadeia de custódia da prova (PRADO, 2014), não há por que se conservar seu conteúdo. Aliás, frise-se que, se nem ao processo penal tais conversas interessam, que dirá para a sociedade.

Dito de forma mais simples, a legislação ordinária que cuida do tema serve justamente para que os operadores do Direito tenham o conhecimento do que se pode e o que não se pode fazer no âmbito das interceptações telefônicas. Há de se consignar, porém, que a Lei 9.296/1996 não distingue figuras públicas de figuras não-públicas, apenas dispondo que o conteúdo das interceptações é sempre sigiloso. Não há, portanto, saídas, ou engenhosidades hermenêuticas: seja o indivíduo político, engenheiro, empresário ou ministro, suas conversas gravadas por força de interceptações telefônicas serão sempre confidenciais.

Se, por quaisquer razões, passar-se a acreditar algum dia que as interceptações de figuras públicas nunca devem ser sigilosas e que esta diferenciação – aparentemente absurda e inconstitucional – se mostra necessária, será necessário socorrer-se ao processo legislativo e modificar o Art. 8 da Lei 9.296/1996, inserindo tal exceção. Caso contrário, será necessário que se continue observando de forma rigorosa o conteúdo legal vigente sobre o tema; assim funciona a dinâmica democrática republicana.

Não obstante, ainda que se sustente a importância das interceptações telefônicas para o sucesso de determinadas persecuções penais, fato aparentemente incontestável, não há razões para se afirmar a existência de qualquer interesse público na divulgação de conversas íntimas de nenhum investigado, processado ou condenado, independentemente de seu conteúdo. Há interesse para a Polícia, para o Ministério Público, para o Juiz, para o Réu e para a Defesa. Quando se trata de conversas que em nada colaboram para a averiguação do crime investigado, a divulgação se torna ainda mais absurda e reprovável.

Diálogos como o realizado entre o ex- Presidente Lula e o Prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, em claro tom jocoso, é uma intimidade que jamais deveria ser exposta de forma irresponsável nos meios de comunicação. Se algum indivíduo o vazasse para agências de notícias, movido por inclinações certamente duvidosas, seria sem a menor dúvida um fato a ser lamentado, muito embora a obtenção de material sigiloso pela imprensa seja um acontecimento bastante comum ao cotidiano brasileiro, tratado, inclusive, com uma naturalidade bastante questionável. Contudo, quando o próprio magistrado que defere a autorização para a medida cautelar é o responsável pelo vazamento, certamente faltam palavras a qualquer jurista estudioso do tema para descrever esta situação. Não há precedentes, é simplesmente absurdo e incompreensível.

Ainda que se queira concluir que o réu criminal não é sujeito de direitos, mas apenas objeto de uma relação processual penal – pensamento inclusive já ultrapassado desde as épocas mais inquisitoriais (LOPES JR., 2008, p. 61) –, não se pode ignorar que a interceptação telefônica não é uma relativização apenas das garantias do investigado, mas também de seus interlocutores. Isto porque a intimidade de todas as pessoas que ligam para o indivíduo interceptado também resta completamente abalada, tornando ainda mais grave e absurda a divulgação das conversas gravadas.

Esta gravidade do ocorrido e os já citados danos à imagem e honra das pessoas envolvidas fica, aliás, bastante evidente quando se analisa o diálogo entre o ex-Presidente Lula e o Prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes.  Frise-se, inclusive, que este último não é sequer criminalmente investigado, embora seja agora obrigado a passar por uma série de embaraços decorrentes da divulgação das interceptações. Mas, afinal, qual de nós também não passaria por semelhantes constrangimentos caso fosse publicamente divulgado, em escalas nacionais, tudo aquilo que conversamos diariamente com nossos pares?

Alguns certamente perderiam o marido, mulher, amigos, empregos, e o pior: tudo isto ainda que não tivessem cometido qualquer ato criminoso ou estivessem envolvidos em investigações penais. Se não se quer, portanto, lutar pelos direitos dos investigados e dos réus, lute-se pelo menos pelos direitos de todos os cidadãos, até porque, conforme ora se vê, não depende apenas de ser ou não ser criminoso a possibilidade de ouvirem tudo aquilo o que se pensa e conversa sobre os mais variados assuntos.

Afora a flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade da divulgação praticada pelo juiz federal Sérgio Moro, a notícia de que advogados foram grampeados é, de tudo, certamente o maior dos absurdos. Sabemos que a população, a qual por obviedade também se incluem os membros dos três Poderes brasileiros, de forma geral nunca nutriu grandes sentimentos de empatia pelos criminalmente processados; os indivíduos costumam acreditar que jamais ocuparão o banco dos réus. É inadmissível, porém, a criminalização da advocacia. O direito à defesa é uma conquista constitucionalmente prevista, e que jamais existirá de forma efetiva se forem monitorados os profissionais que exercem um múnus tão complexo e indispensável à construção democrática (SODRÉ, 1975).

A medida, aliás, ignora e contraria a proibição expressa contida no art. 7º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), significando um alarmante sinal de que não amadurecemos ainda as ideias e ideais de construção de um regime verdadeiramente democrático, predominando em alguns indivíduos o aparente – e inexplicável – desejo em devolver a República brasileira aos tempos sombrios de regimes policialescos autoritários.

Contudo, esta figura dos heróis impotentes, encarnados em juízes, promotores e policiais amarrados por uma suposta legislação branda e ineficiente, a crença em inimigos ou males avassaladores, nada disso tem algo de novo. Nos momentos de graves crises econômicas e turbulências políticas, o abrandamento das garantias e o endurecimento das legislações punitivas quase sempre aparecem como soluções aparentemente simples e eficientes para os problemas nacionais. Sempre foi assim.

Porém, não se pode jamais perder de vista que as garantias fundamentais dos indivíduos não são apenas uma antítese aos tempos de regimes repressivos e autoritários recentemente vividos pela história brasileira. Os direitos previstos pelo Carta Magna de 1989 são, na verdade, uma verdadeira lição, um aprendizado de que lição a instituição de Estados policialescos e autoritários quase sempre descamba em lamentáveis tragédias.

A judicialização da política é um fenômeno natural e, de certa forma, até mesmo quase inevitável. Não se confunde, porém, com a transferência de querelas e birras políticas pessoais para as searas criminais, transformando o processo penal em um verdadeiro instrumento de expiação política. Ao que parece, ainda não se sabe se após este lamentável episódio a corrupção e impunidade serão resolvidas, mas a democracia brasileira já é possível perceber que sairá dele bastante machucada.


REFERÊNCIAS

PRADO, Geraldo. Prova penal e sistema de controle epistêmicos: a quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por métodos ocultos. São Paulo: Marcial Pons, 2014.

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 3. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

SODRÉ, Ruy de Azevedo. Ética profissional e Estatuto do Advogado. São Paulo: LTr, 1975.


Adriano ValenteAdvogado Criminalista, Bacharel pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro e Pós-Graduando em Processo Penal e Garantias Fundamentais pela ABDConst.

Foto: Antônio Cruz/ABR

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