Lei Antiterrorismo e a criminalização de movimentos sociais
Lei Antiterrorismo e a criminalização de movimentos sociais
A Lei Antiterrorismo possui como fundamentação, em diversos países do mundo, alguns atentados terroristas que preocuparam a sociedade como um todo. Um dos maiores exemplos foi o atentado em setembro de 2001 contra as torres gêmeas nos Estados Unidos (LOPES; SANTOS JR., 2018, p. 588).
O maior problema observado na promulgação das legislações que visam a coibir atentados terroristas é a deturpação de suas funções, enquadrando movimentos sociais legítimos como terroristas. Um exemplo foi o que ocorreu com o grupo indígena Mapuche, no Chile, no qual posteriormente observou-se a ilegalidade do ocorrido perante esse grupo social, sendo condenados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, conforme ressaltam LOPES e SANTOS JR. (2018, p. 588).
No Chile, a Lei Antiterrorismo nº 18.314/1984, aplicada aos integrantes indígenas do grupo Mapuche por ameaças de incêndio, fora questionada por diversas entidades de proteção de direitos humanos pela abrangência que foi dada a respectiva legislação. Os Mapuches constituem 10% da população chilena, e os conflitos foram gerados primordialmente por conflitos de terra.
Reconhecendo esse erro, em 1993 o governo chileno aprovou a Lei nº 19.253, com o objetivo de melhorar as condições de vida da população indígena, possibilitando a devolução das terras (LOPES; SANTOS JR., 2018, p. 598).
A lei antiterrorismo nº 13.260/2016 e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro
No Brasil, a Lei nº 13.260/2016 foi criada regulamentando o artigo 5º, inciso XLIII da Constituição Federal e disciplinando o que seria caracterizado como terrorismo. A tipificação do que seria os atos terroristas estão dispostos no artigo 2º e seus parágrafos seguintes.
O problema da lei, apontado por diversos doutrinadores, é a vagueza hermenêutica do que seria de fato um ato de terrorismo, pois o artigo 2º, parágrafo 1º, inciso I da Lei Antiterrorismo possibilita uma interpretação da forma que acharem conveniente.
Nesse sentido, ressaltam VERONEZI e COELHO, (2018, p. 153):
Além disso, o que torna tudo mais emblemático é o fato de o tipo de objeto considerado ameaçador não ser especificado no texto da lei, cabendo ao discernimento do policial decidir o que é ou não objeto ameaçador.
Isso porque o simples porte de algum objeto é fato para que o indivíduo ou grupo seja investigado por ato terrorista em potencial, como, por exemplo, nas manifestações de 2013, quando diversas pessoas foram presas por “porte de vinagre” – líquido utilizado pelos manifestantes por sua suposta eficácia contra gás lacrimogêneo’’.
Essa ausência de tipificação concreta do que seria um ato de terrorismo é um grande ponto de preocupação observado os diversos abusos e ilegalidades que são cometidos contra as populações mais vulneráveis todos os dias no país.
Um dos casos mais emblemáticos foi o de Rafael Braga, o único indivíduo preso nas manifestações de 2013 no Rio de Janeiro, por carregar um pinho sol e uma garrafa de água sanitária, considerando o Ministério Público que os produtos iriam ser utilizados para produzir explosivos como coquetel molotov.
Outro ponto de questionamento é a menção do dano a qualquer bem público ou privado, que já possui tipificação no art. 163 do Código Penal. Já na lei antiterrorismo a pena para danificação de bens públicos é de 12 a 30 anos. Ressaltam, nesse sentido, SANTOS e PONZILACQUA (2017, p. 14):
É nesse sentido e contexto que surge a Lei Antiterrorismo, cheia de ambiguidades e aberturas para que, convenientemente, possam ser deslegitimados e criminalizados movimentos sociais contra o poder instituído ou mesmo simplesmente críticos à políticas específicas. É absurdo que crimes comuns como saques, furtos e vandalismo sejam tratados como atos de terrorismo; Trata-se de uma evidente intimidação da sociedade e tentativa de desconstrução da cidadania duramente conquistada após vinte e um anos de regime de exceção.
Condenações baseadas na Lei nº 13.260/2016
Em 2016, nas Olimpíadas, ocorreram prisões de suspeitos de ataques terroristas com base na lei antiterrorismo, o que gerou inúmeras discussões na doutrina, pois foram punidos por atos preparatórios conforme o Ministério da Justiça.
Os atos preparatórios, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, não são puníveis. Isso porque antecedem a prática delitiva e são realizados em momentos anteriores ao início da execução do delito, sendo punidos apenas quando o próprio ato em si já caracteriza um crime, como a aquisição de uma arma de fogo não permitida.
As prisões baseadas na lei antiterror ocorreram no Amazonas, Paraíba, Amazonas, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo. A operação foi chamada de Hashtag.
Observa-se, nesse sentido, a imprecisão com que fora decretada as prisões dos suspeitos de atentados terroristas nas Olimpíadas em 2016, ensejando inúmeras discussões doutrinárias sobre a sua aplicabilidade. Isso pois o artigo 2º da Lei Antiterrorismo transforma os atos preparatórios e os atos de execução em crimes autônomos, conforme ressalta LINHARES (2016).
A possibilidade de criminalização dos movimentos sociais, lei antiterrorismo e o projeto de Lei nº 272/2016
Atualmente, a lei antiterrorismo possui em sua redação (art. 2º) que:
O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
A redação do Projeto de Lei nº 272/2016 possui a seguinte redação:
Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião, ou por outra motivação política, ideológica ou social, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública, a incolumidade pública ou a liberdade individual, ou para coagir governo, autoridade, concessionário ou permissionário do poder público a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, por motivação política, ideológica ou social.
O principal ponto de questionamento do respectivo projeto de lei é sua ampliação do que seria caracterizado como atentados terroristas, possibilitando a criminalização de movimentos sociais legítimos e sendo ponto fundamental de debate na doutrina.
O texto anterior da lei antiterrorismo teve diversos artigos vetados pela ex-Presidente da República, com o apoio de mais de 300 Deputados, sendo o atual projeto elaborado com uma redação muito ampla em relação a criminalização desses atos que se configurariam como terroristas, tramitando de forma terminativa na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e podendo ir à Câmara para votação se não houver recurso para a votação no plenário.
Outro caso de criminalização dos movimentos sociais, foi o processo denominado ‘’Processo dos 23’’ no Rio de Janeiro, no qual foi instaurado um procedimento criminal em 2014 para investigar um determinado grupo que participava das manifestações, classificando os mesmos dentro da lei 12.850/2013 de organizações criminosas. Os mesmos foram condenados por dano qualificado e posse de artefatos explosivos, conforme os autos nº 0229018-26.2013.8.19.0001.
Observa-se, nesse sentido, com a promulgação da Lei Antiterrorismo e alteração no artigo 2º da Lei nº 13.260/2016, conforme prevê o projeto de Lei nº 272/2016, que esses indivíduos poderiam ser classificados como um grupo terrorista, sem uma especificação clara dos tipos penais, ensejando inúmeros abusos e ilegalidades processuais.
Outro ponto de questionamento sobre a alteração legislativa no projeto de Lei nº 272/2016 é a previsão de punição dos atos preparatórios para os crimes de terrorismo. Conforme o artigo 5º :
Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
Pena – a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
A referida interpretação e punição dos atos preparatórios contraria a dogmática penal no tocante ao iter criminis, punindo um fato antes mesmo da sua concretização, sem analisar a ofensividade ou lesividade e a ofensa efetiva a um bem jurídico tutelado, conforme enfatizam SANTOS e PIEDADE (2017, p. 18), podendo ocasionar inúmeros problemas em sua aplicação, abrindo margem a condutas abusivas, eivadas de arbitrariedades e ilegalidades.
REFERÊNCIAS
LOPES, Ana Maria D’Ávila; SANTOS JR, Luis Haroldo Pereira dos. “Conflito mapuche”: aplicação da lei antiterrorista e violação de direitos humanos, Rev. Direito Práx., Rio de Janeiro, Vol. 9, N. 2, 2018, p. 587-609, ISSN: 2179-8966. Disponível aqui. Acesso em 04 de jul. de 2019.
LINHARES, Raul Marques, Lei antiterrorismo foi aplicada injustificadamente a presos. Disponível aqui. Acesso em 04 de jul. de 2019.
SANTOS, Jordan Espíndola dos; PIEDADE, Antonio Sergio Cordeiro. A LEI ANTITERRORISMO BRASILEIRA E A (I)LEGITIMIDADE DE SEUS MECANISMOS CARACTERÍSTICOS DE UM “DIREITO PENAL DO INIMIGO”, Revista de Direito Penal, processo penal e constituição, ISSN:2526-0200. Disponível aqui. Acesso em 22 de abril de 2019.
SANTOS, Flávio Felipe Pereira Vieira dos; PONZILACQUA, Márcio Henrique Pereira. LEI ANTITERRORISMO NO BRASIL E CRIMINALIZAÇÃO DE MOVIMENTOS SOCIAIS. Disponível aqui. Acesso em 22 de abril de 2019.
VERONEZI, Aline Siqueira; COELHO, Lívia Regina Lopes. A Lei Antiterrorista 13.260: A criação do inimigo e o estado de exceção permanente, Fronteira, Revista de Iniciação científica em relações internacionais, v. 17, n. 33, 2018, ISSN:1679-5377. Disponível aqui. Acesso em 04 de jul. de 2019.
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