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Lei da Anistia e crimes cometidos durante a Ditadura Militar

Lei da Anistia e crimes cometidos durante a Ditadura Militar

Ao entrar em vigor a nova Constituição de 1988, pairava-se no ar se Lei da Anistia promulgada no ano de 1979 havia sido recepcionada por esta. Tendo em vista isso, em outubro de 2008, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propôs uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – conhecida como ADPF 153 – questionando o § 1º do Art. 1º da Lei n. 6.683/79 (Lei da Anistia), o qual dispõe:

Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.

§ 1º – Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.

Em abril de 2010, conforme cita Pedro Feilke (2012), um ano e meio após a propositura da ação, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a arguição proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados Brasileiros, na qual considerou como recepcionada pela Constituição de 1988 a Lei n. 6.683/79 (Lei da Anistia), reafirmando que a correta interpretação do § 1º do artigo 1º da referida lei seria no sentido de que a anistia concedida se estenderia tanto aos opositores do regime quanto aos agentes estatais.

Ocorre que, paralelamente a esta ação judicial que corria no Supremo Tribunal Federal brasileiro, tramitava na Comissão Interamericana de Direitos Humanos uma demanda em face do Estado brasileiro com objeto bastante semelhante.

Após o devido processamento legal perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o caso foi submetido à Corte Interamericana de Direitos Humanos que, em novembro de 2010, proferiu sentença na qual declarou que o Brasil violou diversas normas de Direito Internacional, em especial da Convenção Americana de Direitos Humanos, estipulando uma série de cominações ao Estado brasileiro.

O Direito Internacional Público passou longe dos votos dos ministros, afirma Deisy Ventura, que, imbuídos de um legalismo positivista antiquado, preferiram não ressignificar a Lei da Anistia de acordo com a nova ordem jurídica internacional.

Isto é, consideraram os ministros tão somente a determinação expressa da lei, não a colocando dentro do contexto normativo complexo que hoje é verificado diante da força interpretativa que os princípios assumem. Deisy Ventura chama de “positivismo à la carte”, o caso do STF, que escolhe por utilizar as convenções internacionais apenas quando lhe forem úteis a determinado escopo.

Quanto à temática da autoanistia, Pedro suscita que a Corte IDH vislumbrou a questão de uma maneira distinta que a corte brasileira, nos conformes de sua própria jurisprudência, devidamente consolidada. Fazendo um contrabalanço com a decisão do STF, a Corte Interamericana fez menção ao caráter imperativo da investigação e punição de graves crimes contra a humanidade, fazendo parte do jus cogens internacional tal determinação.

Não bastasse isso, ainda seria obrigação do Estado investigar e punir os referidos crimes por conta do previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos. Evidencia ainda que especificamente no tocante às leis de anistia, historicamente, a posição da Corte IDH é no sentido da “incompatibilidade das leis de anistia, relativas a graves violações de direitos humanos com o Direito Internacional e as obrigações internacionais dos Estados”.

A partir disso, Pedro assevera que, observou-se, ainda, que a incompatibilidade de leis de anistia com a Convenção Americana de Direitos Humanos não se limita às chamadas “autoanistias”, incluindo também quaisquer anistias de graves violações aos direitos humanos. A preocupação está no conteúdo material da lei, e não no seu caráter formal.

Então, o simples fato de ser concedida anistia a crimes graves contra a humanidade viola a Convenção Americana, não interessando o contexto histórico que antecedeu a promulgação da citada lei.

A decisão da Corte considerou que o Brasil deixou de exercer o controle de convencionalidade no caso concreto, sendo que a decisão do STF validou a Lei da Anistia sem considerar as diversas obrigações assumidas pelo Estado brasileiro em âmbito internacional.

Na decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos relativa ao caso Gomes Lund, conforme relata Pedro, foram feitas algumas menções ao controle de convencionalidade, ou a ausência desse na decisão da ADPF 153 pelo STF. Para a Corte Interamericana o Supremo falhou em realizar o controle de convencionalidade que todos os tribunais e juízes dos países adeptos da Convenção Americana de Direitos Humanos devem obrigatoriamente fazer.

O Supremo Tribunal Federal perdeu a oportunidade de servir de baliza para o Poder Judiciário brasileiro que, em mais de uma ocasião, deixou de realizar a persecução criminal de agentes da ditadura por conta da Lei da Anistia.

Além disso, os autores suscitam ainda, que a decisão do STF não considerou o corpo normativo internacional dos direitos humanos nem tampouco a jurisprudência internacional a respeito, preferindo “desfilar revisões aventureiras da história, além da regurgitação de questões desprovidas de transcendência, se comparadas ao que o mundo jurídico construiu nos últimos 70 anos”.

Cobra-se, fundamentalmente, coerência à Suprema Corte brasileira, para que passe adotar a legislação sobre direitos humanos internacionalmente pactuada em consonância com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, como já o fez no caso do RE 511.961/SP que acabou por declarar a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa.

Dessa forma, percebe-se que a decisão da ADPF 153 pelo STF acabou por não ponderar um fato importante presente no controle de convencionalidade, indo contra os preceitos que deveria ter seguido.

Isto é, o STF deveria ter avaliado o caso da anistia de forma que observasse os tratados internacionais de direitos humanos, neste caso a Corte Interamericana de Direitos Humanos, cuidado este que devia ter sido considerado, pois se tratam de normas inderrogáveis.

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