Lei dos Crimes Hediondos e Projeto de Lei 3166/2019
Lei dos Crimes Hediondos e Projeto de Lei 3166/2019
O Projeto de Lei nº 3166/2019 quer incluir no rol de Crimes Hediondos o contrabando, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de cigarros. Seguem alguns trechos da justificativa:
O Brasil precisa enfrentar e reprimir os crimes de contrabando e falsificação de cigarros que, infelizmente, ainda são considerados por muitos como um delito inofensivo.
Pela falta de controle de qualidade na produção de cigarros falsificados e/ou adulterados pelo órgão competente, a ANVISA – Agencia Nacional de Vigilância Sanitária, está sendo cometido o extermínio em massa aos consumidores, pelos cigarros falsificados.
(…) O contrabando de cigarros não possui as licenças necessárias, que garantem a qualidade do produto. Isso atinge diretamente a saúde dos consumidores. A ASPAC do BRASIL, entidade de defesa do consumidor, divulgou laudo ao qual teve acesso informando que, na composição do cigarro paraguaio, estão presentes diversos componentes malignos à saúde do consumidor, dentre os quais, “bicho do fumo”, plásticos, lixos em geral, inseticidas proibidos no Brasil há mais de 20 anos por serem cancerígenos etc. (grifos nossos).
É senso comum que o uso reiterado de qualquer tipo de cigarros pode causar câncer. O projeto parece desconsiderar tal fato, dando a entender que o cigarro falsificado é danoso à saúde, o cigarro “legal” não.
Na onda punitivista que o país atravessa, nem é de se espantar tal projeto. Muito menos nos espantaremos se for aprovado.
A Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990) já é, por si própria, uma representação da tendência punitivista que é marca do Direito Penal brasileiro. A lei elenca um rol de crimes que deverão ser considerados hediondos. Atualmente, esses crimes são:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II – latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV – extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V – estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-A – (VETADO)
VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.
O artigo 2º equipara aos crimes hediondos mais três tipos penais: terrorismo, tortura e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
O objetivo geral da Lei 8072 é dar um tratamento muito mais gravoso aos crimes elencados como hediondos e equiparados. O já mencionado artigo 2º estabelece que os crimes hediondos e equiparados serão insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança; o regime inicial fechado é obrigatório e as regras para progressão de regime são mais rígidas do que os crimes não taxados como hediondos.
Hediondo, no dicionário, quer dizer:
- Que apresenta deformidade; que causa horror; repulsivo, horrível.
- Que provoca reação de grande indignação moral; ignóbil, pavoroso, repulsivo.
Um improvável aspecto positivo da Lei dos Crimes Hediondos é o fundamento de que, no mar de tipos penais que infestam a legislação brasileira, alguns crimes são muito mais graves do que outros. Não há quem duvide de que homicídio, tortura e estupro são crimes mais graves do que todos os outros elencados no Código Penal e legislações esparsas. Aliás, o homicídio simples que não é praticado por grupo de extermínio não é hediondo:
O Código Penal não diz se o homicídio é crime hediondo.
A Lei nº 8.072/90, de 25 de julho de 1.990 passou a dispor sobre os crimes hediondos, nos termos do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal.
No entanto, no seu nascimento, a referida lei não elencou o homicídio como sendo hediondo, seja na forma simples ou qualificada.
Pouco mais de 4 (quatro) anos, a Lei dos Crimes Hediondos sofre a sua primeira alteração, através da Lei nº 8.930, de 06 de setembro de 1.994, a qual insere o homicídio no rol dos crimes hediondos logo no inciso I, assim dispondo:
Art. 1º. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, 2º, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
Pela redação extrai-se o seguinte:
1º) O homicídio simples é crime hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo que por um único executor.
2º) O homicídio qualificado sempre será hediondo. (DIAS, 2010).
O problema, então, não é elencar um determinado rol de condutas como sendo mais graves do que outras. O problema é como a Lei 8072 aborda a temática. Como boa parte das leis brasileiras, a Lei dos Crimes Hediondos é fruto de um momento histórico, feita para acalmar os ânimos da população que pede por mais segurança, mais punição, mais prisões, mas precedida de pouco estudo, e pouco efetividade na redução da criminalidade. Pois, tantos anos depois de sua edição, os índices de criminalidade continuam caóticos.
Em janeiro e fevereiro de 2019, índices não conclusivos apontam o número de 6856 pessoas assassinadas em todo o país:
É o que mostra o “monitor da violência”, uma parceria do portal G1 com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública e com o Núcleo de Estudos da Violência da USP.
Os dados oficiais foram coletados pelos jornalistas do G1 espalhados pelo país com base em números oficiais de 26 estados e do Distrito Federal — só o Paraná não forneceu informações ainda.
Em janeiro e fevereiro de 2019, foram assassinadas no país 6.856 pessoas: redução de 25% em relação ao mesmo período de 2018. (aqui).
Lei dos Crimes Hediondos e homicídios cometidos por policiais
Impossível não depreender da leitura do artigo 1º, inciso I, da Lei dos Crimes Hediondos que os homicídios cometidos por policiais, dentro ou fora do exercício de suas funções, e também pelas denominadas milícias, são considerados crimes hediondos. Nesse sentido, NUCCI:
A atividade típica de grupo de extermínio sempre foi considerado pela nossa jurisprudência amplamente majoritária um crime cometido por motivo torpe. O sujeito que se intitula justiceiro atua por conta própria eliminando vidas humanas certamente age com desmedida indignidade. Eventualmente, costuma-se sustentar, é possível que o agente mate outra pessoa, em atividade típica de grupo de extermínio, para preservar um bairro de ignóbil traficante de drogas. Ora, se assim for, sua motivação faz nascer o relevante valor social, que privilegia o homicídio, aplicando-se a regra do 1º do art. 121, e não a figura básica do caput. Não se concebe haver, ao mesmo tempo, um homicídio privilegiado pela relevância social do motivo e qualificado pela torpeza, pois são ambas circunstâncias subjetivas. Dessa maneira, não vemos como aplicar ao homicídio simples a qualificação de hediondo, pois, caso atue o agente como exterminador, a tipificação será de homicídio qualificado, pois delito certamente repugnante. Assim, a jurisprudência, ao mencionar que o motivo torpe é inerente à própria ação do justiceiro (TJSP, AP. 79.541-3, 6ª C., rel. Alvaro Cury, 18.10.1989). E mais: Realmente tem conotação de torpeza o crime cometido por justiceiros que, com sua atuação, desprezam as mais elementares instituições da vida em sociedade (TJSP, AP. 116.534-3/9-SP, 4ª C., rel. Ivan Marques, 30.01.1992, v.u.).
Na linha deste entendimento, o Superior Tribunal de Justiça julgou Habeas Corpus onde policiais militares haviam sido denunciados como incursos no artigo 121 2º, incisos IV e V do Código Penal.
Conferimos.
HABEAS CORPUS Nº 104.083 – GO (2008/0077480-7)
RELATOR: MINISTRO NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (À TRAIÇAO E PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE EM OUTRO CRIME). RÉUS POLICIAIS MILITARES (7 NO TOTAL). PEDIDO EXTENSIVO A CO-RÉUS. ATIVIDADE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA (EM 14.02.2008) JUSTIFICADA. MOTIVAÇAO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. (In DIAS, 2010).
No entanto, em tempos de populismo penal e extrema repressão, temos visto que a violência policial tem sido utilizada como arma política, e frequentemente absolvida pelo próprio Judiciário:
Os jurados do 2º Tribunal do Júri de Belém, sob a presidência do juiz Raimundo Moisés Alves Flexa, após julgamento que durou cerca de seis horas, nesta terça-feira, absolveram o policial militar Francisco Carlos Gomes dos Santos, 52 anos, que responde por homicídio qualificado praticado contra Augusto Carlos Gomes dos Santos, 25 anos à época do crime. Por maioria dos votos os jurados acolheram a tese de legítima defesa putativa, sustentada pelos advogados Rodrigo Santana e Marilda Cantal. O promotor de justiça Rui Barbosa sustentou a acusação contra o policial de ter praticado homicídio qualificado. (Autos TJ/PA n. 19952000738-1).
Então, a Lei que poderia ser eficaz no combate e punição da violência policial e desse fenômeno criminal ainda pouco estudado denominado de “milícias”, acaba não surtindo qualquer efeito na prevenção e punição de tais crimes.
Conclusão
Reiteramos que não há solução mágica para reduzir a criminalidade. Mesmo com todas as críticas cabíveis aos defeitos e incoerências da Lei 8072/1990, a constatação de que crimes mais graves pedem sanções mais rigorosas e crimes mais leves soluções menos rigorosas e até extrapenais é coerente com o Direito Penal Mínimo e com o Princípio da Fragmentariedade do Direito Penal.
No entanto, a Lei dos Crimes Hediondos acaba não cumprindo com seu papel, notadamente na punição e prevenção aos crimes cometidos por agentes do próprio Estado.
REFERÊNCIAS
DIAS, Luiz Henrique Medeiros. O homicídio simples e a sua relação com a lei dos crimes hediondos. Disponível aqui. 07 de maio de 2010.
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