Lei Maria da Penha e o direito de ser
Por Karla Sampaio
Muito se fala ultimamente na Lei Maria da Penha e no quanto ela veio em boa hora, devido aos reconhecidos altos índices de violência doméstica.
Como já se disse em outras oportunidades, as alarmantes mais de 5.760 mulheres espancadas por dia no Brasil (excetuando-se a cifra negra, conforme informação do Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para Mulher) demonstram que a violência doméstica há muito deixou de ser um problema de ordem privada: trata-se de uma questão de saúde pública.
A Lei 11.340 entrou em vigor em 2006 com um texto bastante simples. No entanto, em sua singeleza é capaz de estabelecer uma completude de garantias às vítimas, verdadeiras políticas públicas de atendimento, tais como apoio multidisciplinar, assistência social, saúde, educação, ajuda psicológica, atendimento especializado nas Delegacias de Atendimento à Mulher etc.
As novas regras possibilitam ainda proteção policial de emergência às vítimas, transporte a abrigos seguros e comunicação imediata ao juiz para a concessão de medidas protetivas de urgência inaudita altera pars. Há também possibilidade de se decretar a segregação cautelar do agressor e ainda a proibição de se substituir a pena por cestas básicas ou multa. Grande progresso se deu ainda ao estabelecer que a vítima contará com a presença obrigatória de um advogado a cada ato a que for chamada, assim como terá o direito de ser avisada pessoalmente se o agressor sair da cadeia.
É bem verdade que nem sempre o Estado oferece a estrutura necessária para tantos benefícios, nada obstante o fato de o Brasil ter sido condenado por organismos internacionais de Direitos Humanos a erradicar a violência doméstica. Mas isso é outro assunto.
O que importa é a novidade da própria lei: a cada dia uma nova conquista deve ser comemorada para que se atinjam maiores níveis de convivência social. E que se faça valer esta lei, para que todos (homens e mulheres) finalmente aceitem o direito feminino de viver em um lar agradável, que respeitem o direito ao silêncio sem que isso represente uma afronta, que acatem o direito de não ter filhos e o direito de ter. Para que defendam o direito das mulheres de, enfim, serem.