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Lei n° 13.964/19: considerações sobre o arquivamento do inquérito policial

Lei n° 13.964/19: considerações sobre o arquivamento do inquérito policial

Por Daniel Lima e José Muniz Neto

Em que pese o artigo 28 do CPP estar com sua eficácia suspensa em razão da decisão liminar do Min. Fux, vale a pena, desde já, compreender a nova sistemática do arquivamento do inquérito policial.

Pois bem. Como se sabe, o arquivamento foi desjurisdicionalizado. O Ministério Público não mais submete os autos do arquivamento para homologação judicial. O arquivamento, com a reforma, deve tramitar exclusivamente dentro do próprio Ministério Público, sendo a atribuição da instância revisora homologá-lo.

A homologação, portanto, não é mais um ato administrativo complexo, caracterizado pela conjunção de vontades entre promotor de justiça e magistrado. Pelo contrário, agora, trata-se de um ato composto, uma vez que sua tramitação ocorre internamente dentro do próprio MP, sendo função do promotor de justiça, ordenar e encaminhar o inquérito para homologação/ratificação interna.

Além disso, destaca-se também que o parágrafo primeiro do novel artigo 28 do CPP, trouxe a possibilidade de a vítima ou o seu representante legal apresentarem recurso, para revisão ministerial, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação, em caso de discordância quanto o arquivamento.

Dito isto, é correto asseverar também que o artigo 18 do CPP, por ser incompatível com a nova dinâmica processual estabelecida pelo artigo 28, não mais pode ser aplicado, devendo ter sua vigência revogada. Nessa esteira, a súmula 524 do STF, por outro lado, deve ser interpretada de acordo com os novos ditames estabelecidos pelo já mencionado artigo 28 do CPP, o que implica em dizer que o ato de desarquivamento compete, agora, exclusivamente ao MP, assim como o ato de arquivamento.

Em linhas gerais, podemos dizer que, agora, o arquivamento do IP segue, de fato, a lógica acusatória do processo penal, uma vez que concede ao parquet a exclusividade na análise da viabilidade da ação penal.

A mesma lógica, contudo, não se observa no novel instituto do acordo de não persecução penal (art. 28-A, CPP), pois, aqui, além de existir a necessidade de prévia homologação judicial, permite-se que o magistrado não homologue o acordo quando entender que os seus termos são inadequados e/ou insuficientes (§ 5º e § 7º).

E isso, por óbvio, viola a lógica acusatória do processo penal, pois a análise quanto à adequação e necessidade dos termos do acordo, deveria competir tão somente ao MP – já que este é o titular da ação penal, e não ao magistrado, que deveria analisar tão somente os requisitos formais previstos em lei.

Posto isto, concluímos que na medida em que a alteração quanto ao arquivamento do inquérito policial foi um avanço, a possibilidade de intervenção judicial quanto os termos da proposta de não persecução penal, por sua vez, foi um retrocesso, assim, como a manutenção de alguns dispositivos que fogem totalmente à lógica democrática desse novo processo penal de estrutura declaradamente acusatória (art. 3-A).


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Daniel Lima

Mestrando em Direito Penal e Ciências Criminais. Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Advogado.

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