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Lei n° 13.964/19 e a execução antecipada da sentença condenatória no plenário do júri

Lei n° 13.964/19 e a execução antecipada da sentença condenatória no plenário do júri

Por Daniel Lima e José Muniz Neto

Foram muitas as novidades proporcionadas pelo denominado ‘pacote anticrime’ no sistema penal brasileiro, que vão desde a introdução da figura do juiz de garantias, até mudanças atinentes à execução penal.

Contudo, apesar de tantas alterações, neste artigo, iremos nos debruçar tão somente sobre a alínea “e” do art. 492, I, do CPP, que trouxe a possibilidade de o magistrado ordenar de imediato o cumprimento da pena, nos casos de condenação no plenário do júri a pena igual ou superior a 15 (quinze) anos.

Pois bem. De pronto, podemos dizer que advogamos pela inconstitucionalidade do novel dispositivo legal, já que este impõe uma espécie de ‘prisão obrigatória’ ao réu, única e exclusivamente, em razão da pena provisoriamente aplicada em sede primeiro grau. O que, por óbvio, viola a presunção de inocência e a nova redação dada pela Lei n° 13.964/19 ao art. 283 do CPP.

Além disso, destaca-se que a nova hipótese legal vai de encontro ao recente posicionamento do STF, emanado através das ADCS 43, 44 e 54, no qual consignou-se que a execução provisória da pena em segunda instância viola o princípio da presunção de inocência ou não culpabilidade.

Dito isto, é correto afirmar que: se a execução automática da pena após condenação em segundo grau, já viola a presunção de inocência, a prisão automática decorrente da condenação pelo plenário do júri, viola ainda mais.

Trata-se, por óbvio, de uma violação ao quadrado ao postulado da presunção de inocência e um contrassenso a lógica estabelecida pelo novel art. 283 do CPP, que em consonância com o art. 5°, LVII, CF/88, impôs o trânsito em julgado como marco inicial para o início do cumprimento da pena.

Assim sendo, para que tenhamos uma correta compreensão acerca da inconstitucionalidade da execução antecipada da pena no júri, faz-se necessário, de início, entender que o júri apesar de ser um órgão colegiado, representa o primeiro grau da jurisdição penal. É dizer, em outras palavras, que da decisão dos jurados cabe recurso para o TJ ou TRF, o que significa, no frigir dos ovos, que a decisão dos jurados não faz coisa julgada material.

No mais, cumpre asseverar também que o princípio da soberania dos veredictos no júri (art. 5°, XXXVIII, CF/88) é uma garantia individual, e, sendo assim, deve ser interpretado pro reo, e não em seu desfavor, pois se a intenção da Constituição fosse conferir o caráter de coisa julgada a decisão dos jurados, ela teria dito que a sentença no júri era imutável ou irrecorrível, hipótese esta que não ocorreu.

Dito isto, resta claro, que a decisão no plenário do júri pode ser desfeita via apelação, inclusive, nos casos em que esta for manifestamente contraria à prova dos autos (art. 593, III, “d”).

E sobre esta possibilidade, imaginemos a seguinte situação: o indivíduo responde todo processo de primeiro grau em liberdade, e após condenação pelo plenário do júri, tem sua prisão decretada com base no disposto no art. 492, I, “e”, do CPP. Contudo, após o deferimento de seu recurso na segunda instância e a realização de um novo júri, este indivíduo vem a ser absolvido ou ter sua pena reduzida.

Ora, nesta situação hipotética, é evidente que a antecipação no cumprimento da pena traz prejuízos incontornáveis ao indivíduo presumidamente inocente, que tem a sua liberdade suprimida, antes de ser considerado formalmente culpado.

Posto isto, vislumbra-se um grande dilema para o advogado criminalista em relação a estratégia defensiva a ser adotada para o julgamento diante do júri: será que vale a pena apresentar o cliente, quando solto, para julgamento no plenário do júri, sabendo da possibilidade de o mesmo sair preso, em caso de condenação no patamar mínimo de pena estabelecido pelo art. 492, I, “e”, do CPP?

Ademais, além do mencionado dilema, pode-se afirmar ainda que a referida hipótese insculpida no art. 492, I, “e”, do CPP, na medida em que impõe a ‘prisão obrigatória’ para os crimes dolosos contra vida com pena igual ou superior a 15 (quinze) anos, e não estabelece medida semelhante para outros crimes mais graves ou com penas mais elevadas (ex: latrocínio), viola os princípios da razoabilidade e isonomia da lei penal e processual penal.

Trocando em miúdos: compreendemos que a novel hipótese de ‘prisão obrigatória’ é, como já dito no início, inconstitucional, uma vez que não respeita o marco inicial para o cumprimento da pena – que é o trânsito em julgado da sentença penal condenatória -, e não obedece aos critérios de isonomia para restrição da liberdade.

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Daniel Lima

Mestrando em Direito Penal e Ciências Criminais. Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Advogado.

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