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Lei n° 13.964/19: fundamentação e contemporaneidade da prisão preventiva

Lei n° 13.964/19: fundamentação e contemporaneidade da prisão preventiva

Por Daniel Lima e José Muniz Neto

Como é sabido, a Constituição Federal, em seu artigo 93, inc. IX, consagra o princípio da publicidade e motivação das decisões judiciais, impondo, dessa forma, aos magistrados, o dever de fundamentar todos os atos decisórios. Contudo, apesar da existência da referida previsão constitucional, não existia em nosso Código de Processo Penal qualquer dispositivo legal disciplinando concretamente o conceito de ‘decisão judicial fundamentada’           ’

Essa ausência de parâmetro legal, contudo, foi superada com o estabelecimento das hipóteses negativas do que se entende por decisão judicial fundamentada (art. 315, § 2º, CPP), pondo fim, dessa forma, ao menos, aparentemente, com o império das decisões genéricas e desfundamentadas, e com ‘decido conforme a minha consciência’ no processo penal.

Nessa esteira, destaca-se que as vedações estampadas no novel § 2º aplicam-se não apenas às prisões cautelares, mas também a todas as decisões limitantes de direitos fundamentais. O que inclui, por óbvio, a decisão de recebimento da denúncia e a decisão de pronúncia, por exemplo,

Dito isto e no que tange especificamente à prisão preventiva, é importante ponderar que além da obrigação de fundamentar a decretação da preventiva, o magistrado tem, agora, o dever legal de pautar a sua decisão em cima de elementos concretos e contemporâneos.

O novel § 1º, do CPP, portanto, foi o responsável por exigir a contemporaneidade na fundamentação dos decretos preventivos. Assim sendo, pode-se dizer que a lei n° 13.964/19, além de impor a obrigatoriedade na fundamentação do ato decisório, impôs ao magistrado o dever de, no decreto preventivo, demonstrar a atualidade entre a data da prisão e os riscos para tutela do processo.

Em outros dizeres, pode-se dizer que o juiz não mais pode decretar uma prisão preventiva em razão de um risco de fuga ou reiteração que remonte a fatos passados, sob pena de violação ao elemento da contemporaneidade.

Esse, inclusive, já era o posicionamento da Sexta Turma do STJ, que mesmo antes da reforma já entendia que toda e qualquer prisão preventiva deveria ser pautada em elementos contemporâneos e concretos.

Dito isto, destaca-se o HC n° 509.030/RJ, impetrado em benefício do ex-presidente Michel Temer, que ao revogar a custódia cautelar que havia sido decretada em função de fatos ocorridos há dois anos da data da prisão, fortaleceu, à época, o entendimento de que o risco às investigações deveria guardar contemporaneidade com a data da prisão.

Além disso, menciona-se também o HC n° 480.274/RJ, que retratou o caso de um indivíduo preso em 2018 por conta de um fato supostamente ocorrido em 2016. In casu, também prevaleceu o argumento da contemporaneidade/atualidade da prisão cautelar.

Posto isto, é correto afirmar que deve existir uma correlação temporal entre o risco imputado ao processo e a data da prisão, pois em caso negativo, a prisão preventiva será ilegal. É preciso, portanto, que o periculum libertatis seja atual, pois não havendo atualidade, não haverá que se falar em risco ao processo. Afinal de contas, como é que podemos alegar risco de fuga/reiteração para o presente/futuro de algo que diz respeito a situações passadas?

Por fim, e a título de conclusão, entendemos que as modificações supracitadas foram importantes avanços contra o decisionismo e o autoritarismo no processo penal brasileiro.


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Daniel Lima

Mestrando em Direito Penal e Ciências Criminais. Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Advogado.

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